TJPA - 0802659-66.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 12:21
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ENGEFIX CONSTRUCOES LTDA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:44
Decorrido prazo de JACIEL MARQUES PEREIRA em 02/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/05/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:24
Decorrido prazo de JACIEL MARQUES PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:24
Decorrido prazo de ENGEFIX CONSTRUCOES LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:24
Decorrido prazo de JACIEL MARQUES PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:04
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0802659-66.2020.8.14.0006) Requerente: Condomínio Residencial Green Park II Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Adv.: Dr.
Fábio Wasley Ribeiro Cabral - OAB/PA nº 29.918 Requerido: Jaciel Marques Pereira Adv.: Dra.
Rayssa Gabrielle Baglioli Dammski - OAB/PA nº 26.955 Adv.: Dra.
Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite - OAB/PA nº 13.372 Adv.: Dra.
Fernanda Alice Ramos Marques - OAB/PA nº 19.345 Adv.: Dr.
José Ricardo de Abreu Sarquis - OAB/PA nº 6.173 Adv.: Dra.
Camila Carolina Pereira Serra - OAB/PA nº 16.247 Adv.: Dra.
Julianna Rosas Lago - OAB/PA nº 32.067-A Requerida: Engefix Construções LTDA.
Adv.: Dr.
Pedro Teixeira Dall’Agnol - OAB/PA nº 11.259 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA aforada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN PARK II contra JACIEL MARQUES PEREIRA e ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA, já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que é credor dos acionados na quantia originária de R$ 13.729,54 (treze mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), importe esse referente as taxas condominiais do apartamento nº 404, bloco 07, situado no condomínio demandante, referentes ao período de janeiro de 2015 a setembro de 2017, acrescidas de seus consectários legais.
O acionado JACIEL MARQUES PEREIRA, em sua peça defensiva, argumentou que a despeito de ter firmado o termo de recebimento de chaves no dia 01/08/2017, somente se imitiu na posse do imóvel a que estão vinculadas as despesas condominiais reclamadas em 01/11/2017, já que a empresa corré não lhe entregou o citado bem na data ajustada entre as partes, razão pela qual a obrigação pelo adimplemento do débito vindicado não pode ser a si atribuída.
A empresa acionada, por seu turno, em sede de contestação, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o corréu JACIEL MARQUES PEREIRA firmou consigo instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel a que está vinculada a dívida aqui cobrada, no dia 06/07/2009, sendo que diante disso deve responder por tais despesas a partir do habite-se, conforme cláusula estipulada no negócio jurídico pactuado entre as partes, ou, não sendo este o entendimento do Juízo, que o primeiro requerido seja responsabilizado pelo pagamento das taxas condominiais reclamadas, já que ele se imitiu na posse do apartamento nº 404, bloco 07, no dia 01/08/2017, segundo o termo de entrega de chaves colacionado ao presente processo.
O condomínio demandante, ao se manifestar nos autos, impugnou a alegação da empresa requerida de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que o adimplemento das taxas condominiais vindicadas deve ser a ela imputado, já que tal obrigação persistiria até a efetiva entrega das chaves do imóvel a que está vinculado o débito reclamado. É fato incontroverso nos autos, já que não impugnado pelos litigantes, que o termo de entrega de chaves do imóvel a que está vinculado o débito vindicado foi devidamente firmado pelo acionado JACIEL MARQUES PEREIRA, no dia 01/08/2017.
O requerido JACIEL MARQUES PEREIRA, ao resistir a presente ação, sustentou que a despeito de ter firmado o termo de entrega de chaves na data acima declinada, somente se imitiu na posse do apartamento nº 404, bloco 07, situado no condomínio demandante, no dia 01/11/2017, já que a empresa corré não lhe entregou o citado bem no prazo pactuado entre ambos.
O acionado JACIEL MARQUES PEREIRA, no entanto, não colacionou aos autos documentos comprobatórios de sua alegação, razão pela qual a tese por si sustentada não pode ser acolhida.
A doutrina e a jurisprudência sedimentaram o entendimento de que a incorporadora/construtora deve responder por todas as despesas vinculadas ao imóvel comprado na planta, inclusive por impostos e taxas condominiais, até a imissão do promitente-comprador na posse direta da unidade imobiliária, já que o promitente-vendedor antes da entrega das chaves continua a exercer o domínio direto sobre o respectivo bem usufruindo, assim, dos serviços prestados pelo condomínio, conforme se vê nos arestos seguintes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
RECESSO FORENSE.
ART. 220 DO CPC/2015.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
NOVO EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES.
RESPONSABILIDADE DOS PROMISSÁRIOS-VENDEDORES.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é encargo do adquirente apenas a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
No tocante ao índice de correção monetária, o recurso especial não se ampara em dispositivo de lei federal, o que caracteriza deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento” (STJ.
QUARTA TURMA.
AgInt no REsp 1876587/SP.
Relator: Ministro Raul Araújo, j. 21/06/2021, DJe 01/07/2021). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
RESCISÃO DO CONTRATO.
CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 3.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PROMITENTE COMPRADOR.
NECESSIDADE DE POSSE EFETIVA DO BEM IMÓVEL.
PRECEDENTES. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A questão da prescrição trienal, objeto do Tema 938/STJ, não se aplica aos casos em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem tem por fundamento a resolução do contrato por culpa da incorporadora.
Precedentes. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o promitente comprador só passa a ser responsável pelas despesas de condomínio a partir da efetiva posse, o que se dá com a entrega das chaves pela construtora. 4.
Agravo interno desprovido”. (STJ.
TERCEIRA TURMA.
AgInt no REsp 1839746/RS.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellize, j. 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
Colhe-se dos autos, que o instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel a que estão vinculadas as obrigações condominiais reclamadas foi firmado no dia 06/07/2009.
O contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com alienação fiduciária em garantia, em que figura como vendedora a empresa corré ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA, como comprador o primeiro requerido e como credora fiduciária a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por sua vez, foi celebrado no dia 14/05/2010.
O termo de recebimento de chaves do imóvel a que estão vinculadas as taxas condominiais vindicadas, que foi juntado pelos próprios demandados nos Ids números 31630692 e 91154945, demonstra que o acionado JACIEL MARQUES PEREIRA se imitiu na posse do apartamento nº 404, bloco 07, situado no condomínio demandante, no dia 01/08/2017, passando a partir daí a ser o responsável pelo pagamento das taxas condominiais vinculadas ao bem por si adquirido.
O demonstrativo do débito vindicado que instrui a exordial indica que as taxas condominiais reclamadas se referem a janeiro de 2015 a setembro de 2017.
Tendo o requerido JACIEL MARQUES PEREIRA ingressado na posse do mencionado imóvel no dia 01/08/2017, é evidente que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais relativas ao período de janeiro de 2015 a julho de 2017 não pode ser atribuída à sua pessoa, uma vez que essas despesas são anteriores à entrega das chaves, conforme se extrai do entendimento fixado em julgamento de recurso repetitivo, tema nº 866/STJ, que possui efeito vinculante e força de norma jurídica.
Em outro giro, evidenciado está que a empresa corré é parte legítima para figurar no polo passivo da lide tangentemente a obrigação pelo adimplemento das parcelas vinculadas ao período supracitado, uma vez que naquele interstício detinha o domínio direto sobre o respectivo bem.
No caso vertente o postulante, segundo se extrai da inicial, intentou a presente ação para vindicar o pagamento das taxas condominiais do período de janeiro de 2015 a setembro de 2017, as quais teriam deixado de ser adimplidas.
A ação de cobrança de dívidas condominiais envolve prestações de trato sucessivo devendo-se, assim, considerar incluído no pedido as contribuições ordinárias e extraordinárias vencidas, como também as parcelas vincendas, até o cumprimento integral da respectiva obrigação, nos termos do disposto no art. 323 da Lei de Regência.
Não se divisa, entretanto, na planilha atualizada de débitos, que foi carreada pelo postulante no Id nº 92595275, o lançamento de novas despesas, devendo, desse modo, a presente causa, cingir-se à análise da procedência, ou não, do crédito referente as taxas condominiais vinculadas ao período de janeiro de 2015 a setembro de 2017.
Sabe-se que o condômino tem obrigação de contribuir para as despesas de manutenção do condomínio na proporção correspondente à sua fração ideal, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil Brasileiro.
A convenção do condomínio, por sua vez, por ter conteúdo normativo, embora de alcance limitado, submete todos os condôminos às regras convencionais aprovadas em assembleia, desde que não conflitantes com a regulação legal.
A incidência de multa, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios sobre as taxas condominiais inadimplidas, no entanto, só estará franqueada se essas parcelas estiverem previstas na convenção condominial.
Em sendo a convenção omissa a respeito do assunto acima tratado ou havendo estipulação de encargos sem previsão do percentual a ser aplicado, incidirão sobre as contribuições condominiais em atraso juros moratórios de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito reclamado, nos termos do disposto no art. 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil Brasileiro.
Os honorários advocatícios, por sua vez, somente podem ser vindicados juntamente com as taxas condominiais em atraso se a convenção condominial, além de prevê-los, estipular expressamente o percentual a ser aplicado nos casos de cobrança judicial do respectivo débito.
A respeito do assunto vale citar o aresto seguinte: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL.
ENCARGOS.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
PERCENTUAL.
AUSENTE.
COBRANÇA INCABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incabível a cobrança de encargo moratório relativo ao pagamento de honorários advocatícios, ainda quando previsto na Convenção do Condomínio, mas ausente previsão expressa do percentual a ser aplicado em caso de cobrança judicial do débito. 2.
Recurso conhecido e não provido” (TJDFT.
Sétima Turma Cível.
Processo nº 07304629220218070000 - (0730462-92.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ).
Relator: Des.
Cruz Macedo, julgado: 23/03/2022, publicado no DJE: 14/03/2022).
No caso vertente o art. 19 da convenção condominial do postulante não prevê a incidência de honorários advocatícios no caso de cobrança judicial não podendo, assim, esse encargo integrar o débito do condômino inadimplente.
Para além disso, o supracitado artigo estabelece que nos casos de inadimplência, haverá a cobrança de multa de 10% (dez inteiros por cento) sobre o valor do débito, sem, contudo, mencionar a incidência do percentual dos juros de mora a ser aplicado sobre as contribuições condominiais em atraso.
Devem, portanto, incidir sobre a dívida reclamada juros moratórios de 1% ao mês, bem como multa de 10% (dez inteiros por cento) sobre o valor do débito, além de correção monetária.
Desse modo, as taxas condominiais vinculadas ao apartamento nº 404, bloco 07, atinente aos meses de agosto e setembro de 2017, cuja obrigação pelo pagamento é de responsabilidade do requerido JACIEL MARQUES PEREIRA, já acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, de multa de 10% sobre o montante devido e, ainda, de correção monetária, perfaz um total de R$ 1.347,92 (hum mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos).
Ademais, as despesas relativas ao período de janeiro de 2015 a julho de 2017, que também estão atreladas ao imóvel supracitado, que totalizam o montante de R$ 20.531,39 (vinte mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos), devem ser atribuídas à corré ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA, já que, como demonstrado alhures, a citada empresa naquele interstício detinha o domínio direto do respectivo bem.
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a presente causa para condenar o requerido JACIEL MARQUES PEREIRA a pagar ao postulante a quantia de R$ 1.347,92 (hum mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), correspondente as taxas condominiais referentes aos meses de agosto e setembro de 2017.
Condeno, também, a empresa demandada ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA a pagar ao seu adversário o importe de R$ 20.531,39 (vinte mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos), atinente às despesas condominiais do período de janeiro de 2015 a julho de 2017.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
O valor das condenações deve ser atualizado monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros moratórios, a razão de 1% ao mês, a partir do dia 06/05/2023.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas parcelas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão e havendo requerimento de cumprimento do comando nela contido, intimem-se os requeridos para satisfazer as obrigações aqui reconhecidas como devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o respectivo montante será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Para a hipótese de cumprimento de sentença, os requeridos devem ser advertidos de que em caso de inércia ou de pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 27/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
30/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 06:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 13:16
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:45
Juntada de
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11/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 13:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/03/2023 13:34
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/03/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 04:29
Decorrido prazo de ENGEFIX CONSTRUCOES LTDA em 02/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:39
Decorrido prazo de JACIEL MARQUES PEREIRA em 24/01/2023 23:59.
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19/12/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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19/12/2022 06:07
Decorrido prazo de ENGEFIX CONSTRUCOES LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
28/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 13:44
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/11/2022 13:40
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/11/2022 11:58
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 04:25
Decorrido prazo de JACIEL MARQUES PEREIRA em 07/10/2022 23:59.
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01/10/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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15/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 10:07
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/09/2022 10:04
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/09/2022 10:03
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 04:54
Decorrido prazo de ENGEFIX CONSTRUCOES LTDA em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JACIEL MARQUES PEREIRA em 20/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 03:50
Decorrido prazo de JACIEL MARQUES PEREIRA em 11/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
27/06/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
07/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 12:03
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/06/2022 06:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 19:59
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2021 09:52
Audiência Una realizada para 19/08/2021 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/08/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 08:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 22:56
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2021 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:28
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:24
Audiência Una designada para 19/08/2021 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/05/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 11:37
Audiência Una cancelada para 27/05/2020 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/05/2020 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/03/2020 11:10
Audiência Una designada para 27/05/2020 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/03/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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