TJPA - 0805644-66.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 10:39
Audiência Conciliação cancelada para 14/05/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/04/2024 10:36
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 07:55
Decorrido prazo de JOAO MENEZES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:55
Decorrido prazo de GLEUCY RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:10
Decorrido prazo de EDNA CRISTINA GAIA PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:32
Decorrido prazo de GLEUCY RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:31
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0805644-66.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que a parte Autora foi intimada, por meio de seu patrono, acerca da decisão de Id 111717642, que determinou que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado (água, luz, telefone) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento.
Entretanto, conforme se verifica nos documentos de Id 111740061 e Id 111740062, os autores não cumpriram tal determinação, uma vez que os documentos juntados se trata de boletos bancários, o que não possui respaldo probatório para definir adequadamente o local onde reside.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
08/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:02
Indeferida a petição inicial
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07/04/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0805644-66.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta, dos autos, comprovante de residência atualizado em nome dos Autores, documento necessário para verificação da competência territorial do juízo, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais.
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à ação, determino que a parte Autora emende a inicial e JUNTE aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado em seu nome (água, luz, telefone) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, instruída com a carteira de identidade e CPF do declarante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
21/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
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21/03/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 22:19
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/03/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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