TJPA - 0806464-27.2020.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 13:28
Transitado em Julgado em 24/09/2022
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24/09/2022 05:26
Decorrido prazo de SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE em 23/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:38
Decorrido prazo de JORGE LUIS FERREIRA em 05/09/2022 23:59.
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27/08/2022 03:18
Decorrido prazo de JORGE LUIS FERREIRA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:23
Publicado Sentença em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:09
Indeferida a petição inicial
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07/04/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 16:30
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 15:23
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 00:33
Decorrido prazo de JORGE LUIS FERREIRA em 16/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:39
Decorrido prazo de JORGE LUIS FERREIRA em 06/08/2021 23:59.
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16/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806464-27.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: JORGE LUIS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800 Polo Passivo: Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, ENTRE ALMIRANTE BARROSO E AVENIDA JOSÉ BONIFÁCIO, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 DECISÃO Outrossim, em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) autor(a) emende e complemente a petição inicial para o exato fim de RETIFICAR A PARTE PASSIVA, em razão de que a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE é órgão da administração direta e não possui legitimidade processual, sendo, portanto, representada Judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado do Pará, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 13/07/2021.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
15/07/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:08
Recebida a emenda à inicial
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20/11/2020 00:29
Decorrido prazo de JORGE LUIS FERREIRA em 19/11/2020 23:59.
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04/11/2020 09:21
Conclusos para decisão
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03/11/2020 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 10:34
Outras Decisões
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20/10/2020 10:34
Declarada incompetência
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04/09/2020 13:43
Conclusos para decisão
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04/09/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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