TJPA - 0839816-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/08/2022 10:19
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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02/08/2022 05:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 22:06
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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21/07/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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07/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:21
Extinto o processo por desistência
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04/07/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
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07/05/2022 12:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/05/2022 23:59.
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22/04/2022 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:37
Decorrido prazo de SILVIO MONTEIRO FERREIRA em 13/04/2022 23:59.
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12/04/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2022 01:35
Decorrido prazo de SILVIO MONTEIRO FERREIRA em 07/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/03/2022 23:59.
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16/02/2022 11:11
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2022 11:11
Mandado devolvido cancelado
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09/02/2022 00:08
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0839816-27.2021.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno,, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 RÉU/ENDEREÇO: Nome: SILVIO MONTEIRO FERREIRA Endereço: Rodovia Mário Covas, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 : DECISÃO/ MANDADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de SILVIO MONTEIRO FERREIRA, também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça, por força do que preconiza o art. 189 do CPC.
Portanto, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Veículo marca/modelo VW - VOLKSWAGEN/GOL (NOVO) 1.0 MI TO, Gasolina, placa OTG2969, chassi 9BWAA05U2ET033560, ano/modelo 2013/2013, cor PRETA” Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 04 de fevereiro de 2022.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital, em exercício Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071314295888100000027636855 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21071511163891300000027741638 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21071511163891300000027741638 Petição Petição 21072910442161900000028467753 PETIÇÃO Petição 21072910442169700000028467756 SILVIO MONTEIRO F5727155 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21072910442174500000028467757 SILVIO MONTEIRO FERREIRA - 200337306085727156 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21072910442180300000028467758 RELATORIO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21072910442184600000028467762 Certidão Certidão 21081111163453500000029368824 -
07/02/2022 09:13
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2022 11:54
Conclusos para decisão
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27/01/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 11:16
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2021 23:59.
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29/07/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 15 de julho de 2021.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
15/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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