TJPA - 0812813-93.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SEDUC - PA em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:59
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
19/05/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 11:03
Juntada de
-
15/05/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:56
Juntada de
-
15/05/2025 10:52
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
-
15/05/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
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20/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO), SECTET (IMPETRADO), SEDUC - PA (IMPETRADO), SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (IMPETRADO) e VINICIUS MED
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18/03/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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03/12/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 07:46
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 00:12
Decorrido prazo de VINICIUS MEDEIROS FERREIRA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de VINICIUS MEDEIROS FERREIRA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:27
Decorrido prazo de VINICIUS MEDEIROS FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontram nestes autos AGRAVO INTERNO oposto pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões -
23/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:01
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812813-93.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: VINICIUS MEDEIROS FERREIRA Impetrados: SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ, SECRETÁRIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO PARÁ e SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ Procuradora de Justiça Cível: Maria da Conceição de Mattos Sousa Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por VINICIUS MEDEIROS FERREIRA contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ, SECRETÁRIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO PARÁ e SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ.
Em síntese da inicial mandamental (id 10965532), o impetrante relata ter participado e ter sido considerado aprovado em Processo Seletivo Simplificado (PSS), Edital n° 001/2022 realizado pela SEDUC em conjunto com a SEPLAD e SECTET para atuar como professor contratado.
Afirma que no momento do lançamento do Edital possuía vínculo com a Secretaria de Estado e Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS, entretanto, no dia 10/06/2022 a SECTET através da Portaria n° 071/2022 revogou o item 1.13 do Edital 001/2022, com base no artigo 2° da Lei Complementar n° 147 de 16 de maio de 2022, possibilitando a contratação de servidores temporários sem a observância do prazo de 6 (seis) meses do término da primeira contratação.
Destaca que, em razão da revogação do item do edital e diante da sua aprovação no PSS e convocação pela Administração, requereu o distrato do seu contrato junto à SEMAS e assinou o novo Contrato Administrativo junto à SEDUC, em 1° de julho de 2022, conforme comprovam as publicações realizadas no Diário Oficial do Estado.
Sustenta possuir direito líquido e certo violado, em razão da determinação de seu afastamento da função pública, em razão de um informativo emitido pela Coordenadora de Planejamento e Administração – SEPLAD para as Unidades Regionais de Educação, no sentido de que os servidores contratados que não possuíssem a vacância mínima de seis meses do término da primeira contratação, não iriam ter a sua matrícula liberada, ensejando no seu ilegal afastamento a partir do dia 24 de agosto de 2022.
Defende a legalidade da sua contratação e a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar, no sentido de suspender o seu afastamento do cargo temporário de professor, mantendo os termos do Contrato n° 580/2022, assinado com a SEDUC.
No mérito, requer a concessão da segurança em definitivo, declarando a nulidade do ato administrativo que tornou nula a sua contratação no cargo de professor temporário.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito.
Em cognição sumária, proferi decisão interlocutória, deferindo a medida liminar, determinando a suspensão do ato de afastamento do impetrante, restabelecendo os efeitos da contratação temporária no cargo de professor realizada pela SEDUC, com base no Contrato n° 580/2022 (id 11143513).
O impetrante apresentou petição, alegando que, apesar da regular intimação da autoridade impetrada, não houve cumprimento da ordem emanada, requerendo a expedição de nova notificação para o cumprimento da decisão e o pagamento da multa vencida e vincenda (id 11336048).
O impetrante apresentou petição, informando que foi reintegrado ao cargo de professor de Engenharia Civil na Escola Estadual EETEPA na data de 26/10/2022, conforme Termo de Apresentação em Anexo (id 11610785).
A autoridade coatora não prestou as informações solicitadas, conforme certidão (id 17525604).
A Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pela denegação da segurança (id 17620872). É o relatório.
DECIDO.
O presente Mandado de Segurança comporta julgamento monocrático, conforme a jurisprudência dominante das Cortes Superiores e as disposições do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, como passo a demonstrar.
O Mandado de Segurança possui fundamento constitucional, assim como, é disciplinado pela Lei n° 12.016/2009, in verbis: “Art. 5º, LXIX, CF/88: conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” “Art. 1°.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (grifei) O impetrante alega possuir direito líquido e certo violado, defendendo a legalidade na sua contratação para exercer o cargo de professor temporário junto à SEDUC, argumentando que a Administração Pública revogou o item 1.13 do Edital n° 001/2022, possibilitando a sua contratação para o cargo de professor, sem a observância do prazo de 6 (seis) meses do término da primeira contratação.
Assim, o cerne do presente mandado de segurança consiste em analisar a existência de direito líquido e certo do impetrante de ser reintegrado no cargo temporário de professor contratado, após aprovação em Processo Seletivo Simplificado, Edital n° 001/2022, considerando o ato administrativo de anulação de sua contratação, sob a justificativa de que o servidor não possuía a vacância mínima de seis do término da primeira contratação com o Estado do Pará.
Conforme relatado, o pedido liminar foi deferido, no sentido de determinar a suspensão do afastamento do impetrante do exercício do cargo temporário de professor.
Posteriormente, verifica-se que o próprio autor, comprovou o cumprimento da ordem emanada, anexando uma cópia do e-mail de apresentação do impetrante, enviado pela SEDUC, no dia 25/10/2022 (id 11610786), comprovando a lotação do requerente na Escola Estadual Prof.
Maria de Nazaré Guimarães Macedo – EETEPA, no Município de Curuçá.
Ademais, cumpre destacar que, apesar de devidamente intimados, tanto as autoridades impetradas, quanto o Estado do Pará não impugnaram a pretensão formulada pelo impetrante no presente mandado de segurança.
Na hipótese dos autos, observa-se que a anulação da contratação do impetrante do cargo de professor pela Secretaria de Educação do Estado do Pará foi motivada no fato do candidato possuir vínculo com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS, rescindido em prazo inferior a 06 (seis) meses, a contar do ato da nova contratação pela SEDUC.
No caso concreto, verifico que o Edital n° 001/2022 do Processo Seletivo Simplificado – SECTET/SEDUC estabeleceu expressamente no item 1.13 a impossibilidade de contratação do candidato pelo Estado quando tiver contrato administrativo rescindido em prazo inferior a 06 (seis) meses (vide id 10965537).
Entretanto, a SECTET/SEDUC através do Edital n° 02/2022 tornou pública a revogação expressa do item 1.13 do Edital 01/2022 do Processo Seletivo Simplificado: “1.13.
O candidato não poderá ter tido contrato administrativo junto ao Estado rescindido em prazo inferior a 06 (seis) meses, a contar do ato da nova contratação, devendo, no entanto, na referida análise ser levado em consideração o entendimento exarado pela Procuradoria-Geral do Estado do Pará, por intermédio do parecer jurídico 629/2010 quanto a contratações sucessivas e não concomitantes”.
O item fica REVOGADO em atendimento aos termos da Lei complementar nº 147 de 16 de maio de 2022, cujo artigo 2ºA estabelece: “Art. 2ºA Os servidores temporários contratados na forma do art. 2º desta Lei, após o término deste vínculo, poderão ser contratados na próxima vez, sem a observância do prazo de 6 (seis) meses do término da primeira contratação.” Belém, 10 de junho de 2022.
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PORTARIA Nº 071/2022 – SECTET” Assim, denota-se que a própria Administração Pública, em razão da alteração do Edital realizada, mediante a revogação expressa do item 1.13 do Edital 01/2022 do Processo Seletivo Simplificado, estabeleceu a possibilidade de contratação de candidato com contrato administrativo rescindindo em prazo inferior a 06 (seis) meses, como ocorreu no caso do impetrante, tendo em vista que o mesmo possuía vínculo com a Fazenda Pública, em razão de contrato firmado junto à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS.
Do exame dos autos, verifico que o impetrante comprovou ter sido aprovado e convocado no Processo Seletivo Simplificado 001/2022 (id 1095539), assim como, demonstrou ter realizado o distrato a pedido do servidor junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, conforme publicação no DOE n° 35.024 de 28/06/2022 (id 10965542) e no dia 1° de julho de 2022 assinou Contrato Administrativo n° 580, o qual foi publicado no DOE n° 35.036 de 06/07/2022.
Ressalta-se, ainda, que o contrato temporário anterior do impetrante junto à SEMAS, observou o prazo legal máximo de 02 (dois) anos, referente ao vínculo de contratação do servidor, conforme Declaração (id 10965545).
Nesse contexto, resta inegável a violação de direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista que, além da alteração do edital do certame quanto ao prazo de afastamento mínimo de seis meses do término da contratação, pois o requerente exercia o cargo de agente administrativo junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS, sendo que foi aprovado no Processo Seletivo Simplificado n° 001/2022 para exercer a função de professor contratado pela SEDUC, circunstâncias que não configuram hipótese de renovação de contratação temporária, por se tratar de órgão público diverso do anterior e de funções diversas.
Portanto, tem-se que o ato coator de afastamento do servidor do cargo temporário de professor viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, no caso, o Edital n° 01/2022 que foi alterado pelo Edital n° 002/2022 afastando a exigência do prazo mínimo de seis meses para a admissão de novos candidatos, com amparo na recente Lei Complementar n° 147, de 16 de maio de 2022 (id 10965555).
Nessa linha de entendimento, cito a jurisprudência do C.
Supremo Tribunal Federal, no qual a Suprema Corte afastou a aplicação do Tema n° 403, da repercussão geral, ao fundamento de que o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato anterior, para nova admissão em cargo de professor temporário, não é exigido na hipótese em que a nova contratação ocorrer em instituição diversa, conforme a ementa a seguir transcrita: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA QUE VEDA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
TEMA 403.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DIVERSAS. 1.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do Tema 403, da repercussão geral, ao fundamento de que o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato anterior, para nova admissão em cargo de professor temporário, não é exigido na hipótese em que a nova contratação ocorrer em instituição diversa. 2.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 635.648-RG (Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Tema 403), fixou a seguinte tese: “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.” 3.
A impossibilidade de se concorrer a uma nova vaga para cargo temporário de professor, antes do interstício de vinte e quatro meses contados do término do contrato anterior, deve ser aplicada no âmbito da mesma instituição de ensino, o que não ocorreu na hipótese destes autos. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1383986 RJ 5050722-17.2019.4.02.5101, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/08/2022)” Nesse mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NOVA CONTRATAÇÃO.
VEDAÇÃO.
CARGO E ÓRGÃO DIVERSOS. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não alcança a hipótese em apreço, tendo em vista que se trata de novel vínculo firmado com órgão público diverso do anterior. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1718884 DF 2017/0313659-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018)” No mais, não há que se falar na aplicação de multa por descumprimento da liminar concedida, na hipótese, verifica-se que o Estado do Pará foi intimado da decisão interlocutória na data de 26/09/2022, sendo que no dia 25/10/2022, em prazo inferior a 30 (trinta) dias, o impetrante já recebeu a comunicação de sua apresentação na Escola Estadual, não restando demonstrado o descumprimento da ordem concedida pela autoridade coatora.
Portanto, conclui-se pela ilegalidade do ato administrativo de afastamento do servidor da função temporária de professor contratado, desta forma, a medida que se impõe é a concessão da segurança, ante a existência de direito líquido e certo do impetrante de exercer o cargo temporário, com base no Contrato n° 580/2022 firmado com a SEDUC.
Ante o exposto, ratificando a medida liminar, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar a anulação do ato de afastamento do impetrante do cargo temporário de professor, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, tudo nos termos da fundamentação lançada.
P.
R.
I.
Transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015-GP.
Belém-PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora -
01/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 10:33
Concedida a Segurança a VINICIUS MEDEIROS FERREIRA - CPF: *25.***.*46-75 (IMPETRANTE)
-
26/03/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 14:16
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:19
Juntada de
-
19/12/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 19:32
Decorrido prazo de SEDUC - PA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 19:32
Decorrido prazo de SECTET em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 19:32
Decorrido prazo de SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 25/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:03
Decorrido prazo de VINICIUS MEDEIROS FERREIRA em 21/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:13
Decorrido prazo de VINICIUS MEDEIROS FERREIRA em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/09/2022 22:37
Concedida a Segurança a VINICIUS MEDEIROS FERREIRA - CPF: *25.***.*46-75 (IMPETRANTE)
-
08/09/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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