TJPA - 0800781-65.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0800781-65.2024.8.14.0136 DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem, assinalando se possui outras provas a produzir, quais provas e a necessidade de produzi-las.
Informem ainda se concordam com o julgamento do processo no estado que se encontra.
Canaã dos Carajás/PA, DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
22/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 05:14
Conclusos para despacho
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22/11/2024 05:14
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo(s) nº 0802053-31.2023.8.14.0136 DECISÃO A parte autora informa nos autos que a parte ré teria descumprido a decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência (Id. 111371723).
A parte ré, informa sob Id. 114425084 que teria interposto agravo de instrumento.
Não obstante, até a presente data não foi juntado aos autos cópia do referido agravo.
Deste modo, determino à secretaria que certifique acerca da interposição de agravo, bem como se foi julgado ou conferida liminar com efeito suspensivo.
Em caso negativo, voltem-me os autos para analisar acerca do descumprimento da liminar pela ré.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás/PA, 10 de junho de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
11/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 12:23
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 12:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2024 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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22/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
CITAÇÃO POR VIA POSTAL PROCESSO:0800781-65.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: TANIA SOARES DOS SANTOS XAVIER e outros PARTE RÉ: BRADESCO SAUDE S/A Tramita por este MM.
Juízo, expediente da 2ª Vara da Comarca de Canaã dos Carajás, a ação epigrafada.
E o presente, de ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás, INTIMAÇÃO da parte RÉ, para que comprove o cumprimento da liminar ou a cumpra em 24 horas sem prejuízo da medida coercitiva antes fixada.
Conforme decisão em anexo.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Canaã dos Carajás, aos 19 de abril de 2024.
Eu, _____________ Edilene dos Santos Silva, Auxiliar Judiciário, digitei, subscrevi e conferi.
Edilene dos Santos Silva Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
19/04/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 06:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/04/2024 03:55.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0800781-65.2024.8.14.0136 DECISÃO Considerando a manifestação retro, INTIME-SE com urgência a parte ré para que comprove o cumprimento da liminar ou a cumpra em 24 horas sem prejuízo da medida coercitiva antes fixada.
Caso permaneça o descumprimento, o pedido será reanalisado em audiência já aprazada.
Mantenho todas as intimações anteriores.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 15 de abril de 2024.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
16/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
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13/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 08:51
Juntada de identificação de ar
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800781-65.2024.8.14.0136 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por J.
R.
L.
S., representado legalmente por sua genitora TÂNIA SOARES DOS SANTOS XAVIER em face de BRADESCO SAUDE S/A, ambos qualificados na inicial.
Narra a exordial que os demandantes seriam beneficiários de plano de saúde empresarial contratado pela pessoa jurídica de propriedade da demandante, com vigência de 13/11/2019 a 23/10/2023, quando teria sido cancelado sem qualquer notificação ou aviso prévio.
Afirma que teria buscado informações acerca dos motivos que teriam ocasionado o referido cancelamento, mas que até a presente data não teria obtido resposta.
Ocorre que o menor JOÃO RICARDO LOPES DOS SANTOS, menor impúbere de 05 anos, seria acometido de Osteogênese Imperfeita, popularmente conhecido como “osso de vidro” (Cid Q.780) e necessitaria de tratamento médico específico para que consiga viver seus primeiros 10 anos de vida sem riscos irreversíveis à saúde.
Nesse passo, em janeiro de 2024, o menor deveria ter sido submetido a uma cirurgia para troca das hastes que impossibilitam fraturas múltiplas, mas em razão do cancelamento do plano, teria sido suspensa.
A cirurgia custaria aproximadamente R$120.000,00 (vinte mil reais), sem a qual, poderia levar ao uso permanente de cadeira de rodas ou até mesmo a morte do menor.
Requer, por fim, a antecipação da tutela de urgência para o restabelecimento do contrato de plano de saúde, o reembolso das despesas e alternativamente a antecipação da tutela para que o plano de saúde realize a cirurgia.
Juntou documentos sob Ids. 110040242, 110040243, 110040246, 110040247, 110040248, 110040249, 110040253, 110040257, 110040259, 110040260, 110040261, 110040262 (contrato), 110040263, 110040267(cartões do plano), 110040270, 110040271, 110040272(relatório médico), 110040274, 110040276, 110040277(indicação médica para troca de haste e intervenção cirúrgica), 110040279(laudo médico), 110040281(declaração ortopédica de urgência cirúrgica), 110040283, 110040287(orientação para retorno com 30 dias), 110041689(relatório médico atualizado), 110041691(orçamento hospitalar), 110041693 (honorário médico).
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual a teor do §2º do art. 141 do ECA e arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, do CPC.
Da análise do pedido liminar: O menor, ora demandante, necessita de exames, internação, tratamento e cirurgia com grande urgência.
A antecipação de tutela é no sentido de restabelecimento do plano de saúde/seguro saúde ou na realização urgente de cirurgia do menor, sob os custos da parte ré.
O menor possui 05 anos, e estaria necessitando de procedimento cirúrgico ortopédico em razão de ser portador Osteogênese Imperfeita, popularmente conhecido como “osso de vidro” (Cid Q.780), com de alto risco de sequelas permanentes caso não seja promovida a trocas das hastes em caráter de urgência.
No caso em tela, se lida com o mais supremo direito garantido ao ser humano, que é o direito à vida/saúde, pois, conforme documentação médica acostada aos autos, há indicação médica para o tratamento pleiteado.
Conforme se observa da exordial, a parte ré teria cancelado o plano de saúde das partes sem qualquer aviso prévio, e mesmo acionada pela via administrativa, quedaram-se inertes, protelando e aumentando o risco de vida do menor que se encontra em grave estado de saúde.
A parte demandante juntou documentos que comprovam suas alegações e permitem formar um juízo de verossimilhança desse magistrado.
Também resta demonstrado pela narrativa a urgência do provimento, que caso seja postergado, gerará risco de morte ao menor.
A antecipação de tutela na forma antecedente (art. 303 do NCPC) tem seus requisitos/pressupostos do art. 300 do NCPC (probabilidade do direito e perigo de dano) demonstrados de forma satisfatória pelos documentos já apresentados com a exordial.
Por fim, a medida antecipatória é plenamente reversível, sobretudo, pela possibilidade de conversão em perdas e danos.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que BRADESCO SAUDE S/A, em 05(cinco) dias, contados da efetiva intimação, AUTORIZE, CUSTEIE OU AGENDE para que JOÃO RICARDO LOPES DOS SANTOS possa ser submetido a procedimento cirúrgico ortopédico com novas osteotomias no fêmur e troca de hastes telescopadas, bem como os exames e tratamento indicado pelo médico, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
Da mesma forma, caso persista a inércia e recalcitrância da ré por mais de 05 (cinco) dias, CONVERTO, desde logo, a obrigação de FAZER, em obrigação de PAGAR o valor da cirurgia, dos exames e do tratamento médico indicada, devendo tal quantia ser bloqueada via SISBAJUD.Em outros termos, será automaticamente descontada por bloqueio através do sistema SISBAJUD e transferido para a requerente efetivar a liminar, substituindo a medida de coerção pela sub-rogação no cumprimento da decisão.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do CPC e subsequentes do mesmo diploma legal.
Designo audiência de instrução e julgamento para 22/04/2024 às 12:30 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas do(a) menor, de seus advogados/defensor público, testemunhas e provas, independentemente de rol prévio.
A audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás/PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link[1].
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Cite-se a parte ré (no endereço indicado sob Id. 32547445) para querendo contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Intimem-se, COM URGÊNCIA as partes desta decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO, EDITAL, ETC., CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 18 de março de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzgzYjU0OWEtMTg2YS00MDk3LWFhNDctNzBlNzkwMzM1Mjhh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
18/03/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/04/2024 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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18/03/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a J. R. L. D. S. - CPF: *78.***.*49-69 (AUTOR).
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01/03/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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