TJPA - 0875899-42.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 00:21
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/08/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MATOS em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0875899-42.2021.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: JOSE RIBAMAR MATOS RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em face de sentença (ID 27341052) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da comarca da Capital, nos autos de Ação de ressarcimento de danos ao erário (Processo nº 0875899-42.2021.8.14.0301) ajuizada contra JOSE RIBAMAR MATOS, que julgou improcedente a pretensão de ressarcimento, extinguindo o feito com resolução de mérito.
IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, em suas razões recursais (ID 27341053), alega que, conforme apurado nos autos administrativos n.º 2013/382045, o recorrido percebeu, no período compreendido entre novembro de 2015 e julho de 2018, valores superiores ao limite máximo constitucional de remuneração, no montante de R$ 1.018.659,19 (um milhão, dezoito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos).
Sustenta que o redutor remuneratório encontra respaldo desde a Emenda Constitucional n.º 41/2003 e que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 606.358/ES, firmou entendimento no sentido de que os valores recebidos acima do teto a partir de 18/11/2015 devem ser restituídos ao erário, afastando a incidência da cláusula da irredutibilidade remuneratória sobre valores percebidos além do limite constitucional.
Aduz, ainda, que a devolução dos valores pagos indevidamente encontra amparo tanto na Constituição Federal quanto na legislação estadual (LC Estadual n.º 39/2002, art. 41), bem como nos princípios gerais de direito e na legislação civil (arts. 186, 884 e 885 do Código Civil), em especial diante da vedação ao enriquecimento sem causa em prejuízo do interesse público.
Argumenta que o recebimento indevido ocorreu mesmo após implantação do redutor em março de 2018, e que a restituição judicial se fez necessária em razão da ausência de medida administrativa apta a garantir a eficácia definitiva do ressarcimento, dada a possibilidade de revisão judicial dos atos administrativos.
Requer o conhecimento e provimento recurso, a fim de que seja reformada a sentença de improcedência, julgando-se procedente o pedido autoral, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas no ID 27341057.
No ID 28019540, o Ministério Público manifesta pelo desprovimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
A controvérsia posta em análise cinge-se à possibilidade de restituição de valores pagos a servidor público que excederam o teto constitucional no período de novembro/2015 a julho/2018.
A questão do teto remuneratório no serviço público é matéria de assento constitucional, prevista no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 19/98 e nº 41/2003.
O objetivo primordial do teto constitucional é racionalizar os gastos com pessoal na Administração Pública e garantir a observância dos princípios da moralidade e da economicidade.
Segundo os Recursos Extraordinários nº 609.381/GO (Tema 480) e 606.358/SP (Tema 257), o teto estabelecido pelo artigo 37, XI, da Constituição da República, com a alteração conferida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, é aplicável a todas as vantagens remuneratórias e alcança período pretérito à mudança constitucional.
Vejamos: RE 609381 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TETO DE RETRIBUIÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03.
EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS.
EXCESSOS.
PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1.
O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2.
A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público.
Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3.
A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal.
O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 609381, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014) Tema 480 - Incidência do teto constitucional remuneratório sobre proventos percebidos em desacordo com o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Tese O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior.
Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
RE 606358 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REMUNERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO.
VANTAGENS PESSOAIS.
VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
INCLUSÃO.
ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
COMPUTAM-SE PARA EFEITO DE OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO do art. 37, XI, da Constituição da República TAMBÉM OS VALORES PERCEBIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 A TÍTULO DE VANTAGENS PESSOAIS PELO SERVIDOR PÚBLICO, DISPENSADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO DE BOA-FÉ ATÉ O DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2015. 2.
O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3.
Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 606358, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016) Tema 257 - Inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após a Emenda Constitucional nº 41/2003.
Tese Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. (grifado) O STF, portanto, declarou a eficácia imediata do teto constitucional ao qual estão submetidas todas as verbas de natureza remuneratórias percebidas por servidores públicos, ainda que adquiridas de acordo com o regime legal anterior.
Decidiu, ainda, a dispensa da restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.
No presente caso, verifica-se que, apesar de publicado o Tema 257 do STF, no qual restou autorizada a aplicação do redutor constitucional nos proventos do aposentado, os valores continuaram sendo pagos espontaneamente pelo IGEPREV e recebidos de boa-fé pelo requerido.
Portanto, tenho que a hipótese dos autos se enquadra no Tema 531 do STJ, pois ocorreu erro de direito da Administração; tendo, o pagamento, resultado de omissão institucional (e especialmente da assessoria jurídica responsável) na imediata observância de precedente vinculante erigido pelo STF.
Observa-se julgados que corroboram com tal entendimento: “Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇO PÚBLICO.
TETO REMUNERATÓRIO.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO.
INCABÍVEL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXISTENTE.
AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA E ORDEM CONCEDIDA. 1.
Nos termos do artigo 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, por isso, imprescindível a existência de prova pré-constituída para a concessão da segurança. 2 .
Cinge-se a controvérsia acerca do direito líquido e certo do servidor público de não ser compelido a devolver os valores percebidos acima do teto constitucional. 3.
A existência de dúvida plausível pela Administração Pública sobre a interpretação da norma contrariada torna ilegal a devolução ao erário público dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público. 2 .1.
No caso, demonstrado o equívoco na interpretação pela Administração Pública, a natureza alimentar da verba recebida e a boa-fé do servidor público, resta inequívoco o direito líquido e certo do impetrante apto a embasar a concessão da segurança de não ser obrigado a restituir os valores recebidos acima do teto constitucional. 3.
Mandado de segurança conhecido e segurança concedida .(TJ-DF 0731860-06.2023.8.07 .0000 1844439, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 09/04/2024, Conselho Especial, Data de Publicação: 19/04/2024) – grifo nosso. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
TETO REMUNERATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
BOA-FÉ DO SERVIDOR.
Sentença que julgou procedente o pedido "para anular o ato administrativo que determinou a devolução da remuneração percebida acima do teto constitucional e para determinar que a ré se abstenha de efetuar retenções dos referidos valores na rescisão contratual do autor".
Pretensão do réu à reforma.
Descabimento.
Em que pesem as teses fixadas pelo E.
STF nos Temas nºs 480 e 257 de Repercussão Geral, observa-se que no caso dos autos os valores foram recebidos pelo autor-apelado em razão de erro da Administração decorrente de interpretação errônea da lei.
Aplicabilidade da tese fixada pelo C.
STJ no Tema nº 531 de Recursos Repetitivos.
Criação de uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo que ocorra desconto, ante a boa-fé do servidor público.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002217-10.2021.8.26 .0407 Osvaldo Cruz, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 30/01/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023)” Nessa esteira tem decidido esta Corte, senão vejamos: “ Apelação cível.
Ação de restituição de valores.
Pagamento acima do teto constitucional.
Valores recebidos de boa-fé.
Recurso desprovido. 1- Recurso de apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido formulado na Ação de Restituição de Danos ao Erário de valore recebidos acima do teto constitucional; 2- A lógica da sentença é de que os valores foram pagos espontaneamente pelo órgão previdenciário, pois, uma vez publicado o Tema 257 do STF, restava autorizada a aplicação do redutor constitucional nos proventos do aposentado, que recebeu os valores de boa-fé, com fulcro no Tema 531 do STJ identificando a ocorrência de erro de direito da Administração; 3- Diante do entendimento anterior de que as vantagens pessoais não eram atingidas pelo redutor constitucional, bem como da inércia do próprio Recorrido em promover a cessação do pagamento indevido, não há como imputar má-fé ou dolo ao servidor ao receber verbas de caráter alimentar, o que impõe a manutenção da sentença que julga improcedente o pedido de ressarcimento; 4- Recurso de apelação conhecido e desprovido. ____________________ Dispositivos relevante citados: art. 37, XI CF Jurisprudência relevante citada: Temas 257/STF e 531/STJ (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0862305-58.2021.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 14/04/2025 ) ” “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO E RECONVENÇÃO.
APELAÇÃO DO RECONVINTE.
PRETENSÃO DE COBRANÇA .
TETO CONSTITUCIONAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03.
AUTO-APLICABILIDADE.
EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS .
INCIDÊNCIA DO REDUTOR SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS, INCLUSIVE AS DE CARÁTER PESSOAL.
RE 609.381 (TEMA 480).
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NO MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR NÃO CONFIGURADA .
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 17 DO ADTC.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 600 .658/PE.
APELAÇÃO DO IGEPREV.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, DE VALORES PAGOS ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SERVIDOR QUE RECEBEU DE BOA-FÉ .
NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO PARA O FIM DE FRAUDAR O TETO SALARIAL.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E BOA-FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA NO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS . 1-Apelação do Reconvinte.
Pretende o Reconvinte a manutenção do direito de percepção dos valores sem a incidência do teto constitucional, uma vez que os valores estavam assegurados por meio do Acórdão nº 35.350 da lavra desse Tribunal de Justiça, já transitado em julgado e ainda a condenação da Autarquia ao pagamento dos valores pretéritos a contar de junho de 2018, época em que foi implantado o redutor constitucional em seus proventos. 2-O Plenário do STF no julgamento RE 609 .381 (Tema 480) decidiu que a Emenda Constitucional nº 41/2003 possui eficácia imediata, de modo que devem ser observados os limites máximos fixados aos quais estão submetidas todas as verbas de natureza remuneratória, percebidas pelos servidores públicos da União, Estados e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com o regime legal anterior. 3-A observância da norma de teto remuneratório representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público, de modo que os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso, cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 4-Em recente julgamento do RE nº 606.358, também sob a sistemática da repercussão geral (Tema 257), o Plenário do STF firmou a tese de que a parcela remuneratória referente às vantagens de caráter pessoal também está sujeita ao teto remuneratório constitucional previsto no art . 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/03, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de subsídios (art. 37, XV, CF/88) em face da nova ordem constitucional. 5-Ausência de afronta à coisa julgada formada em anterior Mandado de Segurança Reafirmada, em sede de repercussão geral, a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que o art. 17 do ADCT alcança as situações jurídicas cobertas pela coisa julgada .
RE 600.658/PE.
Sentença que julgou improcedente a reconvenção mantida. 6- Apelação do Reconvinte conhecida e não provida . 7-Apelação do IGEPREV.
A questão reside em verificar se cabível o ao ressarcimento dos valores recebidos pelo Reconvinte durante o período posterior à 19.11.2015 . 8-Servidor que recebeu os proventos com valores oriundos de ordem judicial, transitada em julgado, portanto, de boa-fé, com nítida natureza alimentar, afastando-se, assim, a obrigação de restituição de referidos valores tal como pretendido pelo IGEPREV.
Precedentes. 9- Ademais, consoante a disposição dos artigos 1º, 9º e 10 Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa, com as alterações dadas pela Lei nº 14 .230/2021, mostra-se necessária a demonstração do dolo específico da conduta. 10-Assim, diante da existência de jugado que admitia o recebimento das denominadas vantagens pessoais sem a incidência do redutor constitucional, não há como imputar má-fé ou dolo ao servidor que o recebeu por força de decisão judicial. 11-Apelação do IGEPREV, conhecida e não provida. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08636092920208140301 16471287, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2023, 1ª Turma de Direito Público)” EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVENTOS QUE ERAM RECEBIDOS ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE PARCELAS RECEBIDAS A MAIOR A TÍTULO DE APOSENTADORIA.
DESCABIMENTO.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E A BOA-FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA NO CASO.
PRECEDENTES STJ E STF.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - AC: 08326781420188140301, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 04/04/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2022) (grifei) A presunção de má-fé no recebimento de valores em excesso, a partir de 19 de novembro de 2015, não está expressa no precedente que apenas ressalvou a dispensa da restituição de valores recebidos de boa-fé até a referida data, o que não obsta a aferição da existência de dolo ou má-fé na conduta da parte em situações posteriores, tal como realizado na presente demanda em que o requerido recebeu as verbas por deliberação do ente público.
Assim, diante do entendimento anterior de que as vantagens pessoais não eram atingidas pelo redutor constitucional, bem como da inércia do próprio Recorrido em promover a cessação do pagamento indevido, não há como imputar má-fé ou dolo ao servidor ao receber verbas de caráter alimentar, o que impõe a manutenção da sentença que julga improcedente o pedido de ressarcimento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença que julga improcedente o pedido de ressarcimento ao erário.
Tudo nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do caput do art. 81 do CPC.
Belém, 25 de julho de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
26/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 23:41
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:49
Recebidos os autos
-
04/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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