TJPA - 0875899-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0875899-42.2021.8.14.0301 AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: JOSE RIBAMAR MATOS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 25 de abril de 2025 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
25/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 23:58
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MATOS em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:58
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MATOS em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 01:14
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0875899-42.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: JOSÉ RIBAMAR MATOS registrado(a) civilmente como JOSE RIBAMAR MATOS SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO proposto por IGEPPS em face de JOSE RIBAMAR MATOS.
Pretende a restituição de valores pagos ao autor que ultrapassariam os proventos de aposentadoria somando o valor de R$ 1.018.659,19 (um milhão dezoito mil seiscentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos).
II – Liminar indeferida. (Id. 46695594).
III – Contestação no Id. 100932516, sem preliminares, no mérito sustenta a improcedência do pedido, destaca as elevadas despesas do demandado, impugna os cálculos da inicial.
IV – Réplica no Id. 106169980.
V – O Ministério Público pugnou pelo improvimento do pedido. (Id. 129264379). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
VI – DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRREVERSIBILIDADE DOS ALIMENTOS ADQUIRIDOS DE BOA-FÉ.
Longe de negar aplicação ao redutor constitucional, entendo que a eficácia deve ser determinada pelo princípio da irrepetibilidade dos alimentos de boa-fé.
Atente-se que a jurisprudência é clara em entender que o princípio da irrepetibilidade dos alimentos tem incidência não apenas no âmbito do Direito de Família, mas também no previdenciário, sentido no qual concluem os seguintes arestos: RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RECEBIMENTO DE VANTAGEM PESSOAL ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.
BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.358 - TEMA 257 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA.
SEMELHANÇA ENTRE O PRECEDENTE INVOCADO PELO TRIBUNAL A QUO E O CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO ORA RECLAMADA.
RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. (Rcl 41833, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Julgamento: 25/06/2020, Publicação: 30/06/2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
TETO REMUNERATÓRIO.
EC Nº 41.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VANTAGEM PESSOAL.
VERBA RECEBIDA A MAIOR.
BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no julgamento RE 606358 RG – Tema 257 da sistemática de repercussão geral. 2.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da desnecessidade de devolução de verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé por servidores públicos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (RE 1207269 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 06/03/2020, Publicação: 17/03/2020). .APELAÇÃO.
PENSÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
BOA-FÉ DA PENSIONISTA.
IRREPETIBILIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que reconheceu ser indevida a compensação de valores recebidos a maior pela recorrida. 2.
Verifica-se que a Administração Pública efetuou pagamento de valores a mais no período em que transcorreu o processamento do pedido de pensão. 3.
Ocorre que, além da apelada não ter ingerência sobre os valores recebidos, o fez de boa-fé. 4.
Destarte, considerando as circunstâncias do caso sob exame e seguindo a jurisprudência dominante, entende-se que inexistem reparos a serem realizados. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0837643-98.2019.8.14.0301, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 2ª Turma de Direito Público).
Impõe-se a improcedência do pedido.
VII – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para extinguir o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas, dado a isenção da autarquia demandante.
Atento à simplicidade procedimental e probatória, fixo honorários em 10% (dez por cento do valor da causa).
Sentença não sujeita a remessa necessária, observado o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de fevereiro de 2025.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
17/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 01:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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30/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0875899-42.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: JOSÉ RIBAMAR MATOS registrado(a) civilmente como JOSE RIBAMAR MATOS DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
26/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0875899-42.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: JOSÉ RIBAMAR MATOS registrado(a) civilmente como JOSE RIBAMAR MATOS DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
22/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 01:56
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MATOS em 05/09/2023 23:59.
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25/08/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 16:13
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:13
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 17:29
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:54
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:07
Conclusos para despacho
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18/10/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 00:53
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
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26/01/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 22:00
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 22:00
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 21:58
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 10:32
Distribuído por sorteio
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20/12/2021 10:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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