TJPA - 0910306-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:38
Juntada de Alvará
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07/04/2025 14:13
Juntada de extrato de subcontas
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07/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:55
Juntada de Alvará
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31/03/2025 11:06
Juntada de extrato de subcontas
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28/03/2025 14:07
Decorrido prazo de ARMANDO RODRIGUES CARNEIRO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:47
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:42
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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22/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0910306-06.2023.814.0301 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de verba honorária sucumbencial, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu ARMANDO RODRIGUES CARNEIRO JUNIOR em face do BANCO DA AMAZÔNIA - BASA (105729901).
O exequente objetivando executar o crédito decorrente de honorários de sucumbência, recolheu custas iniciais (ID 105843693).
No ID 106348579, o exequente informou que o débito exequendo fixado pelo acórdão lavrado no recurso especial (ID 105729903), foi majorado pelo STJ ao rejeitar liminarmente os embargos de divergência opostos pelo executado, requerendo a intimação do executado para pagar verba honorária.
Determinou-se a intimação do executado no ID 111808809.
O executado cumpriu espontaneamente a execução depositando o valor o valor da condenação e divergiu do pedido de reembolso de custas.
O exequente comprovou o trânsito em julgado do acórdão (ID 113422007) e requereu a liberação do valor incontroverso (ID109297216).
No ID 135449438 o exequente indicou as contas bancárias dos credores nas contas indicadas. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o exequente recolheu custas iniciais relativas ao cumprimento de sentença, no que tange à verba objeto de cumprimento, qual seja, seus honorários de sucumbência, uma vez que não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
O cumprimento provisório de sentença é um incidente processual, sem a formação de uma nova relação jurídica, mas apenas um novo procedimento, menor, dentro do processo principal, cujo deslinde foge ao curso normal do processo (acidental).
A execução definitiva ou provisória constitui fase procedimental, oriunda da mesma relação jurídico-processual, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de fato gerador apto a ensejar a cobrança de novas custas processuais, ainda que, por questões de ordem prática, a autuação do cumprimento de provisório se dê em autos apartados.
O exequente optou por processar o cumprimento de sentença em autos apartados dos principais, que escolheu pelo cumprimento não sincrético e, desta forma efetivou o pagamento de custas iniciais e requereu o levantamento do valor incontroverso e somados ao valor das custas iniciais (ID 135449438).
O executado comprovou o cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal depositando o valor integral do débito exequendo e requereu a exclusão do valor de custas iniciais, uma vez que opção do exequente no cumprimento de sentença em autos apartados e pela ausência de título executivo.
No presente caso, assiste razão ao executado, uma vez que o exequente optou pelo cumprimento de sentença em autos apartados recolhendo custas iniciais.
Não há que se falar reembolso de custas pelo executado, uma vez que comprovou o cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal.
Verifico que houve a satisfação integral do débito exequendo e não incidência de custas judiciais.
Assim, considerando o trânsito em julgado do acórdão ID 113422007, determino à UPJ: 1) Expeça-se alvará de levantamento de honorários sucumbenciais, observando-se os dados bancários informados no ID 135449438, após o trânsito em julgado da presente decisão; 2) Por fim, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de praxe, procedendo-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
18/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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27/03/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 02:10
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910306-06.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ARMANDO RODRIGUES CARNEIRO JUNIOR EXECUTADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AC Marabá, Folha CSI-31, VCI-1, Lotes 53/57, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, a qual constitui título executivo judicial, na forma do art. 515, I, c/c art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o devedor, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 4º), para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na decisão, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor.
FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
FICA ADVERTIDO o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, PODERÁ a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
FICA ADVERTIDO o devedor, que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa.
Em se tratando de cumprimento provisório, o levantamento de valores será permitido somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, na forma do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil.
Belém-PA, 22 de março de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120711343225100000099455903 1 - CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO LIQUIDANDO Documento de Comprovação 23120711343252300000099455905 2 - PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 23120711343276600000099455907 3.1 - CÓPIA INTEGRAL-1-90 Documento de Comprovação 23120711343299100000099457993 3.2 - CÓPIA INTEGRAL-91-180 Documento de Comprovação 23120711343366800000099457998 3.3 - CÓPIA INTEGRAL-181-270 Documento de Comprovação 23120711343512400000099458007 3.4 - CÓPIA INTEGRAL-271-360 Documento de Comprovação 23120711343628600000099458010 3.5 - CÓPIA INTEGRAL-361-450 Documento de Comprovação 23120711343685100000099458012 3.6 - CÓPIA INTEGRAL-451-530 Documento de Comprovação 23120711343748100000099458013 3.7 - CÓPIA INTEGRAL-531-604 Documento de Comprovação 23120711343803500000099458014 Petição Petição 23121110493828400000099560358 BOLETO DE CUSTAS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23121110493880400000099560359 Certidão Certidão 23121112193228900000099573310 Petição Petição 23121911003004400000100013220 1 - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ REJEITANDO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Documento de Comprovação 23121911003054900000100013222 2 - PLANILHA DE CÁLCULOS ADITAMENTO Documento de Comprovação 23121911003087500000100013223 3 - TABELA DE CUSTAS DO TJPA Documento de Comprovação 23121911003117400000100013225 -
22/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:19
Conclusos para decisão
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11/12/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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