TJPA - 0800890-08.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/06/2025 13:56
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ODIVANILDO BATISTA NUNES em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:16
Decorrido prazo de EDINALDO TEIXEIRA DA TRINDADE em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:16
Decorrido prazo de EDINALDO TEIXEIRA DA TRINDADE em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 23:30
Decorrido prazo de ODIVANILDO BATISTA NUNES em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 14:11
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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04/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:45
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 29/05/2024 09:45 Vara Única de Monte Alegre.
-
23/05/2024 06:08
Decorrido prazo de ODIVANILDO BATISTA NUNES em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/04/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 04:55
Decorrido prazo de EDINALDO TEIXEIRA DA TRINDADE em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 01:36
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Esbulho / Turbação / Ameaça] - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - 0800890-08.2021.8.14.0032 REQUERENTE: EDINALDO TEIXEIRA DA TRINDADE Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 REQUERIDO: ODIVANILDO BATISTA NUNES Advogado: ELANILDO RAIMUNDO REGO DOS SANTOS OAB: PA7401 Endereço: ENG.
FERNANDO GULHON, 667, próximo a igreja de São Francisco de Assis , CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de provas testemunhal e documental. 2.
Designo audiência para produção de prova testemunhal para o dia 29/05/2024, às 09hr45min. 3.
O ato ocorrerá por videoconferência, por meio da plataforma Teams.
Todos que participarão deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 4.
O link de acesso será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 5.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão, devendo a parte se deslocar até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente. 6.
Intimem-se as partes, sendo o autor através de seus advogados, mediante publicação no DJE e o requerido pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (CPC, artigo 385, § 1º); 7.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), observando-se o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357, também do CPC; 8.
Por força do disposto no artigo 445 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, à exceção da previsão constante no § 4º, do art. 455, do CPC. 9.
Ressaltem-se às partes que ficarão sob suas responsabilidades, e de seus respectivos advogados, o acesso aos autos, antes da audiência, visando a obtenção do link para envio à(s) eventual(is) testemunha(s), e que esta(s), que também será(ão) inquirida(s) de forma virtual, deverá(ão) se apresentar em local à critério da(s) mesma(s), à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, para o ato, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência.
Havendo impossibilidade de participação por videoconferência em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá(ão) a(s) testemunha(s) comparecer(em) presencialmente ao Fórum, no dia e horário acima designados, com, no máximo, 15 (quinze) minutos de antecedência, se possível. 10.
A produção de prova documental, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435, “caput”, do Código de Processo Civil, sempre se observando, com relação ao que vier a ser trazido aos autos, o artigo 437, § 1º, do mesmo diploma legal. 11.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre, Pará (PA), 11 de setembro de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
22/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:31
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 29/05/2024 09:45 Vara Única de Monte Alegre.
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14/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Esbulho / Turbação / Ameaça] - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - 0800890-08.2021.8.14.0032 REQUERENTE: EDINALDO TEIXEIRA DA TRINDADE Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 REQUERIDO: ODIVANILDO BATISTA NUNES Advogado: ELANILDO RAIMUNDO REGO DOS SANTOS OAB: PA7401 Endereço: ENG.
FERNANDO GULHON, 667, próximo a igreja de São Francisco de Assis , CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de provas testemunhal e documental. 2.
Designo audiência para produção de prova testemunhal para o dia 29/05/2024, às 09hr45min. 3.
O ato ocorrerá por videoconferência, por meio da plataforma Teams.
Todos que participarão deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 4.
O link de acesso será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 5.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão, devendo a parte se deslocar até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente. 6.
Intimem-se as partes, sendo o autor através de seus advogados, mediante publicação no DJE e o requerido pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (CPC, artigo 385, § 1º); 7.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), observando-se o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357, também do CPC; 8.
Por força do disposto no artigo 445 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, à exceção da previsão constante no § 4º, do art. 455, do CPC. 9.
Ressaltem-se às partes que ficarão sob suas responsabilidades, e de seus respectivos advogados, o acesso aos autos, antes da audiência, visando a obtenção do link para envio à(s) eventual(is) testemunha(s), e que esta(s), que também será(ão) inquirida(s) de forma virtual, deverá(ão) se apresentar em local à critério da(s) mesma(s), à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, para o ato, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência.
Havendo impossibilidade de participação por videoconferência em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá(ão) a(s) testemunha(s) comparecer(em) presencialmente ao Fórum, no dia e horário acima designados, com, no máximo, 15 (quinze) minutos de antecedência, se possível. 10.
A produção de prova documental, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435, “caput”, do Código de Processo Civil, sempre se observando, com relação ao que vier a ser trazido aos autos, o artigo 437, § 1º, do mesmo diploma legal. 11.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre, Pará (PA), 11 de setembro de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
11/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:59
Decorrido prazo de EDINALDO TEIXEIRA DA TRINDADE em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:22
Decorrido prazo de EDIVANILDO BATISTA em 19/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 03:26
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
13/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Esbulho / Turbação / Ameaça] - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - 0800890-08.2021.8.14.0032 Nome: EDINALDO TEIXEIRA DA TRINDADE Endereço: Comunidade do Murumuru, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: EDIVANILDO BATISTA Endereço: Comunidade de Bacabalzinho, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ELANILDO RAIMUNDO REGO DOS SANTOS OAB: PA7401 Endereço: ENG.
FERNANDO GULHON, 667, próximo a igreja de São Francisco de Assis , CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
Considerando que o(a) requerido(a) mesmo citado(a) não apresentou defesa nos autos, declaro a revelia do(a) mesmo(a), com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil. 2.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). 3.
Ficam as partes intimada através do DJE.
Monte Alegre/PA, 7 de junho de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
07/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 03:44
Decorrido prazo de EDINALDO TEIXEIRA DA TRINDADE em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:03
Decorrido prazo de EDIVANILDO BATISTA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:35
Decorrido prazo de EDINALDO TEIXEIRA DA TRINDADE em 23/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:52
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
04/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Esbulho / Turbação / Ameaça] - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - 0800890-08.2021.8.14.0032 Nome: EDINALDO TEIXEIRA DA TRINDADE Endereço: Comunidade do Murumuru, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: EDIVANILDO BATISTA Endereço: Comunidade de Bacabalzinho, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Interdito Proibitório com Pedido de Liminar ajuizada por EDINALDO TEIXEIRA DA TRINDADE em em desfavor de EDIVANILDO BATISTA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, aduzindo que “(...) é legítimo possuidor de um imóvel rural denominado “FAZENDA APUI”, com o tamanho de 30,3265ha (trinta hectares, trinta e dois ares e sessenta e cinco centiares), localizado na comunidade de Murumuru, zona rural, nesta cidade, tendo o sobredito imóvel as seguintes confrontações: pelo norte, com Sr.
Patrício e Sr.
Edivanildo Batista, vulgo Cabeça (Requerido); Ao sul, com o Sr.
Conhecido como Landinho e Sr.
Lauro; Ao leste com o Sr.
Valdemar Mota; Ao oeste com Sr.
Pedro Texeira Trindade e Sr.
Francisco Texeira da Trindade, CAR, croqui do imóvel, levantamento limites e confrontações e Declaração de Posse de Área Rural, em anexo (doc. 02).
Cumpre dizer, que o autor utiliza o imóvel para apascentar seu rebanho de gado bovino, desde que adquiriu a área, conforme comprovantes de vacinação do gado dos últimos anos e Guia de Transporte Animal - GTA expedido pela ADEPARÁ, em anexos (docs. 03/05), o que demonstra a utilização do imóvel por parte do autor.
Frise-se, que o autor construiu cercas (imóvel todo cercado), plantou sementes de capim para formar pastagem para gado na área, plantou árvores frutíferas fotografias da pastagem, cercas, árvores e semoventes, em anexo, docs. 06), tudo isso para fazer uso da área, conforme vem fazendo mansa e pacificamente há vários anos.
Acontece que, na data de 20/04/2021, o Autor fez um arrastão para iniciar a construção/reforma da cerca que é extrema ao terreno do Requerido, ocasião em que no dia 26/04/2021 o Requerido questionou a localização da cerca, construída desde 2015, e ameaçou o Autor e sua posse, ao afirmar que adentraria ao seu terreno, modificando o local da cerca anteriormente construída, conforme Boletim de Ocorrência, ao largo (doc. 07).
O Requerido impediu o Autor de prosseguir a construção de sua cerca, tapou os buracos dos moirões e colocou varas/balizas no local distinto da cerca primitiva, ou seja, o Requerido quer adentrar numa área de 15 metros de largura por 800 metros de comprimento pela lateral direita (divisa com o imóvel do réu), onde fincou varas para delimitar a área, por toda a extremidade do imóvel do autor, conforme mapa/croqui e fotografias em anexo.
Diante disto, ficou demonstrado pelo Requerente que é o legítimo possuidor do imóvel em questão e, ainda, sendo iminente a possibilidade de esbulho por parte do Requerido, pois o mesmo está ameaçando invadir o imóvel, ocasião em que restou ao Requerente, como única solução viável, recorrer ao Poder Judiciário para pleitear a prestação jurisdicional adequada, com o fim de impedir o esbulho do imóvel Pleiteia concessão de liminar, sem audiência do requerido, no sentido que seja determinada a expedição de mandado proibitório para que o requerido e eventuais pessoas porventura encontrados na área ou que se apresentarem para invasão, não promovam esbulho ou turbação em relação à sua posse, em decorrência de qualquer forma de movimento. É o breve relato.
DECIDO.
A concessão de liminar em ação de interdito proibitório reclama a satisfação dos requisitos elencados no art. 5617, c/c o art. 568, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo o Direito brasileiro acolhido a teoria objetiva de Ihering, a posse pode ser definida como o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio (CC, art. 1.196), isto é, o poder de fato sobre a coisa, ou ainda, a conduta de dono.
Esbulho, por sua vez, é o ato pelo qual alguém priva, total ou parcialmente, outra pessoa da sua posse (ou seja, do poder de fato que exercia sobre a coisa), contra a vontade desta.
Daí por que a posse adquirida ilicitamente caracteriza esbulho, já que obtida contra o desejo do antigo possuidor.
Já a turbação se dá quando o exercício livre e pleno da posse estiver sendo perturbado por terceiro.
O interdito proibitório – espécie de ação possessória – tem lugar quando houver justo receio de o possuidor direto ou indireto ser molestado em sua posse, em decorrência de esbulho ou turbação iminentes (CPC, art. 567.
A ação em questão tem caráter preventivo e tem por finalidade evitar a consumação do esbulho ou da turbação, desde que provado o justo receio do possuidor em ser molestado na sua posse.
Pois bem, pois da análise do caderno processual e dos documentos que o instruem verifica-se ter o autor demonstrado a presença dos requisitos autorizadores do pleito antecipatório aptos a justificar a concessão da tutela pretendida.
Conforme os ensinamentos de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, na obra Direitos Reais: "Historicamente denominado de embargos à primeira, o interdito proibitório pode ser conceituado como a defesa preventiva da posse, diante da ameaça de iminentes atos de turbação ou esbulho, objetivando impedir a consumação do ato de violência temido (art. 932, CPC).
O possuidor, inibido pelo fundado receio de sofre agressão próxima, dirige-se ao magistrado, a fim de pleitear uma liminar que obrigue o réu a abster-se de concretizar a agressão mediante imposição de preceito proibitório, com a cominação de pena pecuniária-multa diária-, em caso de transgressão ao preceito." Denota-se, com efeito, que o autor diligentemente, vem tomando todas as medidas necessárias à preservação de sua posse.
Para tanto, lavrou dois boletins de ocorrência noticiando a iminência de esbulho pelo requerido, deixando inequívoca sua discordância quanto aos atos de turbação praticados.
Ademais, entendo que deve-se evitar alteração unilateral da situação fática, mormente na propriedade alheia, devendo ser mantida o a situação como está até julgamento do feito ou sua melhor instrução.
Assim, entendo que restou suficientemente demonstrada a posse exercida pelo autor sobre o imóvel descrito na inicial, bem como quanto à iminente ameaça de turbação e esbulho, reforçado pelos documentos juntados aos autos, ressaltando-se que a parte autora demonstrou um fundado receio de dano, uma vez a requerida inclusive promoveu ação de interdito, sob alegação de existência anterior de posse mansa e pacífica, o que não foi comprovada nessa fase de cognição sumária.
De ressaltar-se, ainda, a total ausência de prejuízo do demandado na concessão desta medida, que importa mera obrigação de não fazer, cuja desobediência configura a prática de ato ilícito civil e criminal, estando, pois, proibido independentemente de decisão judicial, já que a ninguém é dado turbar a posse alheia.
Destarte, restando demonstrados os requisitos autorizadores do pedido sob enfoque, defiro a MEDIDA liminar pleiteada, de modo a obstar que a requerida e terceiros não identificados, pratiquem quaisquer atos de turbação ou esbulho no imóvel rural descrito na inicial, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com arrimo no art. 567 do CPC, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, inclusive, prisão em flagrante, em caso de descumprimento desta ordem judicial.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como Mandado Proibitório.
Considerando que a parte requerida constituiu advogado, aguarde-se a apresentação de contestação por parte do requerido, no prazo legal.
Monte Alegre/PA, 25 de fevereiro de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
25/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:24
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2021 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 13:49
Audiência Justificação Prévia designada para 25/11/2021 10:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
20/07/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Esbulho / Turbação / Ameaça] - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - 0800890-08.2021.8.14.0032 Nome: EDINALDO TEIXEIRA DA TRINDADE Endereço: Comunidade do Murumuru, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: EDIVANILDO BATISTA Endereço: Comunidade de Bacabalzinho, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça ao requerente, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
No caso vertente, entendo necessária a realização de audiência de justificação prévia para análise da medida liminar vindicada na inicial. 3.
Designo audiência de justificação do alegado na petição inicial, para o dia 25/11/2021, às 10hr00min. 4.
Intime-se o requerente e seus patronos judiciais, por intermédio do DJE. 5.
Nos termos do art. 562, segunda parte do “caput”, do CPC, citem-se o requerido e eventuais ocupantes do imóvel, para comparecimento à audiência, ressaltando que estes poderão apenas formular contraditas e perguntas às testemunhas do autor, não sendo admitida a oitiva, na oportunidade, de suas testemunhas, que serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso. 6.
O prazo para contestar a ação contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (CPC, art. 564, parágrafo único). 7.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 16 de julho de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
16/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/07/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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