TJPA - 0802907-64.2022.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:49
Juntada de decisão
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03/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:44
Desentranhado o documento
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03/06/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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23/04/2024 06:08
Decorrido prazo de HENRIQUE MORAES VIANA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:45
Decorrido prazo de HENRIQUE MORAES VIANA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 03:15
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 03:15
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0802907-64.2022.8.14.0005 Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: HENRIQUE MORAES VIANA Endereço: (...) SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificado na exordial, através de seu advogado legalmente habilitado, propõe Ação de Busca e Apreensão em face de HENRIQUE MORAES VIANA, também qualificada nos autos, com fundamento no art. 3° do Dec.
Lei 911/69.
Alega a parte requerente que celebrou Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária com a parte requerida, no qual, obrigou-se a pagar o valor consignado no contrato constante nos autos, para aquisição do veículo descrito na inicial.
Aduz ainda, que a requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas acordadas, tendo sido notificada ID nº 65148213 - Pág. 2, constituindo-se em mora, operando-se o vencimento antecipado do saldo devedor, conforme previsão contratual.
Enfim, requer ao final, a medida liminar de busca e apreensão, bem como a procedência do pedido, para tornar definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos da requerente, e, a consequentemente condenação da requerida em custas e honorários.
Com a inicial, juntou documentos.
Concedida a liminar de busca e apreensão, esta foi cumprida conforme auto de busca e apreensão ID nº 68209202.
Citada, a parte requerida, por intermédio de advogado constituído, depositou judicialmente o valor de R$ 16.203,85 (Dezesseis Mil e Duzentos e Três Reais e Oitenta e Cinco centavos), que corresponde ao pagamento da integralidade da dívida apontada na inicial, requerendo a restituição do veículo.
Por decisão, foi reputada purgada a mora da parte requerida, com a determinação da restituição do veículo anteriormente apreendido (Id nº 69023659).
A parte autora manifestou-se nos autos, alegando a ausência de purgação da mora, tendo em vista que “o valor atualizado do débito perfaz o montante total de R$ 18.203,17, e o réu quitou apenas o valor de R$ 16.203,85, pendente uma diferença de R$ 1.999,32” e que o valor teria sido depositado além do prazo de 5 dias após o cumprimento da busca e apreensão.
O requerido pede que o banco requerente seja condenado à repetição do indébito, tendo em vista que o valor a mais cobrado se dá de má-fé e que não houve a retirada do nome do requerente do cadastro de inadimplentes mesmo com a purgação da mora do valor indicado na inicial. É o que importa relatar.
Decido.
O processo comporta o Julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do mesmo diploma legal, visto que a questão em plano dispensa dilação probatória, suficiente à resolução da lide a documentação encartada aos autos.
Assim, passo a análise do mérito.
A ação de busca e apreensão tem previsão no Decreto-lei 911, de 1° de outubro de 1969, mais especificamente em seu art. 3°, onde consigna expressamente que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “pode-se definir alienação fiduciária como a transferência ao credor, do domínio e posse indireta de uma coisa, independentemente de sua tradição efetiva, em garantia do pagamento de obrigação a que acede, resolvendo-se o direito do adquirente com a solução da dívida garantida” (Instituições de Direito Civil, volume 03, pg.115).
Os juristas Fernando da Fonseca Gajardoni e Márcio Henrique Mendes da Silva, em sua obra Manual de Procedimentos Especiais Cíveis de Legislação Extravagante, Editora Método, pg.487, ao comentar a Busca e Apreensão, prevista no Dec.Lei 911/69, aduzem: “A ação de busca e apreensão tem como objetivo principal a restituição pelo credor fiduciário da coisa dada em garantia do contrato, para pagamento ou amortização do débito dele originário”.
Como cediço, com o advento da Lei n.º 10.931/04, que alterou o artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei n.º 911, vedou-se a possibilidade de, nos contratos de alienação fiduciária, purgar a mora apenas pelo pagamento das parcelas vencidas, devendo ser quitada a integralidade da dívida livremente contratada pelo credor.
Isto porque previamente à propositura da ação de busca e apreensão o devedor já é chamado a pagar a dívida formada pelas prestações vencidas e tem, assim, a possibilidade de, naquela ocasião, salvar o contrato, como exige o artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, na espécie, a purgação da mora só poderá ocorrer mediante depósito que inclua as prestações vencidas por antecipação, no prazo disposto em Lei, artigo 3º, parágrafo primeiro do Decreto 911/69: "§ 1°.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2°.
No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Tal providência encontra-se em consonância com o artigo 54, § 2º do CDC, que assegura ao consumidor o direito de optar entre preservar o contrato (por meio do pagamento do débito) ou rescindi-lo, submetendo-se às consequências daí advindas.
Desta feita, quando o devedor fiduciário recebe a notificação ou o protesto do título, abre-se lhe a possibilidade de optar pela conservação da avença, purgando a mora, mediante o pagamento das prestações vencidas.
Mas, uma vez proposta a ação de busca e apreensão, o legislador, através da edição da Lei 10.931/04, condicionou a purgação da mora à quitação integral do preço, vale dizer, pagamento da totalidade da dívida, composta pelas parcelas vencidas e vincendas.
In casu, conforme decisão de ID nº 69023659 foi reconhecida purgação da mora pela ré, através do depósito judicial do valor correspondente às parcelas em atraso, não tendo o banco-autor se insurgido contra tal decisão, a qual transitou livremente em julgado.
Purgada a mora pela parte requerida, imperioso admitir que a ré, de fato, encontrava-se inadimplente, tendo reconhecido juridicamente tal inadimplência, com o depósito integral do valor devido e apontado pelo banco-autor na inicial, conforme o extrato dos valores depositados aos autos.
Desse modo, considerando o reconhecimento da inadimplência, demonstrando nos autos o pagamento de todas as parcelas vencidas no decorrer do processo, é caso de extinção do processo com resolução de mérito, visto que o réu reconheceu juridicamente o pedido formulado pelo banco autor, ao purgar a mora.
Nesse sentido: AÇÃO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Apelação Cível nº 0431007-0 (7346), 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel.Lauri Caetano da Silva. j. 03.10.2007, unânime).
Ainda, importa consignar que a ação de busca e apreensão tem natureza tipicamente reipersecutória, ou seja, tem por finalidade a apreensão do bem objeto do contrato que une as partes, pelo que os valores depositados nos autos devem ser restituídos ao requerente, mediante expedição de mandado de levantamento em seu favor, o que ora se determina, afastando, por conseguinte, a possibilidade de se consolidar em seu o domínio e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente, devendo estas serem consolidadas em favor da requerida.
Ademais, não há que se falar em complementação da purgação da mora, conforme argumenta o autor no ID 83152133, tendo em vista que a inicial é do mês de junho de 2022, e que o pagamento integral da dívida se deu antes de completar 01 mês de seu protocolo, sendo incabíveis quaisquer valores pleiteados a mais do que o indicado na inicial como devido pelo requerido, a título de atualização de débitos.
Quanto ao pedido do requerido relacionado à repetição do indébito, relacionado com o acima mencionado, entendo pela sua improcedência, tendo em vista que não foi comprovado o pagamento e que foi feito em momento inoportuno, vedada a ampliação objetiva da lide.
Quanto ao argumento de que a purgação da mora se deu após o prazo legal, houve aceitação tácita do banco demandado, posto que deixou a decisão que revogou a liminar e que determinou a restituição do bem ao demandado transitar livremente em julgado, assim, indevida é a rediscussão da matéria.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de HENRIQUE MORAES VIANA.
Em razão da purgação da mora, CONSOLIDO nas mãos da requerida o domínio e a posse do bem fiduciário, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, na redação da Lei 10.931/04.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento do valor depositado em conta judicial vinculada aos autos, em favor da parte autora.
Ante o princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da purgação da mora), em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Comprovado o não pagamento das custas pela requerida, encaminhem-se as informações necessárias, para inscrição na dívida ativa, fazendo-se acompanhar os documentos necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 10 Assinado eletronicamente por: LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES 12/03/2024 15:03:28 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 110156578 -
22/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 02:08
Decorrido prazo de HENRIQUE MORAES VIANA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 17:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 16:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:40
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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20/07/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 13:06
Revogada a Medida Liminar
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07/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/06/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 10:57
Conclusos para decisão
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22/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:11
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2022 11:05
Conclusos para decisão
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13/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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