TJPA - 0810070-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:26
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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01/08/2025 08:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 07:22
Conclusos para decisão
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24/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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13/07/2025 23:57
Decorrido prazo de JONEIA ALMEIDA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:40
Decorrido prazo de MICHELINE MARIA DE ALMEIDA ALVES em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 10:30
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0810070-12.2024.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alegam as autoras, em síntese, que contrataram, pelo valor de R$ 714,00 cada (id. 107450110 e id. 107450117), os serviços de transporte rodoviário intermunicipal fornecido pelas demandadas, para realização de uma viagem de Belém/PA até São Paulo/SP, com embarque no dia 17/11/2023, às 6h da manhã, passando por Jaraguá/GO, e com chegada prevista às 13h50 do mesmo dia.
O retorno estava previamente contratado pela mesma empresa, com parada prevista em Goiânia (GO), e chegada a Belém.
Contudo, durante o percurso de ida, no município de Imperatriz/MA, o ônibus foi interceptado pela fiscalização da ANTT por volta das 19h.
Constatadas irregularidades no veículo, houve a apreensão do mesmo e o desembarque obrigatório de todos os passageiros (id. 107450119).
As autoras, desamparadas, precisaram utilizar recursos emprestados pela proprietária do hotel onde ficaram hospedadas para seguir viagem até Goiânia, o que ocorreu no dia 24/11/2023.
O trajeto de Goiânia a Imperatriz custou R$ 209,05, e de Imperatriz a Belém R$ 101,25, totalizando R$ 310,30, por passageira.
Além desses valores, arcaram com despesas extras com carregadores e bagagens, resultando em gastos materiais comprovados no valor total de R$ 2.048,60.
O pedido final visa a condenação da parte demandada em indenização por danos morais; indenização por desvio do tempo útil; além de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.024,30 para cada autora (R$ 2.048,60).
Apesar de ter sido devidamente citada a sócia administradora da pessoa jurídica demandada, a qual também é requerida na presente demanda (id. 115441190), esta não compareceu à audiência realizada no feito, conforme termo no id. 117147392, tendo a parte autora requerido a declaração de revelia.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Inicialmente, observa-se que figuram no polo passivo a empresa responsável pelo transporte rodoviário, A A LIMA SANTOS COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA, identificada no próprio termo de infração lavrado pela ANTT (id. 107450119).
Outrossim, observa-se que a outra integrante do polo passivo é pessoa física é a única sócia da empresa, ANA PAULA LIMA DOS SANTOS (id. 107450119 - Pág. 20), sendo esta devidamente citada, conforme comprovante no id. 115441190.
A jurisprudência pátria é harmoniosa em reconhecer que, mesmo em se tratando de uma microempresa caso possua único sócio administrador, a citação judicial pode ser realizada na pessoa desse sócio, desde que ele seja o representante legal da empresa.
Isso ocorre porque, nesse caso, a microempresa individual é uma extensão da pessoa do sócio.
Senão vejamos: CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR E CORRÉU - Pessoa jurídica citada - Inexigível repetição do ato para que tal se dê na sede da empresa - Citação na pessoa de representante legal que não é presumida, mas pessoal - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para reconhecer a validade da citação na pessoa do sócio administrador. (TJ-SP 21026709220178260000 SP 2102670-92.2017.8 .26.0000, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 05/09/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA.
FRUSTRADA.
CITAÇÃO DE SÓCIO.
MEDIDA RAZOÁVEL.
CITAÇÃO FICTA.
NÃO RECOMENDADO. 1. É admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual. 2.
In casu, diante da evidência de que a Agravada encerrou suas atividades comerciais em sua sede, e ignorado o endereço, razoável a citação da empresa Agravada na pessoa de seu sócio. 3.
A citação da pessoa jurídica na pessoa de um dos seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, devendo a citação por edital ficar reservada apenas às hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05213527920198090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Diante do não comparecimento injustificado da parte ré à audiência realizada neste feito, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/1995.
No que concerne à análise da decretação de revelia, embora haja presunção de veracidade do arcabouço fático contido na inicial, deve ser ressaltado que esta não opera seus efeitos de forma absoluta e irrestrita, estando condicionada à livre apreciação da prova produzida nos autos, o que é feito pelo juiz.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a responsabilidade da parte ré em razão da suposta falha na prestação do serviço de transporte rodoviário contratado pelas demandantes, assim como os reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes desse fato.
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a parte autora comprova ter firmado o contrato do transporte, tendo cada autora desembolsado pelas passagens o valor de R$ 714,00 (id. 107450110 e id. 107450117).
Outrossim, a parte autora logrou êxito em demonstrar que o veículo fora interceptado pelo órgão responsável pela fiscalização rodoviária, em virtude de pendência da documentação, foi apreendido e impedido de continuar viagem (id. 107450119).
Assim, tais informações, aliadas à decretação de revelia, permitem que se repute como verdadeira a alegação de que a parte demandada não cumpriu com sua parte em prestar um serviço de transporte rodoviário, causando quebra de expectativa na consumidora.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da ré como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, deve ser condenada a requerida pelos danos materiais e morais causados à parte autora.
Com relação à indenização por danos materiais, corresponde justamente ao valor pago pelo transporte ineficiente.
A autora busca na presente ação a restituição desta quantia paga, o que, nos termos do § 1º do art. 18 do CDC, é plenamente possível: Art. 18. (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifos nossos) Diferentemente do dano moral, a indenização por dano material pressupõe prova efetiva do prejuízo sofrido, sendo este classificado em duas modalidades a partir da ocorrência do dano: o que efetivamente se perdeu (danos emergentes); ou o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes).
No presente caso, verifica-se a ocorrência de dano material na modalidade emergente, devendo ser restituído à parte autora o valor de R$ 1.428,00 (mil, quatrocentos e vinte e oito reais), sendo R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais) para cada autora, devidamente atualizado.
A restituição deve se dar de forma simples, por não se tratar de cobrança indevida.
Indefiro os pedidos de restituição dos demais gastos com transporte, uma vez que se tratam de passagens que foram efetivamente utilizadas pelas demandantes.
Indefiro, ainda, os pedidos de restituição de valores com carregadores, por não estarem devidamente comprovados nos autos.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que igualmente é devido.
A situação no caso concreto transcendeu a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, posto que a autora pagou pelo serviço de transporte, porém, diante de pendência de documentação do ônibus responsável pelo traslado (fortuito interno), houve interrupção da viagem e uma série de transtornos para que as demandantes seguissem sua viagem.
Mais do que isso, a parte autora se viu impotente diante da relutância das rés em adotar a solução mais rápida e eficaz que a situação concreta exigia.
A quebra de expectativa gerada no consumidor, diante desse panorama, evidencia a ocorrência do dano extrapatrimonial.
Passo a efetuar o presente arbitramento, levando em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, e condeno a parte ré a restituir à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.428,00 (mil, quatrocentos e vinte e oito reais), sendo R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais) para cada autora, a ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar de 18/11/2023, até o pagamento.
Condeno a parte ré, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, a ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar desta data, até o pagamento.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
18/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:24
Julgado procedente em parte o pedido
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07/06/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 13:36
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/06/2024 16:59
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 15:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:39
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/05/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 09:08
Decorrido prazo de MICHELINE MARIA DE ALMEIDA ALVES em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:08
Decorrido prazo de JONEIA ALMEIDA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0810070-12.2024.8.14.0301 DESPACHO Considerando a realização da XVIII Semana Estadual de Conciliação 2024, determino o cancelamento da audiência una e designo audiência de conciliação para o dia 03/06/2024, às 15:00 horas, a ser realizada na 10ª Vara do Juizado Especial Cível, situada na Av.
Rômulo Maiorana, 1366 – Marco, Belém/PA, oportunidade em que se buscará o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio.
A parte que não comparecer à audiência sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente a tempo justificativa escusável: se autor, a extinção da ação e, se réu, a decretação de sua revelia.
Ficam as partes cientes que a audiência será realizada de forma presencial, nos termos da Portaria nº1124/2022-GP, da Resolução nº 03/2023 – TJPA e da Resolução nº 06/2023-TJPA.
Contudo, quem não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de disponibilização do link nos presentes autos.
Cite-se.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara do JECível de Belém -
03/04/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:56
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 15:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/03/2024 10:54
Audiência Una cancelada para 29/04/2025 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/01/2024 18:04
Audiência Una designada para 29/04/2025 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/01/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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