TJPA - 0804994-37.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 08:45
Baixa Definitiva
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09/05/2024 08:38
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ELVES SILVA DE ARAUJO em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804994-37.2024.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA PACIENTE: ELVES SILVA DE ARAÚJO IMPETRANTE: ANDERSON ANDRE SANTOS DE JUESUS – Advogado IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra.
MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – Relator – Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Anderson André Santos de Jesus, em favor do nacional ELVES SILVA DE ARAÚJO, contra ato do Douto Juízo Plantonista da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva no dia 05/03/2024, em virtude da suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II do CP, autos do processo de nº 0804193-82.2024.8.14.0401.
Afirma que realizou pedido de revogação da prisão preventiva, que foi indeferido.
Alega que há ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva, em razão de fundamentação genérica.
Ao final, requer a concessão da liminar para cassar o decreto preventivo e a expedição do alvará de soltura.
Juntou documentos.
Na Id 18929626 indeferi a liminar requerida, requisitando-se informações que foram prestadas na Id 18996415, constando manifestação do Ministério Público pela prejudicialidade da ordem na Id 19008871.
Relatei.
Decido.
Com fulcro nos arts. 3º, do CPP, e 133, X, do RI-TJPA, passo a decidir monocraticamente.
Alega-se na impetração ilegalidade na custódia preventiva do paciente, cuja decisão está carente de fundamentação idônea, e ao prestar as informações relatou o juízo na Id 18996415, que: “Em 12/04/2024 foi proferida decisão, revogando a prisão preventiva do paciente e do Corréu. (ID113133296) Desta feita, entendemos pela perda do objeto do presente HC”.
Assim, o writ perdeu seu objeto em razão de não mais subsistir o ato coator atacado, pelo que determino o seu arquivamento. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 17 de abril de 2024.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
18/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:35
Não conhecido o Habeas Corpus de ELVES SILVA DE ARAUJO - CPF: *15.***.*49-82 (PACIENTE)
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17/04/2024 07:49
Conclusos para decisão
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17/04/2024 07:49
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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14/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:26
Juntada de Informações
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12/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804994-37.2024.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: ELVES SILVA DE ARAÚJO IMPETRANTE: ANDERSON ANDRÉ SANTOS DE JESUS – Advogado IMPETRADO: DOUTO JUÍZO PLANTONISTA DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM/PA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Anderson André Santos de Jesus, em favor do nacional ELVES SILVA DE ARAÚJO, contra ato do Douto Juízo Plantonista da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, tendo a sua prisão convertida em preventiva no dia 05/03/2024, em virtude da suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II do CP, autos do processo de nº 0804193-82.2024.8.14.0401.
Afirma que realizou pedido de revogação da prisão preventiva, que foi indeferido.
Alega que há ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva em razão de fundamentação genérica.
Ao final, requer a concessão da liminar para cassar o decreto preventivo e expedir alvará de soltura.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Pela análise dos documentos juntados, constata-se que o paciente supostamente praticou o crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
De acordo com o ato impugnado, Id 18767451, não houve alteração do quadro fático e jurídico que fundamentou a prisão cautelar do paciente, motivo pelo qual foi mantida a medida.
Assim, não constato, de plano, ilegalidade no ato impugnadom e ante a ausência do periculum in mora e do fumus boni iuris, indefiro a medida liminar.
Conforme dispõe a Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitadas pelo ilustre impetrante, que devem ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP.
Prestadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornem-me os autos para as providências determinadas na Portaria nº 0368/2009-GP e outra que se julgar adequada.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 09 de abril de 2024.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
11/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 00:38
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 09:55
Conclusos para decisão
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01/04/2024 00:00
Intimação
PLANTÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº. 0804994-37.2024.8.14.0000.
IMPETRANTE: ANDERSON ANDRE SANTOS DE JESUS, OAB-PA Nº 16.326.
PACIENTE: ELVES SILVA DE ARAÚJO.
IMPETRADO: Juízo Plantonista e do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém.
AUTOS EM REFERÊNCIA: 0804193-82.2024.8.14.0401.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, JUIZ CONVOCADO.
DECISÃO.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado particular, em favor de ELVES SILVA DE ARAÚJO, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo Plantonista e do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém.
Narram o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 05/03/2024, e na mesma data homologada e convertida em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II do CP.
A Defesa, por sua vez, protocolou o presente Habeas Corpus na data de 28/03/2024.
Desse modo, evidencia-se que não se trata de urgência a ser apreciada em expediente extraordinário, pois os fatos não ocorreram durante este plantão judicial, sendo o presente caso suscetível de análise em expediente regular.
Como é cediço, o processamento de habeas corpus pelo plantão judiciário é restrito à apreciação de matérias urgentes, em que a falta do provimento jurisdicional possa acarretar lesão grave, de difícil reparação ao paciente ou para evitar o perecimento do direito, cabendo ao magistrado apreciar a urgência em cada caso, conforme preconiza o art. 1º, inciso V e §5º, ambos da Resolução nº 016/2016-GP: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: V – medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser analisadas no horário normal de expediente ou em que a situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remedida ao Juiz natural.
Nesse sentido, não constato que o presente caso se enquadra nas hipóteses excepcionais de processamento do writ em plantão (medida urgente).
Outrossim, não vislumbro hipótese de concessão, de ofício, do writ, uma vez que, primo ictu oculi, não constato ilegalidade patente e flagrante, na decisão do juízo coator.
Destarte, nos termos do artigo 1º, §6º, da Resolução em comento, determino que, cessado o plantão judicial, encaminhem-se os autos à regular distribuição ordinária. À Secretaria do plantão criminal para as providências devidas.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator Plantonista -
31/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 06:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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