TJPA - 0804024-95.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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14/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ISRAEL SILVA PINTO em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:17
Decorrido prazo de ISRAEL SILVA PINTO em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2024 00:12
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 06:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0804024-95.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima DILMA DIORLEANS SILVA em desfavor do requerido ISRAEL SILVA PINTO, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para apreciação, razão pela qual passo para a análise do mérito.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Diante disso, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Havendo outras questões a serem dirimidas entre as partes, tais como divisão de patrimônio, guarda de filhos, direito de visita, deverão buscar as vias ordinárias na vara de família, se assim o desejarem.
Esclareço que não há qualquer decisão deste Juízo restingindo o direito de visitação, do requerido, ao seu filho.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (SEIS) meses, a partir desta data.
Fica dispensada nova intimação pessoal da requerente, uma vez que já ciente do deferimento das medidas desde o início do feito.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 20 de maio de 2024 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
21/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:07
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 10:22
Juntada de Petição de alegações finais
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05/05/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 02:46
Decorrido prazo de ISRAEL SILVA PINTO em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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19/04/2024 07:56
Decorrido prazo de DILMA DIORLEANS SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 07:56
Decorrido prazo de ISRAEL SILVA PINTO em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:51
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0804024-95.2024.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Belém, 27 de março de 2024 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
01/04/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 12:10
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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02/03/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/03/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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