TJPA - 0802772-54.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/04/2024 05:16 Decorrido prazo de JORGE ADRIANO SOUSA PAIXAO em 26/04/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 10:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/04/2024 09:58 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2024 09:53 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2024 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 00:11 Publicado Sentença em 05/04/2024. 
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                                            05/04/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0802772-54.2019.8.14.0006 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99), ASSUNTO: [Fixação, Dissolução, Guarda] REQUERENTE: MIRIAM DA SILVA GOMES PAIXAO Nome: MIRIAM DA SILVA GOMES PAIXAO Endereço: Rua Dez de Maio, 30, Passagem São Francisco, QD 51, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-795 REQUERIDO: JORGE ADRIANO SOUSA PAIXAO Nome: JORGE ADRIANO SOUSA PAIXAO Endereço: Rua CM 14, Quadra 5, Jardim Nova Esperança, GOIâNIA - GO - CEP: 74465-025 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc. 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO envolvendo as partes acima mencionadas.
 
 Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação reputando como verdadeiros os fatos narrados na inicial, oferencendo )alimentos em favor da prole no valor de 25% do salário mínimo em caso de emprego formal e 20% em desemprego (id: 34991091.
 
 Relatório Social juntado no id: 99269300.
 
 Parecer final do Ministério Público (id: 106398344), manifestando-se pela procedência da ação, com a fixação de alimentos na ordem de 30% do salário mínimo. É o breve relatório. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Como se vê, não existe nenhum impedimento para que se realize o julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de novas provas, em consonância com o art. 355, inciso I do CPC, ante a concordância dos Requeridos com os pedidos contidos na Exordial. 2.1 Do Reconhecimento da procedência dos pedidos acerca do Divórcio, Guarda e Partilha de Bens O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial.
 
 Diante da alteração do Art. 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66/2010, não mais se exige a prévia separação (judicial, por mais de um ano, e de fato, por mais de dois anos) como condição para o divórcio, necessitando apenas do desejo das partes.
 
 Restou sobejamente evidenciado nos autos o interesse das partes de pôr fim ao vínculo conjugal, uma vez que estão separados de fato. É digno de nota que, em sua peça de resistência, o demandado aquiesceu, além do divórcio, com o exercício da guarda unilateral pela genitora, bem como a partilha dos bens na forma proposta.
 
 Fica estabelecido o regime de convivência que segue: a) Aos finais de semana alternados, de quinze em quinze dias, obrigando-se o genitor em apanhá-la(s) na residência da genitora, com intermédio de algum parente, às 18:00 horas da sexta-feira e devolvê-las até às 20:00, no mesmo local, no domingo. b) No aniversário do pai, bem como no dia dos pais, a prole ficará em sua companhia durante o dia, independentemente de qual seja o dia da semana. c) No aniversário da mãe, bem como no dia das mães, a prole ficará em sua companhia, independentemente de qual seja o dia da semana; d) Nas festividades de final de ano, a prole permanecerá com a mãe no Natal e com o pai no réveillon, a iniciar no ano vigente, invertendo-se no ano seguinte, e assim sucessivamente. e) Nas férias escolares, a primeira quinzena do mês de janeiro, a prole ficará com a mãe e, na segunda quinzena deste mês, ficará com o pai, podendo viajar dentro do território nacional; nas férias de julho, a primeira quinzena, ficará com o pai e, consequentemente, na segunda quinzena ficará com a mãe, podendo viajar dentro do território nacional; f) Não estando o genitor em Belém, fica garantido o direito a videochamadas semanal, preferencialmente aos finais de semana, para preservar o contato entre as partes; Anoto que, em relação ao último pedido, somente haverá efeito inter partes, eis que não restou comprovada a propriedade do referido bem. 2.2 Do Quantum do pedido de Alimentos A questão restante é de fácil deslindo, limitando-se em aferir o quantum deve ser fixado a título de prestação alimentícia.
 
 No caso em apreço, entendo que não houve a demonstração de nenhum elemento objetivo que exteriorize riqueza por parte do requerido, tampouco a efetiva comprovação de gastos mensais da infante. É importante pontuar que, na esteira da jurisprudência, o patamar ofertado pelo réu, em 25% dos rendimentos, está dentro da margem entendida pela jurisprudência e doutrina como razoável.
 
 Dessa maneira, guarda-se observância ao binômio necessidade-possibilidade, bem como observa-se as balizas do princípio da razoabilidade.
 
 Veja-se: Apelação cível.
 
 Ação de alimentos.
 
 Réu representado por curador especial.
 
 Defesa por negativa geral.
 
 Presunção de necessidade do menor que prevalece.
 
 Fixação dos alimentos em 30% dos vencimentos líquidos ou 30% do salário-mínimo.
 
 Recurso do réu, para redução para 20% dos vencimentos líquidos e 25% do salário-mínimo.
 
 Não acolhimento.
 
 Ausente prova da impossibilidade de pagamento deste percentual, que é adotado de forma maciça pela jurisprudência.
 
 Sentença mantida, descabida a majoração de honorários, porque não fixados na origem.
 
 Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0030033-63.2012.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) Anoto, ao final, que caso haja superveniência de circunstância que impeça o réu de fazer o pagamento neste patamar ou, ainda, que as necessidades do infante sejam superiores ao valor fixado, as partes poderão se valer de nova ação para obter a revisão da prestação alimentar. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, observando-se o cumprimento das determinações legais, (i) HOMOLOGO o reconhecimento dos pedidos formulados na inicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC, bem como DECRETANDO O DIVÓRCIO de MIRIAM DA SILVA GOMES PAIXAO e JORGE ADRIANO SOUSA PAIXÃO, de acordo com o art. 226, da Constituição Federal e art. 2º, inciso IV da Lei nº 6.515/77 e art. 1.571, Inciso IV do Código Civil e art. 731, do CPC, bem como condenando o réu ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 25% do salário mínimo vigente.
 
 Custas isentas, em face do deferimento dos benefícios da Justiça gratuita.
 
 Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve pretensão resistida.
 
 Sem necessidade de aguardar o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Esta sentença servirá como Mandado de Averbação e Carta Precatória (se houver), que deverá ser encaminhado ao Cartório Competente, PARA QUE PROMOVA A NECESSÁRIA AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE CASAMENTO, juntamente com a cópia da inicial e da certidão de casamento e demais documentos necessários.
 
 Esta Sentença servirá como Termo de Guarda Unilateral.
 
 Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz(a) abaixo indicadas.
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                                            03/04/2024 09:47 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            03/04/2024 07:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 07:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 19:17 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/01/2024 12:43 Conclusos para julgamento 
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                                            19/12/2023 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2023 07:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 23:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2023 09:29 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2023 09:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/10/2023 09:11 Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria 
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                                            23/08/2023 11:36 Juntada de Relatório 
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                                            12/05/2023 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2022 09:57 Expedição de Acórdão. 
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                                            15/06/2022 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2022 11:10 Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social 
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                                            12/04/2022 11:09 Expedição de Certidão. 
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                                            13/01/2022 08:24 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2021 10:00 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            28/09/2021 10:00 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            27/09/2021 14:09 Juntada de Petição de parecer 
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                                            27/09/2021 14:08 Juntada de Petição de parecer 
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                                            27/09/2021 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2021 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2021 09:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2021 09:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2021 09:02 Expedição de Carta precatória. 
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                                            18/09/2021 14:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/07/2021 22:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2021 22:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/04/2021 11:30 Expedição de Certidão. 
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                                            10/11/2020 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2020 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2020 11:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2020 11:46 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2020 11:55 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2020 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2020 13:08 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2020 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2019 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2019 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2019 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2019 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            04/05/2019 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2019 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2019 10:41 Movimento Processual Retificado 
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                                            03/05/2019 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2019 23:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2019 12:54 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2019 12:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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