TJPA - 0802658-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:07
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
01/08/2024 08:30
Decorrido prazo de VALDINETE FERREIRA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 20:21
Decorrido prazo de REDE SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 00:23
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
29/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0802658-30.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: VALDINETE FERREIRA DE SOUZA Endereço: Passagem Nossa Senhora de Fátima, 3, Atrás da Escola Claudine Gabriele, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66831-190 Nome: REDE SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA Endereço: Estrada do Tapanã, 597, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 DECISÃO Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Embora desnecessário, esclareço que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, a audiência de instrução e julgamento é o termo final para a colheita da prova (art. 28 da Lei 9.099/1995).
Por conseguinte, os documentos juntados após esse ato, sobre os quais não se tenha oportunizado a manifestação da parte contrária, e muito menos os documentos que a parte eventualmente pretenda juntar após a sentença, não podem ser utilizados como fundamento da sentença, e menos ainda para modificação da sentença, como requer a embargante.
Ademais, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito em exercício na 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011709290468800000100755040 PETIÇÃO Petição 24011709290485200000100755049 DOCS PESSOAIS E COMPROBATÓRIOS Documento de Comprovação 24011709290522700000100755042 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24011709324424700000100755052 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 24011709324444300000100755053 Decisão Decisão 24012216215766900000101015934 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012310131387200000101058703 Intimação Intimação 24012310131387200000101058703 Citação Citação 24012310174855300000101060445 Habilitação nos autos Petição 24021514501586400000102411604 PETIÇÃO REDE SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA Petição 24021514501606000000102411615 PROCURACAO Procuração 24021514501638000000102411616 CARTA PREPOSICAO PAULO Procuração 24021514501700800000102411617 ALT.CONTRATO REDE MAIS BARATO - CAP.SOCIAL Procuração 24021514501739300000102411618 AR Identificação de AR 24022910253349800000103248991 AR Identificação de AR 24022910253355500000103248992 Petição Petição 24030117541771200000103373417 Despacho Despacho 24031817042917000000104315563 Despacho Despacho 24031817042917000000104315563 Petição Petição 24032617230533000000105179890 MANUAL DE CONFIGURAÇÃO DOS NVRS Documento de Comprovação 24032617230574400000105179892 Decisão Decisão 24041913491007500000106208836 Decisão Decisão 24041913491007500000106208836 Petição Petição 24051716274510500000108538843 001 CARTA DE PREPOSICAO Documento de Identificação 24051716274532600000108538845 Contestação Contestação 24052020320393000000108668861 Audiência Una - Processo 0802658-30.2024.8.14.0301-20240521 112733-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24052115344426400000108724266 Audiência Una - Processo 0802658-30.2024.8.14.0301-20240521 111156-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24052115344488800000108724261 Sentença Sentença 24052115344561700000108724255 Sentença Sentença 24052115344561700000108724255 Sentença Sentença 24052115344561700000108724255 AR Identificação de AR 24052308285390900000108853057 AR Identificação de AR 24052308285397700000108853058 Habilitação nos autos Petição 24052820460253300000109227840 EMBARGOS DE DECLRAÇÃO - Petição 24052820484753200000109227841 PROCURAÇÃO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Petição 24052823001290200000109232429 PROCURACAO-1 Documento de Comprovação 24052823001305600000109232430 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24052823001351900000109232431 Certidão Certidão 24061014074730400000109882670 Certidão Certidão 24061014074730400000109882670 Contrarrazões Contrarrazões 24061316114149900000110166874 Certidão Certidão 24061812361418800000110471088 -
25/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 03:15
Publicado Notificação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0802658-30.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram interpostos no prazo legal.
Considerando que o Embargante visa a efeitos modificativos no recurso interposto, fica V.
Senhoria INTIMADA, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 116536098. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
10/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:12
Decorrido prazo de REDE SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:11
Decorrido prazo de VALDINETE FERREIRA DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
25/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802658-30.2024.8.14.0301 Parte autora: VALDINETE FERREIRA DE SOUZA Identidade: 3607586 - SSP/PA CPF: *17.***.*00-91 Parte ré: REDE SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA CNPJ: 13.***.***/0001-20 Preposto(a): PAULO ALVES Identidade: 1340144 - SSP/PA CPF: *57.***.*50-10 Advogado(a): ANA PAULA FONTELES SANTOS OAB/PA: 30704 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e um (21) dias do mês de maio do ano de 2024, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
A acadêmica de direito Simone Suelen Sanches Costa (portadora do RG de n. 8124178 PC/PA) assistiu à audiência, de forma presencial.
A acadêmica de direito Jackeline Alexandra Farias Galiza (portadora do RG de n. 8866624 PC/PA) assistiu à audiência, de forma presencial.
Foi verificada a presença da autora, de forma presencial, e do réu, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 115914770).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
A autora – a quem incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega (art. 373, I, do Código de Processo Civil) – não demonstrou que a bicicleta a que se refere a petição inicial estava no estacionamento de loja do réu quando do ocorrido, nem que o bem foi furtado daquele local.
Não foi juntado sequer comprovante de compra no supermercado demandado no dia e hora dos fatos.
Em tais circunstâncias, não há como prosperar a pretensão indenizatória da autora.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200802658-30.2024.8.14.0301-20240521_111156-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200802658-30.2024.8.14.0301-20240521_112733-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
22/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 13:00
Audiência Una realizada para 21/05/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/05/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0802658-30.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: VALDINETE FERREIRA DE SOUZA Endereço: Passagem Nossa Senhora de Fátima, 3, Atrás da Escola Claudine Gabriele, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66831-190 Nome: REDE SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA Endereço: Estrada do Tapanã, 597, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 DECISÃO Foi deferido pedido de tutela de urgência para que a pessoa jurídica ré, no prazo de 15 dias, juntasse imagens de câmeras de segurança da área de estacionamento da loja indicada na petição inicial, inclusive do bicicletário, capturadas em 30.03.2023, das 17h30 às 18h, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00.
A ré informou a impossibilidade de cumprimento da decisão porque as imagens de segurança ficariam armazenadas apenas por 30 dias, tendo a solicitação sido feita 12 meses após a ocorrência dos fatos.
Em despacho de ID 111107670, foi determinada a intimação da ré para, no prazo de 5 dias, demonstrar que as imagens das câmeras de segurança ficam armazenadas apenas por 30 dias, o que foi evidenciado na petição de ID 112061626.
Considerando a impossibilidade material de cumprimento da medida, revogo a decisão de ID 10746225.
Aguarde-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada para o dia 21.05.2024.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011709290468800000100755040 PETIÇÃO Petição 24011709290485200000100755049 DOCS PESSOAIS E COMPROBATÓRIOS Documento de Comprovação 24011709290522700000100755042 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24011709324424700000100755052 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 24011709324444300000100755053 Decisão Decisão 24012216215766900000101015934 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012310131387200000101058703 Intimação Intimação 24012310131387200000101058703 Citação Citação 24012310174855300000101060445 Habilitação nos autos Petição 24021514501586400000102411604 PETIÇÃO REDE SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA Petição 24021514501606000000102411615 PROCURACAO Procuração 24021514501638000000102411616 CARTA PREPOSICAO PAULO Procuração 24021514501700800000102411617 ALT.CONTRATO REDE MAIS BARATO - CAP.SOCIAL Procuração 24021514501739300000102411618 AR Identificação de AR 24022910253349800000103248991 AR Identificação de AR 24022910253355500000103248992 Petição Petição 24030117541771200000103373417 Despacho Despacho 24031817042917000000104315563 Despacho Despacho 24031817042917000000104315563 Petição Petição 24032617230533000000105179890 MANUAL DE CONFIGURAÇÃO DOS NVRS Documento de Comprovação 24032617230574400000105179892 -
19/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:49
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
27/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 05:16
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0802658-30.2024.8.14.0301 Autos de [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: VALDINETE FERREIRA DE SOUZA Endereço: Passagem Nossa Senhora de Fátima, 3, Atrás da Escola Claudine Gabriele, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66831-190 Nome: REDE SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA Endereço: Estrada do Tapanã, 597, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 DESPACHO O réu alegou a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência concedida, sob o argumento de que as imagens de segurança ficam arquivadas, em média, por trinta dias.
Intime-se o réu para, no prazo de cinco dias, comprovar que as imagens de segurança ficam arquivadas, em média, por trinta dias, sob pena de aplicação da multa já fixada.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011709290468800000100755040 PETIÇÃO Petição 24011709290485200000100755049 DOCS PESSOAIS E COMPROBATÓRIOS Documento de Comprovação 24011709290522700000100755042 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24011709324424700000100755052 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 24011709324444300000100755053 Decisão Decisão 24012216215766900000101015934 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012310131387200000101058703 Intimação Intimação 24012310131387200000101058703 Citação Citação 24012310174855300000101060445 Habilitação nos autos Petição 24021514501586400000102411604 PETIÇÃO REDE SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA Petição 24021514501606000000102411615 PROCURACAO Procuração 24021514501638000000102411616 CARTA PREPOSICAO PAULO Procuração 24021514501700800000102411617 ALT.CONTRATO REDE MAIS BARATO - CAP.SOCIAL Procuração 24021514501739300000102411618 AR Identificação de AR 24022910253349800000103248991 AR Identificação de AR 24022910253355500000103248992 Petição Petição 24030117541771200000103373417 -
18/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:25
Juntada de identificação de ar
-
28/01/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 21:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
28/01/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:29
Audiência Una designada para 21/05/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/01/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816375-12.2024.8.14.0301
Marcelo Victor Flores Rego
Advogado: Fabio Galucio Lisboa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2024 21:37
Processo nº 0804066-47.2024.8.14.0401
Lyza Kewlly Castoldi
Thyago Bezerra Castoldi
Advogado: Ana Claudia Godinho Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2024 01:54
Processo nº 0800149-79.2022.8.14.0016
Deivid Rian dos Santos Conceicao
Delegacia de Policia Civil de Chaves
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2024 12:26
Processo nº 0800149-79.2022.8.14.0016
Delegacia de Policia Civil de Chaves
Deivid Rian dos Santos Conceicao
Advogado: Alexandre Villacorta Pauxis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/05/2022 16:54
Processo nº 0806083-77.2024.8.14.0006
Maria Perpetuo Socorro Barros de Siqueir...
Advogado: Celia do Socorro Puga Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2024 21:40