TJPA - 0003167-02.2007.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/05/2024 08:57 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            03/05/2024 08:57 Baixa Definitiva 
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                                            24/04/2024 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 00:19 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 00:15 Publicado Ementa em 20/03/2024. 
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                                            20/03/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação Acórdão Nº PROCESSO Nº 0003167-02.2007.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Penal RECURSO: APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: Ananindeua (3ª Vara Criminal) APELANTE: JONATHAS VEIGA TRINDADE (Defensoria Pública) APELADA: A Justiça Pública PROCURADOR DE JUSTIÇA: Marcos Antonio Ferreira das Neves RELATORA: Desa.
 
 Vania Fortes Bitar APELAÇÃO PENAL – latrocínio - art. 157, §3º, II, do Código Penal Brasileiro – 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE LATROCÍNIO POR CONDUTA IRRELEVANTE PARA A PRÁTICA DELITIVA – IMPROVIMENTO.
 
 Autoria e materialidade delitiva comprovadas, em especial, pelos depoimentos testemunhais, em juízo, com relatos coerentes, detalhados e convergentes no sentido de subtração de bens, mediante grave ameaça, sendo o apelante o autor do disparo com resultado morte. 2) DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE AO MINIMO LEGAL, REFERENTE AO DELITO DE ROUBO - INÓCUO.
 
 Conduta praticada pelo recorrente amolda-se ao delito de latrocínio.
 
 Pena base aplicada no mínimo legal do delito em apreço.
 
 Pleito já atendido na decisão guerreada. 3) MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – PRETENSÃO AFASTADA.
 
 Quantum final estipulado justifica a manutenção do regime fechado, nos termos do que estabelece o art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. 4) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
 
 Vistos, etc.
 
 Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
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                                            18/03/2024 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 15:03 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            18/03/2024 14:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/03/2024 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 13:30 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            23/02/2024 10:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 12:07 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2023 11:42 Juntada de Petição de parecer 
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                                            06/05/2023 00:10 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 16:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2022 04:47 Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial 
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                                            29/09/2022 00:09 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/09/2022 23:59. 
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                                            16/08/2022 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2022 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2022 11:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2022 07:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2022 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2022 11:13 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2022 11:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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