TJPA - 0825840-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:57
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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20/04/2025 03:46
Decorrido prazo de JAIR MACIEL DE CASTRO em 16/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:46
Decorrido prazo de DELIANE FERNANDES SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:20
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0825840-45.2024.8.14.0301 AUTOR: JAIR MACIEL DE CASTRO REU: DELIANE FERNANDES SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação de despejo para uso próprio ajuizada por Jair Maciel de Castro em face de Deliane Fernandes Souza.
O autor alega que celebrou contrato de locação residencial com a requerida em 01/01/2021, com prazo de vigência até 15/01/2022, pelo valor mensal de R$ 2.000,00.
Sustenta que, próximo ao término do contrato, solicitou a devolução do imóvel, pois, em razão de sua idade avançada e de problemas de saúde, necessita residir próximo à sua filha Michelle, que seria sua cuidadora.
Argumenta que, mesmo após o vencimento do contrato, a requerida permaneceu no imóvel, amparando-se na suspensão de despejos decretada durante a pandemia de Covid-19.
Alega, ainda, que a locatária realizou reformas sem autorização e alterou a destinação do imóvel ao estabelecer um pequeno comércio no local.
Defende que a prorrogação automática do contrato não impede a retomada do imóvel para uso próprio, conforme o artigo 47, inciso III, da Lei 8.245/91.
A requerida, por sua vez, argumenta que o contrato de locação foi prorrogado tacitamente, visto que o autor continuou a receber os aluguéis sem qualquer manifestação contrária.
Afirma que não houve solicitação expressa de devolução do imóvel e que a necessidade do autor não está comprovada, uma vez que este indicou como endereço de sua filha o próprio imóvel objeto da locação.
Alega, ainda, que realizou diversas benfeitorias necessárias e úteis, com autorização do autor, e pleiteia indenização ou direito de retenção caso o despejo seja deferido.
O autor, em petições subsequentes, requereu o pagamento de alugueis que estariam em atraso após o ajuizamento da ação, sem, contudo, formalizar pedido de aditamento à inicial.
DECIDO Nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal.
No mérito, a ação deve ser julgada improcedente.
Embora o artigo 47, inciso III, da Lei 8.245/91 assegure ao locador o direito de retomar o imóvel para uso próprio, tal prerrogativa exige a comprovação da necessidade real e efetiva da utilização do bem pelo proprietário, o que não restou demonstrado no caso concreto.
O autor fundamentou sua pretensão na necessidade de residir próximo à sua filha, que seria sua cuidadora.
Contudo, indicou como endereço da filha o próprio imóvel objeto do contrato de locação, onde atualmente reside a requerida.
Tal circunstância compromete a veracidade da alegação e não comprova, de maneira satisfatória, a imprescindibilidade do imóvel para fins de moradia do autor.
Ademais, a requerida permaneceu no imóvel após a prorrogação automática do contrato, e a mera continuidade na ocupação não configura irregularidade que justifique o despejo, uma vez que o autor aceitou o pagamento dos alugueis e não apresentou elementos concretos que evidenciem sua real necessidade de retomada.
Com relação aos aluguéis supostamente em atraso após a propositura da ação, entendo que se tratam de fatos novos, que não foram objeto da petição inicial e devem ser analisados em ação própria.
O autor não apresentou aditamento à inicial para incluir esses valores, limitando-se a mencioná-los em petições ordinárias, sem que a requerida tenha sido regularmente citada e intimada para apresentar defesa sobre tal questão.
Dessa forma, eventual cobrança de alugueis posteriores ao ajuizamento da ação deve ser objeto de demanda autônoma.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de despejo para uso próprio formulado pelo autor e, em razão disso, deixo de apreciar os pedidos da requerida.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
31/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 20:01
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 13:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/10/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:41
Audiência Una realizada para 02/10/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:56
Juntada de identificação de ar
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20/03/2024 05:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0825840-45.2024.8.14.0301 AUTOR: JAIR MACIEL DE CASTRO REU: DELIANE FERNANDES SOUZA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo para uso próprio com pedido de concessão de tutela antecipada para determinação de desocupação imediata do imóvel pela reclamada.
Alega a parte autora que pediu à ré a devolução do imóvel, para nele fixar sua residência, pois, idoso e adoentado, deseja residir em seu imóvel e próximo de sua filha – Michelle, a qual reside no mesmo endereço da ré, porém no número 14-C (Rodovia Augusto Montenegro, Rua Péricles Guedes, n° 14 - C, Bairro: Castanheira, CEP: 66645-290, Belém - PA).
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o requisito autorizador da plausibilidade do direito para concessão da tutela antecipada pretendida não foi preenchido.
Isto porque o autor não comprova nos autos que tenha notificado à reclamada para desocupar o imóvel em trinta dias.
Veja-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DA MANIFESTAÇÃO - DESENTRANHAMENTO DA PEÇA - AÇÃO DE DESPEJO - CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - IMÓVEL RESIDENCIAL - RETOMADA DO BEM PARA USO PRÓPRIO - REQUISITOS ATENDIDOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - RECURSO NÃO PROVIDO. - Considerando que a juntada da peça de contrarrazões se deu após o prazo quinzenal previsto no art. 1.019, inciso II, do CPC, conforme, inclusive, certificado pelo diligente Cartório, inviável o conhecimento da referida peça - A concessão da liminar de despejo está condicionada ao regramento previsto na Lei 8.245/1991, a depender da natureza do contrato, prazo de duração e o motivo invocado pelo locador para a retomada do imóvel - Tratando-se de contrato de locação por prazo determinado, que recai sobre imóvel de uso residencial, a medida liminar de despejo pode ser concedida desde que a notificação tenha sido envidada ao locatário antes de decorridos 30 (trinta) dias do término da avença - Ainda que o contrato já vigorasse por prazo indeterminado, a denúncia da locação para uso próprio do locador (art. 47, III da Lei 8.245/1991) não exige nenhum outro requisito a não ser a notificação prévia do locatário para desocupar o imóvel em 30 (trinta) dias - Presentes os requisitos legais, a medida liminar de desejo deferida na origem deve ser mantida - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 29313131420228130000, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 03/05/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023) Deste modo, NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, por ausência de requisito legal.
Cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA já designada para o dia 02/10/2024, às 9:40h, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 1) Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência, ou acessar o link disponibilizado via mandado de intimação. 2) Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 3) Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 4) Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 5) Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 6) Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 7) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 8) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 9) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 10) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 11) As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três, que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:09
Audiência Una designada para 02/10/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/03/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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