TJPA - 0800225-06.2022.8.14.0016
1ª instância - Vara Unica de Chaves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 21:19
Juntada de Informações
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16/06/2024 16:44
Baixa Definitiva
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15/06/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 12:47
Expedição de Guia de Recolhimento para DENILDO FREITAS DA SILVA - CPF: *85.***.*99-40 (REU) (Nº. 001).
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27/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
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19/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:38
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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04/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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12/04/2024 06:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 03:01
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800225-06.2022.8.14.0016 Autor: Ministério Público Estadual Réu: Denildo Freitas da Silva Natureza: Criminal. art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV e §6º, do Código Penal Brasileiro SENTENÇA Recebi hoje. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Denildo Freitas da Silva, conhecido por “BACABA”, devidamente qualificado, visando a incursão deste nas penas do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV e §6º, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Narra a denúncia, em breve síntese, que: “(...) no dia 20/07/2021, por volta de 21h30min, a vítima, E.
S.
D.
J., na companhia de JOÃO DOS SANTOS SILVA, estava passando pelo seu retiro denominado BALERA, quando notou uma movimentação suspeita, ocasião em que foi averiguar e constatou que o acusado DENILDO FREITAS DA SILVA, conhecido por “BACABA”, encontrava-se com um de seus porcos, nas costas, já abatido.
Naquela oportunidade, a vítima indagou sobre a propriedade do animal abatido, mas o acusado informou que era de sua propriedade (do acusado).
Passo seguinte, e ainda segundo o apurado em sede investigativa, a vítima, VALDEMAR, tentou, na companhia de JOÃO DA SILVA, conduzir o acusado DENILDO para a Delegacia de Polícia de Chaves, sendo que DENILDO desvencilhou-se e empreendeu fuga, tendo relatado ainda a vítima que DENILDO é contumaz na prática de furto de animais naquela região.
O acusado DENILDO negou a prática do furto a ele imputado, informando que teria passado o dia inteiro, além de pernoitar, na casa de um indivíduo conhecido por “JOJOCA”, ingerindo bebida alcoólica.
A vítima, VALDEMAR, informou ainda, pelo que consta dos autos, que o acusado DENILDO estaria na companhia de outro indivíduo, e que o prejuízo girou em torno de R$ 3.000,00 (R$ 1.500,00 por animal), já que a vítima informou que foram subtraídos dois animais. (...)”.
Denúncia oferecida em 29/06/2022 e recebida em 29/10/2022 (evento nº 80626275).
Devidamente citado (evento nº 81531709), o acusado ofereceu resposta à acusação por intermédio de advogado particular com procuração nos autos (evento nº 82848328).
Audiência de instrução realizada no dia 12/09/2023 (evento nº 100825022), oportunidade em que foi ouvida a vítima E.
S.
D.
J.; as testemunhas de acusação Edinael Silva Oliveira, João dos Santos Silva e Normarina Silva de Paula; dispensada a testemunha Ferdinando dos Santos Silva; as testemunhas de defesa Maria de Fátima Pinheiro e Joselina Pinheiro; em seguida, o acusado Denildo Freitas da Silva reservou-se o direito de permanecer em silêncio.
Encaminhado o depoimento da testemunha Joselina Pinheiro à autoridade policial para apuração de eventual crime de falso testemunho.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (manifestação gravada) pugnando pela condenação nos termos da denúncia.
A Defesa, em memoriais escritos (evento nº 102496454), manifestou-se pela absolvição do réu ante a ausência de provas para a condenação (in dubio pro reo); subsidiariamente, em caso de condenação, o decote da qualificadora pelo concurso de duas ou mais pessoas; o reconhecimento do privilégio; bem como a fixação da pena no mínimo legal. É o breve relatório.
Decido. 2 – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3 - DO MÉRITO De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, pelo que é possível apreciar o mérito da pretensão punitiva delineada na denúncia.
A acusação imputa ao réu o crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV c/c §6º do Código Penal Brasileiro, o qual assevera que: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
Pois bem.
Finda a instrução, apresentadas as alegações finais, não havendo outras diligências a serem realizadas nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, passo ao julgamento do caso sob exame. 3.1 DA MATERIALIDADE In casu, a materialidade do delito é certa, o que se constata pelos seguintes elementos de convicção: i) depoimentos colhidos em juízo, sob o pálio dos princípios da ampla defesa e contraditório.
Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito ocorreu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material dos fatos. 3.2 DA AUTORIA A autoria delitiva também restou demonstrada.
Vislumbra-se do conjunto probatório existirem elementos concretos que apontam que o denunciado cometeu o crime em testilha (mídia anexa).
Urge salientar que as declarações e depoimentos angariados na fase de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se revestiram de legitimidade suficiente para ensejar a condenação.
Senão vejamos.
A vítima, o nacional E.
S.
D.
J., disse que já havia acontecido uma situação semelhante anteriormente e que, naquela oportunidade, apenas conversou com o acusado, mas não tomou nenhuma providência.
Salientou que no dia dos fatos viu o acusado passar pela sua propriedade e ficou observando.
Declarou que passada cerca de 01 (uma) hora o denunciado e outra pessoa, a qual não conhece, voltou com um porco abatido nas costas.
Afirmou que o réu, assim que se deparou com o declarante, jogou o animal no chão e correu.
Ratificou que o animal abatido era de sua propriedade e que seu valor comercial era de aproximadamente 01 (hum) mil reais.
A testemunha de acusação, Edinael Silva Oliveira, devidamente compromissada, declarou não viu os fatos, mas que posteriormente ficou sabendo que o acusado foi o autor do furto em relação ao Sr.
Valdemar.
Aduziu que é criador de porco e que também já foi vítima do réu.
A testemunha de acusação, João dos Santos Silva, informante, enteado da vítima, disse que saiu com o Sr.
Valdemar, seu padrasto, e ficaram esperando, oportunidade em que viu o denunciado com um porco abatido nas costas juntamente com outra pessoa, mas que não foi possível identificar.
Salientou que estava com uma lanterna na mão e que o denunciado assim que os viu jogou o porco no chão e fugiu correndo.
A testemunha de acusação, Normarina Silva de Paula, devidamente compromissada, declarou que ficou sabendo que o acusado furtou um porco da vítima.
Aduziu que já foi vítima de furto, mas não tem como dizer se foi o acusado o autor do crime.
A testemunha de defesa, Maria de Fátima Pinheiro, informante, declarou que o acusado estava bebendo com a declarante no dia dos fatos.
Salientou que ele saiu apenas para comprar bebida, por volta das 08h:30min, mas logo depois voltou.
Não soube dizer, entretanto, o dia dos fatos, o mês etc.
A testemunha de defesa, Joselina Pinheiro, devidamente compromissada, declarou que que o acusado estava em sua residência e estavam bebendo.
Afirmou que o acusado dormiu em sua residência e no dia seguinte comentou com a declarante que estava sendo acusado de um crime cometido no dia anterior.
Por fim, em seu interrogatório, o acusado, Denildo Freitas da Silva, reservou-se o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Pois bem.
Impende ressaltar, por necessário, que o magistrado que faz a coleta da prova, por ter permanecido frente a frente com as partes e as testemunhas, tem maior condição de avaliar as declarações por estas apresentadas, uma vez que pode observar as reações fisionômicas, a segurança da fala, o enfrentamento de olhar e os sinais reveladores das declarações.
Em suma, concluindo que as declarações das vítimas e testemunhas foram coerentes e convincentes, deve ser mantida esta avaliação e, consequentemente, ser aproveitada a prova daí decorrente.
Com efeito, após análise minuciosa dos autos, não há dúvidas da comprovação da autoria delitiva em relação ao nacional Denildo Freitas da Silva.
As testemunhas de defesa ouvidas, embora tenham, de alguma forma, tentado afirmar que o réu estaria juntamente com elas, não conseguiram responder perguntas elementares, tais como o dia da semana em que o fato teria ocorrido, horário, etc.
Assim, os demais depoimentos são convergentes, não havendo possibilidade de se sustentar uma absolvição, nem ao menos suscitar qualquer dúvida que inviabilize a condenação pelo crime imputado ao réu.
Por fim, não reconheço a causa de aumento prevista no parágrafo primeiro do artigo 155 - crime praticado durante o repouso noturno – pois segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo nº 1087), a mencionada causa de aumento não incide na forma qualificada do furto. 4 – DISPOSITIVO/CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, em consonância com as provas coligidas nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial acusatória para CONDENAR o nacional DENILDO FREITAS DA SILVAS, vulgo “BACABA”, nas sanções punitivas previstas no art. 155, §6º do Código Penal Brasileiro (CPB). 4.1 – DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Atento aos ditames do art. 68 e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016[1], passo a analisar as circunstâncias judiciais: a.1 PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DE PENA: PENA-BASE.
O réu DENILDO FREITAS DA SILVAS ao cometer o crime, agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva; quanto aos ANTECEDENTES constato que, nos termos da Súmula 444 do STJ[2], NÃO REGISTRA antecedentes criminais, haja vista a inexistência de condenação transitada em julgado contra sua pessoa, consoante certidão adunada aos autos; CONDUTA SOCIAL: não existem elementos nos autos por meio dos quais possa ser aferida a conduta social; PERSONALIDADE: não existem elementos suficientes para aferir a personalidade; os MOTIVOS são comuns ao crime; as CIRCUNSTÂNCIAS encontram-se relatadas nos autos, não constituindo valoração negativa; as CONSEQUÊNCIAS não excederam os parâmetros da normalidade; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada concorreu para a conduta criminosa do réu.
Posto isso, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a situação econômica do condenado (artigo 49, § 1º, do Código Penal). a.2 SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DE PENA: AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes e atenuantes a serem valoradas. a.3 TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DE PENA: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Considerando a presença da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo segundo do artigo 155 – se for de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa – diminuo a pena pela metade e, diante dos fatos e fundamentos já declinados, fica o réu condenado pelo crime previsto no 155, §6º do Código Penal Brasileiro a uma pena total de 01 (um) ano de reclusão e 10 dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a situação econômica do condenado (artigo 49, § 1º, do Código Penal). 5.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena imposta ao réu deve ser cumprida inicialmente no regime ABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, letra “c” c/c o § 2º, letra “c”, todos do CPB 6.
DETRAÇÃO PENAL Deixo de promover a detração penal, haja vista a inexistência de certidão carcerária nos autos, além de que não haverá alteração do regime, devendo, pois, a detração ser realizada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais em momento oportuno. 7.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Ante o preenchimento dos requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, na modalidade prestação de serviço à comunidade, na razão de um dia de pena privativa de liberdade por hora de prestação de serviço, o qual deverá ser oportunamente fixado pelo MM.
Juízo da Execução Criminal.
Ao Juízo da Execução, registre-se, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu representante, com a remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto no art. 150 da Lei n. 7.210/84 8.
REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos ocasionados à vítima uma vez que não existe pedido nesse sentido. 9.
MANIFESTAÇÃO SOBRE A LIBERDADE Quanto ao direito de recorrer em liberdade, a privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade.
Desta forma, a negativa, ao réu na sentença condenatória, do direito de recorrer em liberdade depende, para legitimar-se, da ocorrência concreta de qualquer das hipóteses referidas no art. 312 do Código de Processo Penal, a significar, portanto, que, inexistindo fundamento autorizador da privação meramente processual da liberdade do réu, esse ato de constrição reputar-se-á ilegal, porque destituído, em referido contexto, da necessária cautelaridade.
Ademais, a prisão processual, de ordem meramente cautelar, ainda que fundada em decisão condenatória recorrível (cuja prolação não descaracteriza a presunção constitucional de não culpabilidade), portanto, tem, como pressuposto legitimador, a existência de situação de real necessidade, apta a ensejar, ao Estado, quando efetivamente ocorrente, a adoção – sempre excepcional - dessa medida constritiva de caráter pessoal.
Portanto, se o réu, como no caso, permaneceu solto durante a instrução processual, sem ter criado qualquer obstáculo ao regular andamento do feito, não há, portanto, qualquer motivo para a decretação de sua segregação cautelar, mormente tomando-se em conta a nova disciplina acerca da prisão cautelar dada pela Lei n. 12.403/2011. 10.
CONDENAÇÃO POR CUSTAS Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo saldo depositado pelo pagamento de fiança arbitrada, deverá a UNAJ, nos termos do artigo 336 do CPP, proceder ao abatimento/pagamento das custas, sendo, posteriormente, certificado nos autos o seu efetivo pagamento.
Em caso dos valores depositados pelo pagamento da fiança superar o valor das custas devidas, o saldo restante deverá ser transferido para o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen).
Não havendo fiança ou sendo o(s) valor(es) insuficientes, suspendo a cobrança por se tratar de réu hipossuficiente financeiramente, de forma que a cobrança será retomada se nos cinco anos subsequentes houver mudança na situação econômica. 11.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Havendo armas apreendidas e sendo as mesmas de órgãos de segurança pública, deverão ser devolvidas aos referidos órgãos; caso contrário encaminhem-se à destruição na forma da legislação vigente.
Oficie-se ao Órgão encarregado da estatística criminal, de acordo com o artigo 809 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Em cumprimento ao disposto no artigo 201, §2º, do CPP, e de acordo com a redação alterada pela Lei nº. 11.690/2008, determino que a vítima seja cientificada da presente sentença, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, fazendo-se as comunicações necessárias, inclusive aquelas de interesse estatístico; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, a fim de dar cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, artigo 71, do Código Eleitoral c/c inciso III, artigo 15, da Constituição da República Federativa do Brasil; c) Expeça-se Guia de Recolhimento (Provisória ou Definitiva) do condenado nacional DENILDO FREITAS DA SILVAS acompanhada de todos os documentos indicados na Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, bem como aqueles previstos no art. 106 da Lei de Execução Penal; d) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de multa, se for o caso, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo e, em não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO Intimem-se o Ministério Público e à Defesa (DJE/PA).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Chaves, 03 de março de 2024 ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito [1] "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". [2] Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. -
21/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2024 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 11:07
Juntada de Ofício
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17/10/2023 06:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 15:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2023 14:30 Vara Única de Chaves.
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09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 20:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2023 20:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2023 20:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2023 20:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2023 20:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2023 20:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2023 00:03
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 00:03
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 00:03
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 00:03
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 00:03
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 00:03
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 23:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 14:30 Vara Única de Chaves.
-
28/07/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 06:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 14:03
Conclusos para decisão
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22/11/2022 12:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2022 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2022 15:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/10/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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29/10/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2022 14:02
Conclusos para decisão
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29/06/2022 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/06/2022 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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