TJPA - 0864041-82.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 14:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/06/2022 09:40
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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05/12/2021 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/12/2021 23:59.
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13/11/2021 01:47
Decorrido prazo de SILVIA LOPES AMORIM em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:47
Decorrido prazo de JAIRO LUIS REGO GALVAO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:47
Decorrido prazo de EMANUELE CELLY DA SILVA FLEXA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:47
Decorrido prazo de AURICELIA COSTA DE AGUIAR SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:47
Decorrido prazo de AFONSO JOSE SOARES DE SOUZA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:47
Decorrido prazo de ALITA CELMA CORREA PEREIRA em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ALITA CELMA CORREA PEREIRA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:29
Decorrido prazo de AFONSO JOSE SOARES DE SOUZA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:29
Decorrido prazo de AURICELIA COSTA DE AGUIAR SILVA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:29
Decorrido prazo de EMANUELE CELLY DA SILVA FLEXA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:29
Decorrido prazo de JAIRO LUIS REGO GALVAO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:29
Decorrido prazo de SILVIA LOPES AMORIM em 09/11/2021 23:59.
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14/10/2021 01:20
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0864041-82.2019.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALITA CELMA CORREA PEREIRA e outros (5) EXECUTADO: ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
ALITA CELMA CORREA PEREIRA, AFONSO JOSE SOARES DE SOUZA, AURICÉLIA COSTA AGUIAR SILVA, EMANUELLE CELY DA SILVA FLEXA, JAIRO LUIS REGO GALVÃO e SILVIA LOPES AMORIM ajuizaram pedido de Extensão DE EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL, prolatada nos autos nº 0049695-70.2009.8.14.0301 em face do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Narra a exordial que os autores são partes nos autos do processo nº 000865085.2011.8.14.0301, em tramite perante a 2ª Vara de Fazenda da Capital, no qual contendem com o Estado do Pará pelo direito de permanecer no certame C-149 da Policia Civil, Edital de Nº 01/2009-SEAD/PCPA, de 24 de julho de 2009, onde concorrem ao cargo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO -PARÁ, tendo os mesmos realizados todas as etapas, somente faltando a PROVA ORAL e o Curso de Formação da Policia Civil (ACADEPOL).
Afirmam que tais etapas sendo foram canceladas pela Administração, que não informou sobre novo agendamento das mesmas etapas, o que teria gerado prejuízo aos autores, que gastaram com deslocamento Santarém-Belém.
Sustentam que se encontram na mesma situação jurídico processual que os exequentes, em similitude processual e fática, requerendo que lhes seja extendido o direito outrora concedido aos mesmos para reconhecer-lhes o direito ao prosseguimento no certame em questão.
Requerem que lhes seja concedido o benefício da extensão dos efeitos da decisão prolatada nos autos em que são partes EDGAR OLIMPIO ANJOS DA CUNHA E OUTROS e ESTADO DO PARÁ, qual seja, o direito de prosseguir no certame que objetiva a formação de delegados de polícia.
Juntaram os documentos de fls. 7-34.
O réu foi citado e apresentou contestação, arguindo a inépcia da inicial e defendendo que a decisão prolatada nos autos do processo nº 0841420-91.2019.8.14.0301 não transitou em julgado, a nulidade daquela sentença pelo julgamento antecipado da lide não anunciado, com ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e por conceder pedido não formulado pelos autores, caracterizando sentença extra petita, a impossibilidade de revisão de questões e critérios de correção de concursos públicos pelo Poder Judiciário, que o Concurso Público C-149 já foi encerrado há quase uma década, não existindo condições materiais para o cumprimento da sentença e que não há como estender os efeitos da decisão aos ora autores, haja vista que não eram partes no outro processo, e por isso a decisão não produz qualquer efeito em relação a eles.
Pugnou, nesses termos, pela improcedência do feito.
O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência do feito.
Relatei.
Decido.
Inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que há relação entre pedido e causa de pedir, bem como os fatos e o direito invocado estão relacionados ao que a parte autora postula.
Mérito.
Pretendem os autores a extensão dos efeitos da decisão prolatada nos autos do proc. 0049695-14.2009.8.14.0301, reconhecendo-lhes o direito de prosseguir no certame que objetiva a formação de delegados de polícia referente ao concurso C-149.
Inicialmente, a sentença proferida no Processo n° 0049695-14.2009.8.14.0301 foi reformada e o processo julgado improcedente em 2º grau.
Assim, ainda que ultrapassada a questão da ausência de trânsito em julgado, não é possível estender aos autores efeitos de uma decisão que foi reformada e já não garante aos autores daquele processo o que pretendem os autores nestes autos.
Assim, a improcedência é a medida que se impõe.
Do ato atentatório à dignidade da Justiça.
Entendo que a condenação dos autores em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça se faz necessária.
Explico.
Sobre o instituto e sobre os princípios da boa-fé e da cooperação, vejamos, o que atualmente preconiza o CPC: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 . § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º . § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. (grifo nosso) Com efeito, o processo, assim concebido como meio de obter-se a prestação jurisdicional, tem sempre um objetivo: a tutela de um direito.
No curso que a parte terá de percorrer até obter (ou não) o direito pleiteado, a lei processual estabelece condutas as quais são incitadas, consentidas ou refreadas.
Determinadas condutas são refreadas porque ameaçam os princípios fundamentais que a ordem constitucional inseriu como pilares do processo, incidindo uma graduação de sanções, que vão desde a perda de uma faculdade processual até o pagamento de multa e despesas havidas, em verificada a litigância de má-fé.
A aplicação da multa serve para garantir o cumprimento dos deveres processuais de maneira condizente com os princípios de lealdade, cooperação e boa-fé, garantindo a celeridade processual.
Em verdade, entendo que o pedido destes autos configura tentativa de burla ao juízo natural e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 2º do CPC/15.
Explico.
Conforme os próprios autores revelam em sua exordial, estes ajuizaram o Processo n° 0008650-59.2011.8.14.0301, no qual requereram a anulação de questões da prova objetiva do concurso C-149 e a sua inclusão no curso técnico profissional para investidura no cargo de Delegado da Polícia Civil, tendo os pedidos sido julgados improcedentes em 2º grau.
Desta feita, tendo outros candidatos em situação semelhante obtido sentença favorável e, diante da concessão apenas de efeito devolutivo à apelação estatal, estes requereram o cumprimento provisório da referida sentença.
Assim, os autores resolveram esquecer o que fora decidido no Processo n° 0008650-59.2011.8.14.0301 e “pegar carona” no processo com decisão favorável, repetindo o pedido de prosseguir no concurso.
Em sendo assim, porque incumbe ao magistrado o dever de zelar pela observância das normas e princípios processuais e evidenciada a conduta atentatória à Justiça, impõe-se a condenação dos autores à pena de multa pelo ato atentatório à dignidade da Justiça.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isso, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/15.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários aos advogados do vencedor, que fixo em que arbitro em 1.000,00 (hum mil reais), observado o disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Evidenciada a conduta atentatória à dignidade da Justiça dos autores, CONDENO-OS solidariamente ao pagamento de multa, que fixo em 6 (seis) salários-mínimos, nos termos do art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC/2015.
Saliento que este valor deverá ser liquidado e executado nestes mesmos autos (art. 81, § 3º do CPC/15).
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 29 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
08/10/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2021 17:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/06/2021 23:59.
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18/06/2021 10:32
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/06/2021 13:10
Juntada de Petição de parecer
-
08/06/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 02:14
Decorrido prazo de ALITA CELMA CORREA PEREIRA em 21/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 02:14
Decorrido prazo de SILVIA LOPES AMORIM em 21/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 02:14
Decorrido prazo de EMANUELE CELLY DA SILVA FLEXA em 21/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 02:14
Decorrido prazo de AFONSO JOSE SOARES DE SOUZA em 21/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 02:14
Decorrido prazo de AURICELIA COSTA DE AGUIAR SILVA em 21/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 02:14
Decorrido prazo de JAIRO LUIS REGO GALVAO em 21/05/2021 23:59.
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13/05/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Belém, data e hora da assinatura eletrônica. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p1 -
22/01/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2020 14:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2020 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2020 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2020 04:36
Decorrido prazo de SILVIA LOPES AMORIM em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 04:16
Decorrido prazo de AFONSO JOSE SOARES DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 04:16
Decorrido prazo de AURICELIA COSTA DE AGUIAR SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 04:16
Decorrido prazo de ALITA CELMA CORREA PEREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 04:16
Decorrido prazo de JAIRO LUIS REGO GALVAO em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:43
Decorrido prazo de EMANUELE CELLY DA SILVA FLEXA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 00:09
Decorrido prazo de AFONSO JOSE SOARES DE SOUZA em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:09
Decorrido prazo de ALITA CELMA CORREA PEREIRA em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:09
Decorrido prazo de EMANUELE CELLY DA SILVA FLEXA em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:09
Decorrido prazo de AURICELIA COSTA DE AGUIAR SILVA em 30/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 00:09
Decorrido prazo de SILVIA LOPES AMORIM em 30/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 00:09
Decorrido prazo de JAIRO LUIS REGO GALVAO em 30/01/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 10:03
Movimento Processual Retificado
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09/12/2019 10:03
Conclusos para decisão
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06/12/2019 13:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/12/2019 10:09
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 10:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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