TJPA - 0801935-26.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 15:45
Decorrido prazo de IMOV DISTRIBUICAO COMERCIO E SERVICO EIRELI em 24/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:09
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
10/06/2024 12:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:35
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
04/06/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801935-26.2024.8.14.0005 REQUERENTE: PERFORM INFORMATICA EIRELI - ME REQUERIDO: IMOV DISTRIBUICAO COMERCIO E SERVICO EIRELI SENTENÇA
Vistos.
A parte autora voluntariamente manifestou pela desistência da ação.
Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação.
Já o art. 200, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial.
Ante o exposto, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual.
Condeno a parte autora em custas, na forma da lei, se houver custas remanescentes.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
30/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 17:32
Extinto o processo por desistência
-
28/05/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 14:19
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
16/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
-
24/04/2024 07:29
Decorrido prazo de IMOV DISTRIBUICAO COMERCIO E SERVICO EIRELI em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:47
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
03/04/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 13:42
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801935-26.2024.8.14.0005 REQUERENTE: PERFORM INFORMATICA EIRELI - ME Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3300, Esplanada do Xingu, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 REQUERIDO: ODAIR DE PINHO Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3300, Esplanada do Xingu, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 REQUERIDO (A): IMOV DISTRIBUICAO COMERCIO E SERVICO EIRELI Endereço: DOM OTAVIO, 60, CENTRO, MUNHOZ - MG - CEP: 37620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de sustação de protesto c/c tutela antecipada ajuizada por PERFORM INFORMÁTICA EIRELI em desfavor de IMOV DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI.
A parte autora alega que em 20/02/2024 foi surpreendida com a notificação de protesto cartorário em seu desfavor no valor de R$ 9.531,41 (nove mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos) perante o cartório de Protesto do 2º ofício de Altamira/PA.
Assevera que tal débito é desconhecido e nunca firmou qualquer contrato com a requerida.
Pugna, em sede da tutela de urgência para sustar o protesto junto ao Cartório de Protestos do 2º Ofício de Altamira/PA.
Com a inicial juntou documentos.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso vertente, entendo que há indícios da probabilidade do direito, ante os documentos carreados aos autos, em uma análise prima facie.
Por outro lado, se configura caso de perigo de dano ou risco ou resultado útil do processo, uma vez que a manutenção do protesto de títulos poderá acarretar risco ao desenvolvimento da atividade comercial da empresa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça aponta: “SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO.
A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.340.236-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo). ” Vale ressaltar, por derradeiro, que a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo ao réu.
Ante o exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, determino e defiro o que segue: 1- Intime-se a parte autora para que preste caução, mediante depósito judicial nestes autos, da quantia representativa do protesto, no valor de R$ 9.531,41 (nove mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC; 2- Após, demonstrado o depósito da quantia, de tudo certificado nos autos, EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Protestos do 2º Ofício de Altamira/PA para fins sustação do protesto junto ao Tabelionato, em razão do título questionado, para cumprimento no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilidade decorrente da desobediência.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 27/05/ 2024, às 10h30min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjA5ZTJiOGUtODYxNy00NmNmLTk2YmYtYjlkYjkxODRjNzdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
31/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800162-19.2024.8.14.0110
Josilene Maria Mendes Coelho
Advogado: Nathalia Maria Oliveira Crisostemo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2024 12:27
Processo nº 0803930-10.2023.8.14.0070
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Denis Ferreira Soares
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2023 10:02
Processo nº 0842934-40.2023.8.14.0301
Fernando Xavier Santos
Ingressosa.com LTDA
Advogado: Beline Nogueira Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2023 10:26
Processo nº 0001401-09.2018.8.14.0076
Rosimar dos Santos Moraes
Oi Movel S.A.
Advogado: Raimunda de Nazareth Carvalho Amorim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2018 15:45
Processo nº 0818707-20.2022.8.14.0301
Arly Paixao Cruz Nunes de Moraes
Advogado: Oswaldo Pojucan Tavares Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2022 10:42