TJPA - 0911042-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:21
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
29/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
25/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 00:42
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
19/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0911042-24.2023.8.14.0301 Autos de [Administração] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR MAURITI Endereço: MAURITI, 1048, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66080-650 Nome: MARCILENE ROCHA Endereço: Travessa Mauriti, 1048, 401, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 Nome: ISABEL RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Alameda Calçoene, 03, Quadra X (Conj.
Habitacional Cabralzinho), Cabralzinho, MACAPá - AP - CEP: 68906-846 DESPACHO A parte exequente cumpriu apenas parcialmente a decisão de ID 132785247.
Sendo assim, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos (1) procuração atualizada outorgada pelo novo síndico eleito para o mandato de 1º/5/2024 a 30/4/2025 (ata de eleição de ID 134917164); (2) as atas de assembleia que aprovaram as despesas condominiais ordinárias (R$ 420,00 e 540,00) e extraordinárias (R$ R$ 86,00; R$ 430,0; R$ 101,42; R$ 34,76; R$ 20,24; R$ 23,97) que pretende executar; e (3) planilha de cálculo discriminando o índice de correção monetária, percentual de juros de mora e multa utilizados, desde que estabelecidos em convenção condominial.
Decorrido o prazo assinalado, ou atendidas as determinações acima, o que ocorrer primeiro, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121113163099200000099577589 Procuração PJ Instrumento de Procuração 23121113163125300000099577591 Ata eleição Documento de Comprovação 23121113163153300000099577594 Ata Assembleia Geral 2020 Documento de Comprovação 23121113163214000000099577601 Ata 2018 Documento de Comprovação 23121113163264600000099577609 Ata eleição Sindico atual Documento de Comprovação 23121113163287100000099577617 RG Síndico Documento de Identificação 23121113163314500000099580339 Ata 2020 Documento de Comprovação 23121113163368700000099580375 Petição Petição 23121117032846900000099598243 Procuração PJ Instrumento de Procuração 23121117032879700000099598246 RG @ Documento de Identificação 23121117032924500000099598250 Ata eleição Documento de Comprovação 23121117033017700000099598251 Ata junho 2018_ Documento de Comprovação 23121117033063700000099598276 Ata 2020 Documento de Comprovação 23121117033101800000099598252 Ata Assembleia Geral 2020 Documento de Comprovação 23121117033193300000099598257 Relatório de débitos Documento de Comprovação 23121117033294400000099598260 Assembleia de Constituição Documento de Comprovação 23121117033334700000099598275 Decisão Decisão 24032713322204200000105149881 Decisão Decisão 24032713322204200000105149881 Petição Petição 24042220442203800000106845693 Decisão-exceção Documento de Comprovação 24042220442232600000106845694 Petição impugnação exceção Instrumento de Procuração 24042220442263000000106845695 AUDIO-ESPOSA-DO-EXECUTADO(4) Documento de Comprovação 24042220442344100000106845696 Certidão Certidão 24100410323968500000120285662 Decisão Decisão 24111113092996300000122404503 Decisão Decisão 24111113092996300000122404503 Petição Petição 24112119055451700000123269277 Decisão Decisão 24120314025150600000123881376 Petição Petição 25011518323910000000125816650 Ata A. geral 2020 Documento de Comprovação 25011518323942900000125816652 Ata A. geral 2021 Documento de Comprovação 25011518324001100000125816662 Ata A. geral 2024 -eleição sindico atual Documento de Comprovação 25011518324053000000125818695 ATA AGE 26 junho 2024-reajuste Documento de Comprovação 25011518324119600000125818696 RG novo síndico Documento de Identificação 25011518324192200000125818697 -
14/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 01:42
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
14/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0911042-24.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Administração] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR MAURITI Endereço: MAURITI, 1048, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66080-650 Nome: MARCILENE ROCHA Endereço: Travessa Mauriti, 1048, 401, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 DECISÃO Reclassifique-se o feito para ação de execução extrajudicial, conforme indicado na petição de ID 113905065.
Além disso, conforme requerido, inclua-se no polo passivo a pessoa física Isabel Rodrigues dos Santos, proprietária do imóvel gerador do débito, dado que a dívida tem natureza propter rem.
Superadas essas questões, observo que, ao menos à primeira vista, este juízo é competente para processar e julgar o feito, por prevenção, pois se trata de ação de execução de título extrajudicial referente às mesmas obrigações condominiais objeto da ação de cobrança nº 0839759-43.2020.8.14.0301, que tramitou neste Juizado e tinha as mesmas partes, sendo o processo extinto sem resolução do mérito, por abandono de causa pelo autor (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Feito esse esclarecimento, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, emendar a inicial juntando aos autos (1) ata de eleição do(a) novo(a) síndico(a), tendo em vista que o mandato do síndico eleito em 19/10/2023 encerrou-se em 30/4/2024 (ID 105864015); (2) documento oficial de identidade do(a) novo(a) síndico(a) eleito(a) e procuração atualizada; (3) as atas de assembleia nas quais foram aprovadas as obrigações condominiais ordinárias e extraordinárias que pretende executar, não discriminadas na tabela de ID 105885708.
Após o decurso do prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121113163099200000099577589 Procuração PJ Instrumento de Procuração 23121113163125300000099577591 Ata eleição Documento de Comprovação 23121113163153300000099577594 Ata Assembleia Geral 2020 Documento de Comprovação 23121113163214000000099577601 Ata 2018 Documento de Comprovação 23121113163264600000099577609 Ata eleição Sindico atual Documento de Comprovação 23121113163287100000099577617 RG Síndico Documento de Identificação 23121113163314500000099580339 Ata 2020 Documento de Comprovação 23121113163368700000099580375 Petição Petição 23121117032846900000099598243 Procuração PJ Instrumento de Procuração 23121117032879700000099598246 RG @ Documento de Identificação 23121117032924500000099598250 Ata eleição Documento de Comprovação 23121117033017700000099598251 Ata junho 2018_ Documento de Comprovação 23121117033063700000099598276 Ata 2020 Documento de Comprovação 23121117033101800000099598252 Ata Assembleia Geral 2020 Documento de Comprovação 23121117033193300000099598257 Relatório de débitos Documento de Comprovação 23121117033294400000099598260 Assembleia de Constituição Documento de Comprovação 23121117033334700000099598275 Decisão Decisão 24032713322204200000105149881 Decisão Decisão 24032713322204200000105149881 Petição Petição 24042220442203800000106845693 Decisão-exceção Documento de Comprovação 24042220442232600000106845694 Petição impugnação exceção Instrumento de Procuração 24042220442263000000106845695 AUDIO-ESPOSA-DO-EXECUTADO(4) Documento de Comprovação 24042220442344100000106845696 Certidão Certidão 24100410323968500000120285662 Decisão Decisão 24111113092996300000122404503 Decisão Decisão 24111113092996300000122404503 Petição Petição 24112119055451700000123269277 -
03/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0911042-24.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR MAURITI RECLAMADO: MARCILENE ROCHA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pela Reclamante em desfavor da Reclamada, sendo que foi efetuada a distribuição da presente ação a este Juizado.
Ocorre que observo a existência de outro feito, anteriormente ajuizado, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, tombado sob o número 0839759-43.2020.8.14.0301, que tramitou pela 8ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, tendo sido extinto sem resolução do mérito.
Assim, a presente ação trata-se de reajuizamento do processo mencionado.
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 8ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por ser este o juízo competente.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:55
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
03/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0911042-24.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR MAURITI RECLAMADO: MARCILENE ROCHA DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Consoante o disposto no art.321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de: A) Esclarecer se pretende demandar uma Ação de Cobrança ou uma Ação de Execução; B) Em se tratando de uma Ação de Execução, trazer o exequente aos autos prova pré-constituída da condição de condômina da parte executada, uma vez que o título que embasa a ação de execução deve corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, sob pena de nulidade (art.803, I do NCPC).
Posto que não há título executivo, quando é necessário comprovar previamente a existência de obrigação.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 4ª VJEC -
27/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:10
Audiência Una designada para 04/10/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/12/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020265-80.2010.8.14.0301
Mm Auto Posto LTDA
Espolio de Daniel Cansancao Pereira e Ma...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro da Silva Perei...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2010 11:44
Processo nº 0800116-30.2024.8.14.0110
Ana Paula Teixeira Carvalho Lima
Via Varejo S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2024 07:55
Processo nº 0803253-03.2024.8.14.0051
Felipe Rodrigues Pereira
W P Veiculos LTDA - EPP
Advogado: Janne Marcely Machado de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2024 16:51
Processo nº 0085154-38.2013.8.14.0301
Gabriela de Sousa Lobo
Projeto Imobiliario Viver Ananindeua Spe...
Advogado: Lenon Wallace Izuru da Conceicao Yamada
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2013 08:53
Processo nº 0851552-08.2022.8.14.0301
Avne Nascimento do Rosario
Telefonica Brasil
Advogado: Avne Nascimento do Rosario
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2022 14:22