TJPA - 0802066-68.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA GLEBA ACANGATA em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ALTO CAMARAPI - ATAGROCAMP em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:13
Decorrido prazo de REDDA PROJETOS AMBIENTAIS LTDA. em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/08/2025 23:59.
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16/07/2025 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2025 12:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de REDDA PROJETOS AMBIENTAIS LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de REDDA PROJETOS AMBIENTAIS LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de REDDA PROJETOS AMBIENTAIS LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de REDDA PROJETOS AMBIENTAIS LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:13
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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08/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0802066-68.2024.8.14.0015 (Oposição) Processo nº 0810193-29.2023.8.14.0015 (interdito Proibitório) Decisão Trata-se de ação de oposição ajuizada pelo Estado do Pará distribuída em apenso à ação de interdito possessória que por sua vez foi ajuizada por (1) ASMOGAC – ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ASSENTAMENTO PEAEX ACANGATÁ – ASMOGAC e (2) ATAGROCAMP - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ALTO DO CAMARAPI em face de REDDA PROJETOS AMBIENTAIS LTDA.
No ID 130094080, a União apresentou petição por intermédio da qual pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal, alegando possuir interesse na lide, solicitando ingresso com litisconsorte ativo.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando os autos, observo que a UNIÃO apresentou manifestação informando possuir interessa na lide, pelo que, diante disso, cabe à Justiça Federal decidir acerca de sua competência para processar e julgar o feito.
Registro, na oportunidade, não haver necessidade de se observar o art. 10 do CPC, uma vez que a questão se trata de incompetência absoluta do Juízo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015).
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar.
Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2.
O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4.
A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5.
A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta.
Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6.
Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente.
Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia.
Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal.
Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente.
Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7.
Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8.
Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente.
Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez).
Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual.
Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9.
Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário.
Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10.
Agravo interno não provido. (AGInt no RMS 61732 – SP – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – Julg. em 05/12/2019).
GRIFEI Diante do exposto, julgo-me tecnicamente incompetente para processar e julgar o presente feito, ordenando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Intimem-se as partes, Ministério Público e entes que atuam no feito.
Cumpra-se, adotando-se as providências necessárias, dando-se baixa na distribuição.
Castanhal, 03.07.2025 Rafaela de Jesus Mendes Morais Juíza de Direito Titular da Vara Agrária de Castanhal -
07/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 06:21
Declarada incompetência
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21/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 08:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Tendo em vista a apresentação da petição de id. 14055288 nos autos principais e id. 140549431 nos autos da oposição pela parte ré, intime-se as partes e o Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Além disso, tendo em vista o tendo em vista a petição de ID 129951934 nos autos principais e a petição de ID 130094080 nos autos da oposição, ambas atravessadas nos autos pelo Ministério Público Federal, intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias a se manifestarem quanto à possível incompetência absoluta desta Vara Agrária para processar e julgar os feitos, circunstância que pode implicar em declínio de competência para a Justiça Federal.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Data registrada no sistema.
Haroldo Silva da Fonseca Juiz de Direito titular da Vara Agrária de Redenção, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial do Meio Ambiente -
16/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS CAUTELARES (12071) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA GLEBA ACANGATA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ALTO CAMARAPI - ATAGROCAMP em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 17/06/2024 23:59.
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03/07/2024 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 17:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA GLEBA ACANGATA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ALTO CAMARAPI - ATAGROCAMP em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:02
Decorrido prazo de IDEFLOR-BIO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:46
Desentranhado o documento
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20/05/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 10:45
Desentranhado o documento
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20/05/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 10:45
Desentranhado o documento
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20/05/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 10:45
Desentranhado o documento
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20/05/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 10:45
Desentranhado o documento
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20/05/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 10:41
Juntada de Ofício
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20/05/2024 10:36
Juntada de Ofício
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20/05/2024 10:33
Juntada de Ofício
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20/05/2024 10:09
Juntada de Ofício
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20/05/2024 10:05
Juntada de Ofício
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20/05/2024 09:52
Desentranhado o documento
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20/05/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802066-68.2024 DESPACHO 1.
Acolho a emenda da petição inicial constante do ID 114749785. 2.
Autue-se o presente feito como Ação Declaratória Incidental de Nulidade, cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por ESTADO DO PARÁ em face de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ASSENTAMENTO PEAEX ACANGATÁ ASMOGAC e ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ALTO DO CAMARAPI ATAGROCAMP e REDDA PROJETOS AMBIENTAIS. 3. À vista do pedido de tutela provisória formulado nos autos, ordeno a intimação dos requeridos para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Sem prejuízo das determinações supra, intimem-se a UNIÃO, o INCRA, ITERPA, IDEFLOR e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a fim de que tomem ciência da presente demanda e informem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da existência de interesse jurídico no presente feito, consignando-se que findo o prazo o feito seguirá em seus ulteriores de direito sem prejuízo de apresentação de manifestação ulterior. 5.
Findos os prazos estabelecidos no item 3 da presente ordem, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito. -
10/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0802066-68.2024 DECISÃO Estado do Pará, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de Oposição, a ser distribuída em apenso ao Processo nº 0810193-29.2023.8.14.0015.
Consta da exordial que as Associações ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ASSENTAMENTO PEAEX ACANGATÁ ASMOGAC e ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ALTO DO CAMARAP ATAGROCAMP ajuizaram ação de interdito proibitório em face da empresa REDDA PROJETOS AMBIENTAIS, requerendo em sede liminar a proibição da entrada das partes requeridas o território da parte autora sem anuência e a abstenção de qualquer atividade que interfira no modo de vida da comunidade e que ao final sejam confirmados estes pedidos.
Ainda de acordo com a peça vestibular, o juízo indeferiu o pedido de liminar, alegando, em suma, que houve pacto entre as partes para que a demandada adentrasse nos territórios, tendo intimado o Estado do Pará a manifestar interesse na lide.
A peça inicial afirma que o objeto contratual das partes envolve terras públicas, o que, para ter validade, requer, no mínimo, a ciência/anuência do Estado do Pará, o que não ocorreu.
Argumenta que após consulta ao ITERPA foi constatado que a área objeto da reintegração de posse seria a área referente a ASMOGAC e ATAGROCAMP, que representam o PEAEX ACANGATÁ e PEAEX ALTO CAMARAPI, assentamentos estaduais criados em favor dos Povos e Comunidades Tradicionais, conforme outorga do Título Coletivo n. 34, (Decreto Estadual n. 1.893/2017) e Título n. 67 (Decreto Estadual n. 1.893/2017), títulos estes que não conferem a propriedade, mas sim direito real de uso, submetidos às limitações legais para atender a finalidade a que se destinam.
Alega, diante desses fatos, que ingressa com a presente ação de oposição para o fim de: (...) julgar procedente a presente Oposição e reconhecer à Opoente a nulidade dos contratos firmados entre as partes, cessando todo e qualquer uso de posse não autorizado no território, especificamente decorrente de grilagem de carbono, dado o seu domínio de que é titular sobre o imóvel, dignando-se, ainda, determinar a limitação de uso os estreitos limites da concessão original (ID 110405200, p. 3).
Ao final, formulou os seguintes pedidos (ID 110405200, p. 39 e ss): No mérito, requer o Estado do Pará o pleno acolhimento dos justos argumentos e evidências formulados na presente ação para efeito de ser por V.
Exa. julgada e definida os limites da posse da área em questão, localizada no Município de Portel, neste Estado, em favor do Autor/Oponente, segundo os limites originariamente definidos nos instrumentos de Concessão de Direito real de Uso, ante a natureza dúplice da Causa Possessória, assim declarando-se a procedência da Oposição e Legitimidade "Ad Causam" do autor, bem como declare a nulidade do contrato de Crédito de Carbono e instrumentos correlatos firmado entre os OPOSTOS.
Em vista do exposto acima, requer-se: 1.
Seja declarada a imissão na posse do Estado do Pará, sob toda a área objeto de disputa, identificada nos presentes autos, para se evitar que a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ASSENTAMENTO PEAEX ACANGATÁ ASMOGAC e ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ALTO DO CAMARAP ATAGROCAMP, exerçam qualquer ato possessório distinto do manejo comunitário, limitando-se ao uso objeto dos respectivos contratos de concessão de direito real de uso.
Requer, ainda, em face da empresa REDDA PROJETOS AMBIENTAIS, que se abstenha de qualquer intervenção nos territórios objeto de concessão de direito real de Uso pelo Estado do Pará, bem como continue a propagar como legitima detentora de projeto de crédito de Carbono sobre terras públicas. 2.
Seja suspensa a ação de reintegração de posse promovida-sa pela OPOSTA/AUTORA. 3.
Concessão de liminar inaudita altera parte de DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS firmados entre a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES AGROEXTRATIVISTAS DO AS SENTAMENTO PEAEX ACANGATÁ ASMOGAC e ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ALTO DO CAMARAP ATAGROCAMP, e a empresa REDDA PROJETOS AMBIENTAIS, para manter a plena legitimidade do Estado do Pará na gestão do seu patrimônio público; 4.
Bloqueio de valores suficientes a garantir as indenizações pelo dano ao patrimônio público e danos morais, decorrente da ação de grilagem da REDDA PROJETOS AMBIENTAIS, como descritos retro, na ordem de R$ 4.400.0000.00(quatro milhões e quatrocentos mil reais) 5.
Ao final, julgue PROCEDENTES os pedidos para que o Ente Público permaneça na gestão plena do seu patrimônio público, com a plena imissão na posse do seu domínio. 6.
Sejam declaradas nulas todos os contratos realizados entres os OPOSTOS, por ferirem direitos do Estado do Pará; 7.
Dano material de no mínimo de R$ 4.000.000,00(quatr milhões de reais); calculo de 60% sobre a potencial comercialização ilegal de créditos de carbono, a ser apurada em pericial judicial. 8.
Dano moral de no mínimo R$ 400.000,00 (quatro centosmil reais) a reverter para o Fundo da Amazônia Oriental, previsto no Decreto Estadual nº. 346/2019. 9.
Requer as opostas sejam citadas para querendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) (SIC).
Com a inicial foram juntados documentos.
No ID 111822177 ordenei a emenda da petição inicial.
No ID 112602058, o Estado do Pará apresentou emenda à inicial, ocasião em que pugnou pelo cabimento da oposição ou, subsidiariamente, que a demanda em questão seja recebida como ação conexa.
Relato sucinto.
Decido.
Com relação ao cabimento da oposição, observa-se que este juízo, ao proferir a decisão de ID 111822177, já exaustivamente esclareceu as razões pelas quais resta descabido o ajuizamento da ação de oposição, eis que, na realidade, o Estado do Pará não está a buscar, com a presente demanda, a reintegração da posse das áreas em questão, mas sim, o cumprimento de possíveis obrigações que estariam sendo inobservadas pela Associação dos Moradores Agroextrativistas do Assentamento Peaex Acangatá – ASMOGAC, Associação Dos Trabalhadores Agroextrativistas do Alto do Camarap – ATAGROCAMP e pela empresa REDDA PROJETOS AMBIENTAIS; a declaração a nulidade dos contratos firmados entre a Associação dos Moradores Agroextrativistas do Assentamento Peaex Acangatá - ASMOGAC e Associação dos Trabalhadores Agroextrativistas do Alto do Camarap - ATAGROCAMP, e a empresa Redda Projetos Ambientais; assim como o bloqueio de valores para fins de indenização, dano material e moral, pedidos estes que, como já referido, não guardam correlação com o pleito possessório formulado na ação originária (Processo nº 0810193-29.2023.8.14.0015), quando, então poderia vir a ser intentada ação de oposição relacionada ao Processo nº 0810193-29.2023.8.14.0015.
Ante o exposto, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC, deve ser emendada novamente a petição inicial, a fim de que a parte autora, à luz da causa de pedir e dos pedidos formulados, apresente petição indicando, de forma escorreita, a ação e pedidos que pretende sejam processados perante este juízo especializado, nos termos da presente decisão e da decisão proferida por este juízo no ID 111822177.
Registro que a emenda deverá ocorrer no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do CPC/15.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
02/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0802066-68.2024 DECISÃO Estado do Pará, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de Oposição, a ser distribuída em apenso ao Processo nº 0810193-29.2023.8.14.0015.
Consta da exordial que as Associações ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ASSENTAMENTO PEAEX ACANGATÁ ASMOGAC e ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ALTO DO CAMARAP ATAGROCAMP ajuizaram ação de interdito proibitório em face da empresa REDDA PROJETOS AMBIENTAIS, requerendo em sede liminar a proibição da entrada das partes requeridas o território da parte autora sem anuência e a abstenção de qualquer atividade que interfira no modo de vida da comunidade e que ao final sejam confirmados estes pedidos.
Ainda de acordo com a peça vestibular, o juízo indeferiu o pedido de liminar, alegando, em suma, que houve pacto entre as partes para que a demandada adentrasse nos territórios, tendo intimado o Estado do Pará a manifestar interesse na lide.
A peça inicial afirma que o objeto contratual das partes envolve terras públicas, o que, para ter validade, requer, no mínimo, a ciência/anuência do Estado do Pará, o que não ocorreu.
Argumenta que após consulta ao ITERPA foi constatado que a área objeto da reintegração de posse seria a área referente a ASMOGAC e ATAGROCAMP, que representam o PEAEX ACANGATÁ e PEAEX ALTO CAMARAPI, assentamentos estaduais criados em favor dos Povos e Comunidades Tradicionais, conforme outorga do Título Coletivo n. 34, (Decreto Estadual n. 1.893/2017) e Título n. 67 (Decreto Estadual n. 1.893/2017), títulos estes que não conferem a propriedade, mas sim direito real de uso, submetidos às limitações legais para atender a finalidade a que se destinam.
Alega, diante desses fatos, que ingressa com a presente ação de oposição para o fim de: (...) julgar procedente a presente Oposição e reconhecer à Opoente a nulidade dos contratos firmados entre as partes, cessando todo e qualquer uso de posse não autorizado no território, especificamente decorrente de grilagem de carbono, dado o seu domínio de que é titular sobre o imóvel, dignando-se, ainda, determinar a limitação de uso os estreitos limites da concessão original (ID 110405200, p. 3).
Ao final, formulou os seguintes pedidos (ID 110405200, p. 39 e ss): No mérito, requer o Estado do Pará o pleno acolhimento dos justos argumentos e evidências formulados na presente ação para efeito de ser por V.
Exa. julgada e definida os limites da posse da área em questão, localizada no Município de Portel, neste Estado, em favor do Autor/Oponente, segundo os limites originariamente definidos nos instrumentos de Concessão de Direito real de Uso, ante a natureza dúplice da Causa Possessória, assim declarando-se a procedência da Oposição e Legitimidade "Ad Causam" do autor, bem como declare a nulidade do contrato de Crédito de Carbono e instrumentos correlatos firmado entre os OPOSTOS.
Em vista do exposto acima, requer-se: 1.
Seja declarada a imissão na posse do Estado do Pará, sob toda a área objeto de disputa, identificada nos presentes autos, para se evitar que a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ASSENTAMENTO PEAEX ACANGATÁ ASMOGAC e ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ALTO DO CAMARAP ATAGROCAMP, exerçam qualquer ato possessório distinto do manejo comunitário, limitando-se ao uso objeto dos respectivos contratos de concessão de direito real de uso.
Requer, ainda, em face da empresa REDDA PROJETOS AMBIENTAIS, que se abstenha de qualquer intervenção nos territórios objeto de concessão de direito real de Uso pelo Estado do Pará, bem como continue a propagar como legitima detentora de projeto de crédito de Carbono sobre terras públicas. 2.
Seja suspensa a ação de reintegração de posse promovida-sa pela OPOSTA/AUTORA. 3.
Concessão de liminar inaudita altera parte de DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS firmados entre a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES AGROEXTRATIVISTAS DO AS SENTAMENTO PEAEX ACANGATÁ ASMOGAC e ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ALTO DO CAMARAP ATAGROCAMP, e a empresa REDDA PROJETOS AMBIENTAIS, para manter a plena legitimidade do Estado do Pará na gestão do seu patrimônio público; 4.
Bloqueio de valores suficientes a garantir as indenizações pelo dano ao patrimônio público e danos morais, decorrente da ação de grilagem da REDDA PROJETOS AMBIENTAIS, como descritos retro, na ordem de R$ 4.400.0000.00(quatro milhões e quatrocentos mil reais) 5.
Ao final, julgue PROCEDENTES os pedidos para que o Ente Público permaneça na gestão plena do seu patrimônio público, com a plena imissão na posse do seu domínio. 6.
Sejam declaradas nulas todos os contratos realizados entres os OPOSTOS, por ferirem direitos do Estado do Pará; 7.
Dano material de no mínimo de R$ 4.000.000,00(quatr milhões de reais); calculo de 60% sobre a potencial comercialização ilegal de créditos de carbono, a ser apurada em pericial judicial. 8.
Dano moral de no mínimo R$ 400.000,00 (quatro centosmil reais) a reverter para o Fundo da Amazônia Oriental, previsto no Decreto Estadual nº. 346/2019. 9.
Requer as opostas sejam citadas para querendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) (SIC).
Com a inicial foram juntados documentos. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, observo não restarem presentes na exordial a integralidade dos dados que compõem os pressupostos de admissibilidade da ação em comento.
Senão vejamos: A ação de oposição encontra previsão legal no art. 682 do CPC, que possui a seguinte redação: Art. 682.
Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Assim, observa-se que na ação de oposição, o opoente, um terceiro em relação à demanda originária, comparece em juízo apresentando pretensão de ver reconhecido como seu o direito sobre o qual controvertem autor e réu da demanda originária.
Lecionando sobre o tema, Alexandre Freitas Câmara assevera: Assim, por exemplo, se A propõe demanda reivindicatória em face de B, e C considera-se o verdadeiro proprietário do bem, poderá manifestar sua oposição em face dos dois sujeitos da demanda originária, a fim de que seja reconhecido como o real titular do direito controvertido.
Trata-se, como se pode ver, de demanda autônoma, em que o opoente é o autor, e serão réus, em litisconsórcio necessário, as partes da demanda original.
Na oposição, o terceiro (em relação à demanda original) vem a juízo manifestar pretensão própria em face dos sujeitos do processo em curso. (CÂMARA, Alexandre Freitas – Manual de Direito Processual Civil. 1ª Ed.
Barueri/SP.
Ed.
Atlas, p. 573).
Como se vê, da própria leitura da exordial, de sua causa de pedir, assim como dos pedidos formulados, o Estado do Pará não está a buscar, com a presente demanda, a reintegração da posse das áreas em questão, mas sim, em síntese, que seja evitado que a Associação dos Moradores Agroextrativistas do Assentamento Peaex Acangatá - ASMOGAC e Associação Dos Trabalhadores Agroextrativistas do Alto do Camarap - ATAGROCAMP, exerçam qualquer ato possessório distinto do manejo comunitário, limitando-se ao uso objeto dos respectivos contratos de concessão de direito real de uso; que a empresa REDDA PROJETOS AMBIENTAIS se abstenha de qualquer intervenção nos territórios objeto de concessão de direito real de Uso pelo Estado do Pará, bem como continue a propagar como legitima detentora de projeto de crédito de Carbono sobre terras públicas; que seja declarada a nulidade dos contratos firmados entre a Associação dos Moradores Agroextrativistas do Assentamento Peaex Acangatá - ASMOGAC e Associação dos Trabalhadores Agroextrativistas do Alto do Camarap - ATAGROCAMP, e a empresa Redda Projetos Ambientais; bloqueio de valores para fins de indenização, dano material e moral, pedidos estes que, prima facie, não guardam correlação com o pleito possessório formulado na ação originária (Processo nº 0810193-29.2023.8.14.0015), quando, então poderia vir a ser intentada ação de oposição relacionada ao Processo nº 0810193-29.2023.8.14.0015.
Ante o exposto, deve ser emendada a petição inicial, a fim de que a parte autora, à luz da causa de pedir e dos pedidos formulados, apresente petição indicando, de forma escorreita, a ação e pedidos que pretende sejam processados perante este juízo especializado, nos termos da presente decisão.
Registro que a emenda deverá ocorrer no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do CPC/15.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
27/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 21:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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