TJPA - 0827865-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO VALE QUARESMA em 08/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:56
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº: 0827865-31.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOSE MARIA DO VALE QUARESMA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1965, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300/STJ), que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Procedo o cadastro correto do movimento de suspensão.
Após o julgamento definitivo devidamente transitado em julgado, antes de encaminhar os autos em conclusão, determino que a 3ª UPJ realize a retirada do movimento de suspensão anteriormente determinado, nos termos do Ofício Circular n. 048/2022-CGJ.
Intimem-se as partes.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
28/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2.162.222/PE (TEMA REPETITIVO 1300/STJ)
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26/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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01/09/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO VALE QUARESMA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 09:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIA DO VALE QUARESMA - CPF: *40.***.*75-87 (AUTOR).
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09/05/2024 16:06
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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25/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº:0827865-31.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOSE MARIA DO VALE QUARESMA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1965, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DESPACHO A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Assim, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Decorrido o prazo retro, apresentada manifestação ou pagas as custas, volvam-me imediatamente conclusos, em razão de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
03/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 17:14
Conclusos para decisão
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22/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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