TJPA - 0801684-07.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2023 10:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/09/2023 10:56 Transitado em Julgado em 15/09/2023 
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                                            16/09/2023 04:33 Decorrido prazo de EREMITA NAZARE DA SILVA COSTA em 15/09/2023 23:59. 
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                                            16/09/2023 04:33 Decorrido prazo de DAYARA BLENDA PINHEIRO DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 02:46 Publicado Sentença em 23/08/2023. 
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                                            23/08/2023 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0801684-07.2021.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EREMITA NAZARE DA SILVA COSTA REQUERIDO: DAYARA BLENDA PINHEIRO DOS SANTOS SENTENÇA 1- RELATORIO A requerente, nomeada por EREMITA NAZARÉ DA SILVA COSTA, pessoa idosa, ajuíza esta ação alegando ser proprietária legitima do imóvel que foi beneficiada pelo programa “minha casa minha vida” localizado no Residencial Quinta dos Paricás, lote 12, bloco 39, com contrato de compra e venda devidamente assinado no dia 07 de junho de 2019, no qual habitou em junho de 2019 até 22 de dezembro de 2020, mas que devido problemas de saúde precisou se retirar e morar com sua sobrinha.
 
 Aduz a requerente que paga mensalmente o valor de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais) referente ao financiamento do apartamento comprovando a sua posse sobre o imóvel, mas que no inicio de 2021 quando tentou retornar ao imóvel se deparou com as fechaduras trocadas, quando percebeu que o mesmo havia sido invadido.
 
 Ao tentar dialogar com quem estava residindo no imóvel, foi-lhe informado que este havia sido vendido no valor de R$ 6.000,00, no entanto não foi identificado quem efetuou esta venda.
 
 Os réus foram devidamente citados (ID nº 32452886).
 
 Não ocorreu audiência de justificação.
 
 Agravo de instrumento de nº 0808498-56.2021.8.14.0000 que deferiu efeito suspensivo da decisão que deferiu o pedido liminar. (ID nº 32747007).
 
 Em contestação (ID n º 33961420) a ré DAYNARA BLENDA PINHEIRO DOS SANTOS, alega que a autora nunca foi proprietária do imóvel descrito que se ampara em inverdades sem comprovações, bem como que diferente do alegado na inicial, esta não dispõe dos requisitos para a propositura da ação e por essa razão requer a inépcia da petição inicial, ilegitimidade da parte, bem como carência da ação, já que não se incumbiu de comprovar o que alega.
 
 Dito isso, inconformada com o ocorrido requer a total improcedência da ação.
 
 Além disso, alega que é Competência absoluta da Justiça Federal posto que o imóvel pertence a Caixa Econômica Federal Contestação tempestiva (ID nº 35354139) Em réplica (ID nº 38202090), a senhora Eremita, ora autora da ação, discorda do alegado pela requerida, pontuando o que foi dito em sede de contestação com a justificativa de que há fragilidade e insubsistência das alegações de defesa.
 
 Despacho saneador para especificação de provas (ID n° 38356694) Decisão de saneamento com deferimento de provas testemunhais e depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento (ID nº45325632 ).
 
 Requerida alega exceção de incompetência absoluta deste juízo para julgar a presente ação, o qual acredita ser tratar de competência da justiça federal.
 
 Em audiência de instrução e julgamento (ID nº 56126181), o magistrado rejeitou pedido de exceção de incompetência, uma vez que a ação se trata de natureza cível e de direito real sobre o bem imóvel, o qual recai competência desta 1º Vara Cível e Empresarial.
 
 Bem como, deferiu novo pedido de cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse em favor da autora e seu devido cumprimento.
 
 Apenas o autor apresentou memoriais finais (ID nº78514303 ). 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Argumentação jurídica: Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por EREMITA NAZARE DA SILVA COSTA em face de DAYARA BLENDA PINHEIRO DOS SANTOS a qual é ocupante do imóvel descrito nos fatos acima, em que a autora alega ser proprietária.
 
 Sobre isso dispõe o código civil: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
 
 Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
 
 Parágrafo único.
 
 O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
 
 Art. 1.202.
 
 A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
 
 Art. 1.204.
 
 Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
 
 De acordo com Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, Editora Método, 2012, SP, pág.827), a posse mansa e pacífica é a “exercida sem qualquer oposição do proprietário ou sem manifestação contrária de quem tenha legítimo interesse no bem”; a posse contínua e duradoura é a “posse sem intervalos”; a posse justa é “a posse obtida sem vícios objetivos, ou seja, adquirida sem uso de violência, a clandestinidade ou a precariedade”; a posse de boa-fé é adquirida pelo possuidor que ignora(desconhece) os vícios ou defeitos legais e obstáculos que lhe impedem a aquisição da posse ou propriedade”. 2.2) Argumentação fática com base na fundamentação jurídica: - Posse fundada em justo título e boa-fé A posse da autora está respaldada e legitimada na boa fé e em justo título hábil para aquisição do direito de propriedade do imóvel, conforme prova documental juntada.
 
 A autora alega que possui a posse do apartamento descrito, desde 2019 por meio do programa “minha casa minha vida”, mas que devido complicações de saúde precisou se retirar deste, mas ainda coma pretensão de voltar.
 
 Ocorre que ao retornar, deparou-se com invasores, os quais se recusaram a desocupar o imóvel.
 
 Com isso, demonstra provar o exercício de posse por meio de contrato de compra e venda (ID nº29269415), comprovante de pagamento de energia elétrica e taxas de abastecimento (ID n°29269421) e boletos de pagamento das prestações do financiamento junto a CAIXA (ID n° 29269433).
 
 Os documentos juntados pela parte autora demonstram a sua aquisição e exercício de posse com poderes e intenção de apropriação do domínio em relação ao imóvel destinado à moradia própria que o autor exercia desde 2019 anterior a data da em que ocorreu a invasão, turbação e esbulho de forma injusta e de má-fé pelo réu, conforme comprovado pelos documentos citados acima ID nº29269415, bem como fotos da fechadura da residência trocada e dos imóveis da autora que foram colocados para fora do apartamento (ID n° 29269412).
 
 Assim sendo, o esbulho e demais atos de turbação praticados pelo réu demonstram sua posse ilegítima, injusta por ser tomada e exercida de forma clandestina e/ou precária, sem justo título e sem autorização válida do legítimo possuidor ou proprietário, e impedindo ou restringindo o pleno exercício do direito de posse da autora sobre o imóvel
 
 Por outro lado, não devem ser aceitos os argumentos do réu em contestação, pois diante das provas trazidas e produzidas pela parte autora nos autos, demonstram o esbulho e demais atos de turbação praticados pelo réu que tornam sua posse ilegítima, injusta por ser tomada e exercida forma clandestina e/ou precária, sem justo título e sem autorização válida do legítimo possuidor ou proprietário, e assim impede ou restringe o pleno exercício do direito de posse da autora sobre o imóvel.
 
 Além disso, o artigo 373, II do CPC dispõe que à ré compete o ônus de provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativo do direito do autor.
 
 Ainda que esta alegue em sua defesa ter obtido o imóvel de forma justa, por meio de compra de outra pessoa, em que a mesma não quis identificar, ela não se incumbiu de demonstrar por meio de provas o que alega.
 
 Por essa razão entendo por se tornar ficto o que expôs. 3) DISPOSITIVO Por todas as razões expostas, e com fulcro no art. 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO/ MANUTENÇÃO DA POSSE DA AUTORA EREMITA NAZARE DA SILVA COSTA sobre o imóvel sito a Residencial Quinta dos Paricás, lote 12, bloco 39 Expeça-se mandado de intimação do(s) réu(s) e quem mais estiver ocupando o imóvel para no prazo de 15 dias DESOCUPAR DE FORMA VOLUNTARIA o imóvel, com sua família levando consigo seus pertences, objetos pessoais e animais domésticos, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cumprindo ser aplicada multa no valor de R$ 2.000,00 reais em favor do autor.
 
 Não sendo realizada a desocupação voluntária no prazo, proceda-se a DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA da parte requerida, expedindo-se mandado podendo, para tanto, inclusive, valer-se o Oficial de Justiça do uso de força policial, se necessário.
 
 Condeno o(s) réu(s) nas custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa em favor do advogado da parte autora (art. 85, caput e §2º do CPC) Publique-se.
 
 Registre-se . cumpra-se.
 
 Após cumprida a sentença e transitada em julgado, certifique-se arquive-se , dando baixa Icoaraci- PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial
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                                            21/08/2023 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 11:55 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/03/2023 10:58 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2023 10:03 Conclusos para julgamento 
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                                            14/02/2023 09:46 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2022 00:20 Decorrido prazo de DAYARA BLENDA PINHEIRO DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59. 
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                                            29/09/2022 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2022 00:08 Publicado Despacho em 08/09/2022. 
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                                            07/09/2022 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022 
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                                            05/09/2022 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2022 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2022 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2022 11:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/06/2022 01:04 Decorrido prazo de DAYARA BLENDA PINHEIRO DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59. 
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                                            02/06/2022 12:36 Juntada de Petição de certidão 
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                                            02/06/2022 12:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/05/2022 11:15 Juntada de Ofício 
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                                            07/05/2022 09:26 Decorrido prazo de DAYARA BLENDA PINHEIRO DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59. 
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                                            07/05/2022 09:26 Decorrido prazo de EREMITA NAZARE DA SILVA COSTA em 02/05/2022 23:59. 
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                                            20/04/2022 09:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/04/2022 09:00 Expedição de Mandado. 
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                                            18/04/2022 10:29 Expedição de Mandado. 
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                                            05/04/2022 01:24 Publicado Decisão em 05/04/2022. 
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                                            05/04/2022 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022 
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                                            04/04/2022 00:00 Intimação Processo n°0801684-07.2021.814.0201 Ação de Reintegração de posse AUTORA: EREMITA NAZARÉ DA SILVA COSTA RÉU: DAYARA BLENDA PINHEIRO DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 22 dias do mês de MARÇO de 2022, às 11:30h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
 
 Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE a EREMITA NAZARE DA SILVA COSTA, assistida pelo advogado DR.
 
 MATHEUS VIANA DIAS SANTOS AUSENTE a requerida e também a advogada DRA.
 
 JULIANA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SÁ Presentes as TESTEMNUHAS DA AUTORA JENIFER KETLEN SOUTO CORREA ALAN PEREIRA BRITO A ré não arrolou testemunhas na contestação e nem no prazo de cinco dias a contar da data da intimação do despacho saneador (ID 38356694), resultando a preclusão do direito de produção da prova testemunhal Aberta a audiência, O MM.Juiz verificou pelo sistema PJE que a decisão de saneamento proferida no (ID 45325632) na qual deferiu a produção das provas pelo depoimento pessoal das partes e prova testemunhal e designou para hoje 28.03.2022 a audiência de instrução em julgamento embora cadastrada aos autos do PJE, não foi devidamente publicada no DJE não tendo havido a intimação regular da parte ré e de sua advogada o que resta prejudiciada a realização da audiência de instrução por falta de intimação regular da ré e de sua advogada habilitada nos autos Ademais a certidão da secretaria ID 55282910 em que informa ter enviado para o email informado pelo advogado da autora e para o email indicado na contestação pela advogada da ré o link de acesso para sala virtual desta audiência, no entanto, não supre a falta de intimação regular das partes e de seus advogados através da publicação no DJE da decisão (ID 45325632) que designou a audiência para a data de hoje, que não foi cumprida pela secretaria desta vara O MM.
 
 Juiz, em face da petição de exceção de incompetência absoluta do juízo estadual com pedido de suspensão da audiência e de remessa dos autos ao juízo federal, por ser matéria prejudicial à instrução e ao julgamento do mérito, apresentada pela advogada da ré em ID 55315724, concedeu a palavra ao advogado da autora que apresentou suas contrarrazões orais ao pedido exceção e ao final pugnou pela rejeição a exceção e manutenção da competência em razão da matéria e territorial a esta 1ª vara cível estadual distrital de Icoaraci bem como solicitou o imediato cumprimento da decisão liminar de reintegração de posse em favor da autora já deferida por já ter encerrado o prazo da lei 9.212/2021.
 
 Em seguida o MM.
 
 Juiz em decisão oral apresentou os fundamentos legais e jurídicos e ao final rejeitou a exceção de incompetência absoluta e irá apreciar o pedido da autora, quanto ao cumprimento da liminar, nos termos das decisões a seguir : DELIBERAÇÃO DECISÃO: 1.
 
 Em razão da exceção de incompetência absoluta do juízo desta 1ª vara cível distrital de Icoaraci apresentado pela ré em petição de ID 55315724, após manifestação oral do advogado da autora, passo a decidir nos seguintes termos: “A ação tem natureza cível possessória envolvendo duas pessoas físicas autora e ré onde a controvérsia recai sobre direito de posse ao imóvel disputado entre as partes, em que a autora alega ter adquirido por compra da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (empresa publica federal) por ser beneficiária aprovada no programa do governo para aquisição de casas populares do programa “minha casa minha vida” e não há discussão e nem pedido de reconhecimento de direito de propriedade pela autora, e nem de nulidade ou invalidade do contrato de compra e venda como justo titulo que respalda a autora na sua pretensão de ser reintegrada na posse do imóvel que perdeu por esbulho praticado pela ré, cuja liminar de reintegração de posse já foi concedida para autora (ID 29543294) porem suspensos os efeitos da decisão em sede de agravo (ID 32747007)por conta da lei 9.212/2021.
 
 A União, suas autarquias ou empresas publicas federais não são partes ou terceiros assistentes ou opoentes nesta causa, e sequer atuam ou estão reivindicando direito de posse ou de propriedade sobre o imóvel objeto desta ação, e se assim queiram devem propor ação própria junto a vara federal competente, não se aplicando a esta causa a regra do art. 109, I da C.F.
 
 A ação possessória é de natureza cível e de direito real (posse) sobre o bem imóvel, cuja competência em razão da matéria e território é desta 1ª vara cível distrital de Icoaraci da justiça estadual, e se fixou pelo local do imóvel, onde este juízo civel do foro da situação do imóvel, tem competência absoluta, conforme regra do art. 47, caput e §2º do CPC, e aqui não se discute prática de crime de esbulho possessório, cuja competência é do juízo criminal.
 
 Pelas razões expostas, e com fundamento no art. 47, caput e §2º do CPC, REJEITO A EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA para QUE SEJA MANTIDA A COMPETENCIA MATERIAL E TERRITORIAL desta 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI para julgar esta ação possessória. 2.
 
 Em razão do novo pedido de cumprimento da liminar de reintegração de posse feito pelo advogado da autora nesta audiência, passo a decidir: “Este juízo em decisão liminar proferida no ID 29543294 concedeu ordem de reintegração de posse em favor da autora sobre o imóvel no RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS, Lote: 12, bloco: 39, apto. nº 102, situado na Estrada da Maracacuera, Bairro: Maracacuera, Distrito de Icoaraci, no entanto não foi cumprido em razão de efeito suspensivo a decisão em sede de liminar em agravo de instrumento n.º 0808498-56.2021.8.14.0000.
 
 No entanto em decisão de mérito do agravo proferida em 22.03.2022 negou provimento ao agravo interporto pela agravante/ ré por não ter esta sequer juntado qualquer documento para confronto das provas apresentadas pela agravada autora que comprovou sua posse regular anterior ao esbulho, provou o esbulho em si praticado pela ré e que ocorreu em data com menos de 1 ano e 1 dia da data do ingresso da ação, conforme decisão de ID 8653793 da Des.
 
 Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
 
 Ademais convém ressaltar que o STF em razão de minimizar a propagação de contágio decorrente dos efeitos da pandemia do corona vírus com as ordens judicias de desocupação e despejos coletivos em massa de famílias ocupantes de imóveis concedeu liminar para suspender por seis meses, até 03/12/2021, as ordens ou medidas de desocupação de imóveis.
 
 Em outubro de 2021, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.216/21 publicada em 07.10.2021 que no art. 1º e art. 2º “suspendeu até 31.12.2021 o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias”.
 
 Em linha semelhante à medida cautelar – mas sem coincidir plenamente com ela – a lei determinou a suspensão de ordens de remoção e despejo até 31.12.2021.
 
 Diante da proximidade do fim da vigência da norma, entidades partidárias acionaram o Supremo Tribunal em ação de descumprimento de preceito fundamental ADPF 828, onde o STF deferiu parcialmente a cautelar, e estendeu até 31 de março de 2022 as regras que suspendem os despejos e as desocupações, por conta da crise sanitária e determinou a extensão da decisão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, até o prazo de 31 de março de 2022.
 
 E solicitou também que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei 14.216/2021 e, caso não haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional, concedeu parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela lei sigam vigentes até 31 de março de 2022, conforme assim decidido pelo STF no julgamento da ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 828) - STF - ADPF: 828 DF 0052042-05.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/12/2021, Data de Publicação: 03/12/2021) O art. 2º da Lei nº 14.216/2021 determina: “a suspensão dos efeitos de atos que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.
 
 Art. 7º dispõe que “As medidas de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei: I - não se aplicam a ocupações ocorridas após 31 de março de 2021; II - não alcançam as desocupações já perfectibilizadas na data da publicação desta Lei.
 
 A lei estadual 9.212/2021 de 14.01.2021 do governo do ESTADO DO PARÁ, em seu Art. 1º determinou: “Fica suspenso enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6, de 20 de março de 2020, o cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que impliquem em despejos, desocupações ou remoções forçadas, em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais no Estado do Pará.
 
 Parágrafo único.
 
 Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, dentre outros: I - execuções de decisões liminares e de sentenças, em ações de natureza possessória, petitória e de despejo; II - desocupações e remoções forçadas promovidas pelo Poder Público; III - medidas extrajudiciais; IV - autotutela; V - denúncia vazia em locação.
 
 Art. 2º A suspensão a que se refere esta Lei se aplica a imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar e tem como objetivo evitar medidas que resultem em pessoas e famílias desabrigadas, bem como a proteção do direito à moradia adequada e segura durante a pandemia da COVID-19, buscando: I - garantia de habitação, sem ameaça de remoção, viabilizando o cumprimento do isolamento social; II - manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento e coleta de lixo; III - proteção contra intempéries climáticas ou outras ameaças à saúde e à vida; IV - acesso aos meios de subsistência, inclusive acesso à terra, infraestrutura, fontes de renda e trabalho; V - privacidade, segurança e proteção contra a violência.
 
 Pelo que resta claro nos autos e em razão da omissão da lei estadual 9.212/2021 quanto ao prazo para prorrogação da suspensão das ordens judiciais de cumprimento de decisões de desocupação e despejo em imóvel urbano ou rural, públicos ou privados, que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar , entendo que deve ser aplicado a regra vigente determinada na decisão do STF em sede de julgamento da ADPF 828 a qual prorrogou o prazo inicial de 31.12.2021 previsto no art. 2º da lei federal 14.216/2021 para até 31.03.2022 conforme decisão - STF - ADPF: 828 DF 0052042-05.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/12/2021, Data de Publicação: 03/12/2021) O decreto estadual do governo do Pará n. 101.939 de 31.08.2021 prorrogou em seu Art. 1º o prazo por mais 180 dias, a contar de 06 de setembro de 2021 até 05 de março de 2022, da vigência do Decreto nº 99.976/2021 - PMB, de 04 de março de 2021, o qual declarou o estado de calamidade pública no Município de Belém até 05 de setembro de 2021, para fins de medidas específicas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus - COVID-19, bem como para os fins exclusivos previstos nos incisos I e II, do artigo 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com dispensa do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei Municipal nº 9.633, de 14 de dezembro de 2020, da limitação de empenho de que trata o art. 9º e das disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70, todos da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
 
 Os referidos decretos estaduais n. 99.976/2021 e 101.939/2021 não tratam de suspensão das decisões e ordens judiciais para cumprimento de desocupações e despejos de imóveis portanto não se aplicam as decisões proferidas nesta causa Ademais, pelas razões já expostas na apreciação e concessão da liminar de reintegração de posse em favor da autora, foi verificado que o imóvel por ela adquirido era para fins de moradia própria e que a autora comprovou por documentos que tinha adquirido a posse por justo titulo valido (contrato de compra e venda) e estava no exercício de sua posse com moradia habitual e de boa-fé pois não existia qualquer impedimento legal para exercício de sua posse, e também provou que o esbulho perpetrado pela ré se operou de forma violenta por ter a ré trocado as fechadura e cadeados da porta do imóvel impedindo o acesso, uso e posse do imóvel pela autora e ainda a ré de forma clandestina praticou o esbulho, por se aproveitar da ausência momentânea da autora no imóvel quando esta se encontrava em tratamento de saúde, sendo assim a ré possuidora de má-fé.
 
 A requerida em contestação não apresentou qualquer prova documental consistente a demonstrar os fatos nela arguidos e que autorize a tomada da posse sobre o imóvel de forma justa e legitima por falta de justo titulo e sendo possuidora de má fé Alega a ré apenas como direito em permanecer na posse do imóvel por ser pessoa idosa, mãe de crianças que moram consigo no imóvel e que está desempregada e não tem condições de pagar aluguel e está em situação de vulnerabilidade socio econômica, devido à crise sanitária e econômica atual Ora, esses argumentos jamais podem ser justificativa para acolhimento do pleito da ré, pois se assim fosse se iria fomentar e incentivar todo e qualquer cidadão (que não são poucos) que se enquadre nas condições de vulnerabilidade socioeconômica da autora por conta de crise sanitária e pandêmica, poderia sair invadindo e se apossando de imóveis residenciais ou comerciais alheios usurpando também os direitos fundamentais constitucionais de moradia, habitação e do exercício livre de trabalho no imóvel para produção de renda e sustento próprio e familiar dos legítimos possuidores e proprietários, o que seria um contrassenso e geraria um caos social O acolhimento de pessoas “sem teto” (sem condições de adquirir imóvel próprio ou de pagar aluguel para morar), em situação de vulnerabilidade socioeconômica é de responsabilidade do executivo federal e municipal para promover a inserção dessas pessoa em programas sociais, e que se a ré entende se enquadrar nos requisitos como beneficiaria desse programa deveria ter se inscrito, o que não fez o que demonstra ou se presume que não precisa ou que não quer.
 
 Ainda que possam ser verídicos os fatos apresentados pela ré, o que não ficou comprovado, não lhe confere nenhum direito de se apossar e passar a morar em imóvel alheio de que sabia que tinha a posse por direito por falta de documento (justo titulo) que lhe confira direito posse ou de propriedade sobre o bem que não tinha sinais de abandono, pois a autora provou sua aquisição de posse através do contrato de compra e venda e pelos comprovantes de pagamento de faturas de energia elétrica e de taxas de abastecimento e dos boletos de pagamento das prestações do financiamento junto a CAIXA (agente financiador e vendedor), além do que a ré mesmo ciente da decisão judicial que determinou a desocupação do imóvel e da recente decisão que negou provimento ao agravo e revogou o efeito suspensivo da decisão que ordenou a desocupação, passou a ser possuidora de má-fé em face do justo impedimento para continuar a ocupar e residir no imóvel que deve ser desocupado para moradia da autora.
 
 Por todos os argumentos expostos, e com fulcro no art. 561 e art. 563 do CPC, e pela decisão que prorrogou o prazo inicial de 31.12.2021 previsto no art. 2º da lei federal 14.216/2021 para até 31.03.2022 - STF - ADPF: 828 DF 0052042-05.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/12/2021, Data de Publicação: 03/12/2021) DETERMINO o CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA AUTORA sobre o imóvel - RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS, Lote: 12, bloco: 39, apto. nº 102, situado na Estrada da Maracacuera, Bairro: Maracacuera, Distrito de Icoaraci SOMENTE a partir de 01.04.2022 quando expira em 31.03.2022 o prazo de suspensão previsto no art. 2º da lei federal 14.216/2021.
 
 Expeça-se MANDADO JUDICIAL a ser cumprido por dois oficiais de justiça, devendo ser acompanhado por um assistente social deste Fórum para dar orientação e encaminhamento a ré e seus filhos para atendimento junto aos CAS deste Município.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se Nada mais havendo o MM.
 
 Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
 
 Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
 
 Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA
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                                            01/04/2022 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2022 14:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/03/2022 09:29 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. 
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                                            30/03/2022 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2022 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2022 14:34 Expedição de Certidão. 
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                                            10/01/2022 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2022 13:28 Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. 
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                                            17/12/2021 11:35 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/11/2021 09:10 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2021 09:09 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2021 02:23 Decorrido prazo de DAYARA BLENDA PINHEIRO DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59. 
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                                            02/11/2021 19:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2021 10:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/10/2021 10:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/10/2021 01:26 Publicado Despacho em 22/10/2021. 
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                                            22/10/2021 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021 
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                                            21/10/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
 
 Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
 
 Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
 
 As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
 
 Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
 
 Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
 
 Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
 
 Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
 
 Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
 
 Cumpra-se.
 
 Icoaraci (PA), 20 de Outubro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci
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                                            20/10/2021 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2021 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2021 12:54 Conclusos para despacho 
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                                            20/10/2021 12:52 Expedição de Certidão. 
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                                            19/10/2021 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2021 12:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/10/2021 11:35 Expedição de Mandado. 
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                                            25/09/2021 03:19 Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021. 
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                                            25/09/2021 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021 
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                                            23/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Constetação.
 
 Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 22 de setembro de 2021.
 
 SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            22/09/2021 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2021 11:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2021 11:37 Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2021 11:20 Expedição de Mandado. 
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                                            15/09/2021 00:24 Decorrido prazo de Pessoas desconhecidas em 14/09/2021 23:59. 
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                                            07/09/2021 18:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/08/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801684-07.2021.8.14.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: EREMITA NAZARE DA SILVA COSTA REQUERIDO: PESSOAS DESCONHECIDAS DESPACHO Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em julgamento do Agravo de Instrumento (ID32747007), determino a imediata expedição de contra-mandado para manutenção dos requeridos no imóvel objeto da presente ação.
 
 Certifique o transcurso do prazo de apresentação de Contestação.
 
 Distrito de Icoaraci, 25 de agosto de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            25/08/2021 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2021 11:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2021 11:14 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2021 11:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/08/2021 08:55 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2021 15:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/08/2021 15:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/08/2021 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2021 01:52 Decorrido prazo de EREMITA NAZARE DA SILVA COSTA em 09/08/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 11:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/08/2021 13:51 Expedição de Mandado. 
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                                            03/08/2021 10:38 Expedição de Mandado. 
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                                            19/07/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801684-07.2021.8.14.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MAURO CESAR DA SILVA DE LIMA REQUERENTE: EREMITA NAZARE DA SILVA COSTA REQUERIDO: PESSOAS DESCONHECIDAS DESPACHO Considerando o teor da certidão ID29674007, determino à Secretaria Judicial que proceda a adequação dos dados no sistema, quanto aos pólos ativo e passivo da demanda, com base nas informações da petição inicial.
 
 Distrito de Icoaraci, 16 de julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            16/07/2021 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2021 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2021 18:27 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2021 18:26 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2021 18:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/07/2021 07:53 Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/07/2021 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2021 10:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2021                                        
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                                            22/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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