TJPA - 0804527-58.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSY KELLY GOMES PRINTES em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 09:16
Baixa Definitiva
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16/05/2024 09:14
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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15/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:24
Publicado Acórdão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0804527-58.2024.8.14.0000 PACIENTE: JOSY KELLY GOMES PRINTES AUTORIDADE COATORA: VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06. 1) DECRETO PREVENTIVO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – MERA INDICAÇÃO DA PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS AUTORIZADORES SEM ELENCAR SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA QUE JUSTIFICASSE A CUSTÓDIA CAUTELAR – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA APTA A JUSTIFICAR A PRISÃO DA PACIENTE.
ORDEM CONCEDIDA, RATIFICANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA, A FIM DE QUE A PACIENTE POSSA AGUARDAR EM LIBERDADE SEU JULGAMENTO NA AÇÃO PENAL CONTRA SI INTENTADA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESA, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE NOVA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, CASO DEMONSTRADA A NECESSIDADE, OU DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO QUE O JUIZ DE 1º GRAU ENTENDER NECESSÁRIA, DESDE QUE O FAÇA DE FORMA FUNDAMENTADA.
DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conceder a ordem impetrada, mantendo-se a liminar deferida, a fim de que a paciente possa aguardar em liberdade seu julgamento na ação penal originária, se por outro motivo não estiver presa, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso demonstrada a necessidade, ou imposição de medida cautelar diversa da prisão que o juiz de 1º grau entender necessária, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela Advogada JOSY KELLY GOMES PRINTES, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso II, do CPP, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
Narrou a impetrante estar a paciente segregada por força de flagrante delito convertida em preventiva desde o dia 19 de março de 2024, pela suposta prática delitiva prevista no art. 33, da lei. 11.343/06, pleiteando, liminarmente, em síntese, a substituição da prisão preventiva imposta por medidas cautelares diversas, por entender serem estas suficientes ao caso concreto, sendo que, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Os presentes autos foram distribuídos regulamente, vindo-me conclusos para análise do pleito liminar, ocasião em que entendi terem sido satisfeitos os requisitos necessários à concessão liminar do writ, tendo em vista a ausência de justa causa para a decretação e manutenção da custódia preventiva do paciente, razão pela qual determinei a revogação da segregação cautelar da coacta e a expedição do Alvará de Soltura em favor da mesmo, se por outro motivo não estivesse presa, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, desde que efetivamente demonstrada a sua concreta necessidade, ou da imposição de medida cautelar diversa da prisão que o juiz de 1º grau entender necessária, desde que o faça de forma fundamentada.
A autoridade inquinada coatora prestou as informações devidas.
Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves manifestou-se pela concessão definitiva da ordem. É o relatório.
VOTO Após acurada análise dos autos, verifico que a pretensão do impetrante merece guarida, por coadunar-se com os ditames fáticos e legais que o caso requer, senão vejamos: Como cediço, a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável apenas nos estritos casos previstos no art. 312, do CPP.
Sem estes pressupostos, constitui-se uma intolerável antecipação de culpabilidade, ferindo o que dispõe o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, devendo o status libertatis do paciente ser restabelecido, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência.
In casu, o juízo impetrado homologou a prisão em flagrante da paciente e a converteu em preventiva, sob os seguintes fundamentos, verbis: “Não entendo pertinentes a aplicação de medidas cautelares outras diversas da prisão, porquanto se tratar da atividade de traficância, que, como cediço, aterroriza a sociedade e contribui para o aumento da criminalidade com a prática de crimes outros, além de estimular o crime organizado.
Fica flagrante a necessidade de custódia cautelar, para resguardar a ordem pública”.
Por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de revogação da medida, o juízo a quo limitou-se a manter os mesmos termos do decisum anterior.
Como se vê, o magistrado a quo não discorreu, com base em elementos concretos dos autos, os motivos pelos quais entendeu ser a prisão preventiva da paciente medida necessária, resumindo-se a fazer alegações genéricas de que a ordem pública se encontra ameaçada, sendo a segregação acautelatória da coacta forma de restaurar a paz social, que foi violada em razão da gravidade do fato narrado, o qual contribui para a prática de outros crimes, além de estimular o crime organizado. É cediço que a manutenção da prisão cautelar somente se revela imprescindível quando existentes indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, presentes os motivos ensejadores da preventiva previsto no art. 312, do CPP.
Todavia, como dito na decisão liminar, constata-se a ausência de justa causa à segregação cautelar da paciente, pois da simples leitura do decisum objurgado verifica-se ter o magistrado a quo somente mencionado que estavam presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores, sem, contudo, explanar quais elementos concretos e circunstanciais existentes nos autos que possibilitariam a medida extrema, a qual, portanto, é ilegal.
Logo, inexistindo indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade de imposição da medida extrema, vê-se estar configurado o injusto constrangimento ilegal à paciente, em virtude da ausência de fundamentação idônea à segregação cautelar decretada em seu desfavor.
Por todo o exposto, concedo a ordem impetrada, ratificando-se a liminar deferida, a fim de que a paciente posso aguardar em liberdade seu julgamento na ação penal contra si intentada, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso demonstrada a necessidade, ou imposição de medida cautelar diversa da prisão que o juiz de 1º grau entender necessária, desde que o faça de forma fundamentada. É como voto.
Belém, 25/04/2024 -
28/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:35
Concedido o Habeas Corpus a JOSY KELLY GOMES PRINTES - CPF: *76.***.*40-20 (PACIENTE)
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25/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/04/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:28
Juntada de Informações
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04/04/2024 00:13
Decorrido prazo de VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº.: 0804527-58.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: MICHELE ANDREA TAVARES BELEM IMPETRADO: VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM PACIENTE: JOSY KELLY GOMES PRINTES RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela Advogada JOSY KELLY GOMES PRINTES, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso II, do CPP, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
Narra a impetrante estar a paciente segregada por força de flagrante delito convertida em preventiva desde o dia 19 de março de 2024, pela suposta prática delitiva prevista no art. 33, da lei. 11.343/06, pleiteando, liminarmente, em síntese, a substituição da prisão preventiva imposta por medidas cautelares diversas, por entender serem estas suficientes ao caso concreto, sendo que, no mérito, a concessão definitiva da ordem. É o sucinto relatório.
Como cediço, o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. É o que ocorre na hipótese ora sob análise, senão vejamos: In casu, o juízo impetrado homologou a prisão em flagrante da paciente e a converteu em preventiva, sob os seguintes fundamentos, verbis: “Não entendo pertinentes a aplicação de medidas cautelares outras diversas da prisão, porquanto se tratar da atividade de traficância, que, como cediço, aterroriza a sociedade e contribui para o aumento da criminalidade com a prática de crimes outros, além de estimular o crime organizado.
Fica flagrante a necessidade de custódia cautelar, para resguardar a ordem pública”.
Por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de revogação da medida, o juízo a quo limitou-se a manter os mesmos termos do decisum anterior.
Como se vê, o magistrado a quo não discorreu, com base em elementos concretos dos autos, os motivos pelos quais entendeu ser a prisão preventiva da paciente medida necessária, resumindo-se a fazer alegações genéricas de que a ordem pública se encontra ameaçada, sendo a segregação acautelatória da coacta forma de restaurar a paz social, que foi violada em razão da gravidade do fato narrado, o qual contribui para a prática de outros crimes, além de estimular o crime organizado.
Assim sendo, defiro a liminar, para ordenar a soltura da paciente JOSY KELLY GOMES PRINTES, se por al não estiver presa, até o julgamento do mérito do presente mandamus, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, desde que efetivamente demonstrada a sua concreta necessidade, ou da imposição de medida cautelar diversa da prisão que o juiz de 1º grau entender necessária, desde que o faça de forma fundamentada.
Ante o exposto, presentes, prima facie, os seus requisitos, concedo a súplica liminar, determinando seja expedido Alvará de Soltura em favor da paciente JOSY KELLY GOMES PRINTES, portadora do RG n. 4931224 PC/PA e CPF n. *76.***.*40-20, se por al ela não estiver presa, podendo o magistrado de primeiro grau impor medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do CPP, que entender serem necessárias, desde que de forma fundamentada.
Dê-se conhecimento à autoridade inquinada coatora acerca desta decisão e solicite àquele Juízo informações acerca das razões suscitadas pela impetrante, devendo tais informações serem prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, à Procuradoria para exame e parecer e, em seguida, conclusos à relatora a quem coube a regular distribuição.
Sirva a presente decisão como ofício e Alvará de Soltura em favor da respectiva paciente, uma vez que, em contato com o Secretário da Seção de Direito Penal, em exercício, este comunicou estar impossibilitado de inserir, de forma imediata, o alvará de soltura em questão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, devendo sê-lo feito o mais breve possível.
P.
R.
I.
Belém (PA), 27 de março de 2024.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora Plantonista -
27/03/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:26
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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25/03/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 11:15
Juntada de Informações
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22/03/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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