TJPA - 0800230-27.2023.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (4305/)
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09/05/2024 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/05/2024 08:18
Baixa Definitiva
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09/05/2024 00:19
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE SANTANA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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01/04/2024 00:13
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO PENAL.
CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO NÃO PROVIDO, PORÉM, DE OFÍCIO, FOI PROCEDIDA A REANÁLISE DA DOSIMETRIA, RESTANDO FIXADA A PENA DEFINITIVA DA APELANTE EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS MULTA, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, TENDO EM VISTA SER REINCIDENTE, MANTENDO-SE INALTERADA A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A não aplicação da redução de pena, na terceira fase, em razão do da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/06, foi procedida de maneira fundamentada, não merecendo qualquer reparo; 2.
Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, após reanálise da dosimetria, restou fixada a pena definitiva da apelante em 06 (seis) anos reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista ser reincidente, mantendo-se inalterada a sentença em seus demais termos.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, porém, de ofício, após reanálise da dosimetria, restou fixada a pena definitiva da apelante em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista ser reincidente, mantendo-se inalterada a sentença em seus demais termos., tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
26/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:18
Conhecido o recurso de BRENDA CAROLINE SANTANA DA SILVA - CPF: *05.***.*81-78 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:46
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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