TJPA - 0001400-20.2007.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/05/2024 08:28
Baixa Definitiva
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11/04/2024 00:03
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Consoante preconiza o § 1º, do art. 110 do CPB, a prescrição depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada, em observância aos termos fixados no art. 109, do mesmo diploma legal. 2.
In casu, depreende-se que o apelante foi condenado à pena final de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, decorrente in albis o prazo recursal para a acusação. 3.
Consoante preconiza o § 1º, do artigo 110 do Código Penal, a prescrição depois de transitada em julgada a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada, conforme regra insculpida no art. 109 do referido Diploma Legal. 4.
Ressalte-se que, no concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é realizado considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva.
In casu, todavia, ainda que descontado o aumento decorrente do concurso formal de crimes, ao réu restaria a pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, de maneira que, de acordo com a disposição do inciso III, do art. 109, do CPB, a prescrição vem a ser alcançada no transcurso de 12 (doze) anos. 5.
Registre-se que, na hipótese, o recorrente foi citado pessoalmente da acusação; e, ofereceu Defesa Preliminar.
Não houve, ademais, suspensão processo e do curso do prazo prescricional, tampouco outras causas interruptivas da prescrição, além dos marcos de recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória. 6.
Observa-se que, retroagindo-se da data da edição da sentença condenatória, datada 14/03/2023, até o recebimento da denúncia, em 04/07/2007, transcorreu prazo superior a 12 (doze) anos, mais de 15 (quinze) anos, lapso temporal superior ao necessário, in casu, à prescrição da pretensão punitiva na sua forma retroativa. 7.
Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade do réu, na forma do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inc.
III, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro.
Decisão unânime.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e declarar extinta a punibilidade do réu, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e cinco dias do mês de março e finalizada aos três dias do mês de abril de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 25 de março de 2024.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
09/04/2024 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:38
Conhecido o recurso de SILVIO ALMEIDA PEREIRA (APELANTE) e provido
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03/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:17
Conclusos para decisão
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15/01/2024 10:22
Recebidos os autos
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15/01/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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