TJPA - 0800541-89.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:28
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 09:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:30
Homologada a Transação
-
12/08/2025 09:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA em/para 11/08/2025 09:00, Vara Única de Mocajuba.
-
23/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 12:13
Decorrido prazo de LUCELICE DE NASCIMENTO COSTEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:13
Decorrido prazo de AMARILDO CARVALHO GOMES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:57
Decorrido prazo de LUCELICE DE NASCIMENTO COSTEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JORLAN JOSE ROCHA DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:57
Decorrido prazo de AMARILDO CARVALHO GOMES em 08/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 00:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800541-89.2024.8.14.0067 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança] AUTOR: LUCELICE DE NASCIMENTO COSTEIRA, JORLAN JOSE ROCHA DE LIMA Nome: LUCELICE DE NASCIMENTO COSTEIRA Endereço: TRAVESSA JÕAO RIBEIRO, 247, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: JORLAN JOSE ROCHA DE LIMA Endereço: TRAVESSA JÕAO RIBEIRO, 247, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: HANDRESSA DAYANA MAUES COELHO REU: AMARILDO CARVALHO GOMES Nome: AMARILDO CARVALHO GOMES Endereço: RUA JOÃO MACHADO, 789, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamado: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Tendo em vista os pleitos de produção de provas constantes nos ID´s 131057096 e 129906106, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 11 de agosto de 2025, às 9h, para a colheita da oitiva de testemunha(s) arrolada(s), as quais deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo (CPC, art. 455).
INTIMEM-SE as partes Autor(as)/ Requerida(s), pessoalmente.
A audiência será realizada pelo modelo híbrido (presencial + online), facultando às parte(s) dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão e acesso ao sistema, e desde que informe(m) ao Juízo, previamente à realização do ato, sob pena de ser considerada ausente no ato.
Para tanto, as partes e testemunhas deverão acessar o sistema através de aparelhos eletrônicos próprios, e fazendo o uso de fones de ouvidos e microfones, tal como os que se fazem acompanhar os telefones celulares.
Registra-se, por oportuno, conforme orientação do CNJ, que as partes e advogados deverão: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos; bem como (iii) utilizarem a vestimenta adequada, não realizando atos diversos quando presentes no ato, sob pena de suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir tais determinações.
Se cumprida a determinação supra, as partes deveram solicitar o envio do link de acesso para o e-mail [email protected] ou [email protected] ou ainda, para o número telefônico 91 98251 2700 com antecedência de, no mínimo, 15 minutos antes da realização da audiência acima designada.
Ressalta-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se, com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se realize o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do seu computador e, REPITA-SE, deverão as partes fazer o uso de fones de ouvido com microfone embutido, para melhor fluência do ato.
As partes deverão informar ao Oficial de Justiça, imediatamente, e/ou o Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, o número de celular com o código de área e um endereço de e-mail.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 11 de março de 2025.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
14/03/2025 11:59
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/08/2025 09:00, Vara Única de Mocajuba.
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14/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
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11/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 01:56
Decorrido prazo de JORLAN JOSE ROCHA DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCELICE DE NASCIMENTO COSTEIRA em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:35
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800541-89.2024.8.14.0067 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança] AUTOR: LUCELICE DE NASCIMENTO COSTEIRA, JORLAN JOSE ROCHA DE LIMA Nome: LUCELICE DE NASCIMENTO COSTEIRA Endereço: TRAVESSA JÕAO RIBEIRO, 247, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: JORLAN JOSE ROCHA DE LIMA Endereço: TRAVESSA JÕAO RIBEIRO, 247, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: HANDRESSA DAYANA MAUES COELHO REU: AMARILDO CARVALHO GOMES Nome: AMARILDO CARVALHO GOMES Endereço: RUA JOÃO MACHADO, 789, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamado: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação anulatória, na qual fora apresentada contestação(ões) e reconvenção pela(s) parte(s) contrária(s), com a apresentação de réplica.
Pois bem.
Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, adiantando que as questões preliminares serão decididas em sentença, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que os pontos controvertidos cingem em averiguar, se há/ deve: (i) responsabilidade civil para reparar prejuízo no muro parcialmente destruído; (ii) existência de dano material e o valor a ser reparado; (iii) existência de dano moral e o respectivo direito a indenizar.
Diante deste contexto, e com fundamento nos arts. 6º e 10º e 357, parágrafo 2º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito adicionais que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Até porque, registra-se que o c.
STJ firmou entendimento no sentido de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 2/9/2021).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova.
As partes, ainda, deverão manifestar-se acerca dos fatos e/ou documentos apresentados após a última manifestação nos autos.
Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Mocajuba/PA, conforme a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% Digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761), de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
21/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:23
Decorrido prazo de JORLAN JOSE ROCHA DE LIMA em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
27/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800541-89.2024.8.14.0067 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: LUCELICE DE NASCIMENTO COSTEIRA Endereço: TRAVESSA JÕAO RIBEIRO, 247, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: JORLAN JOSE ROCHA DE LIMA Endereço: TRAVESSA JÕAO RIBEIRO, 247, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: HANDRESSA DAYANA MAUES COELHO OAB: PA30330 Endereço: desconhecido Nome: AMARILDO CARVALHO GOMES Endereço: RUA JOÃO MACHADO, 789, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA OAB: PA017456 Endereço: RUA.
JOÃO MACHADO, 516, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) HANDRESSA DAYANA MAUES COELHO CPF: *23.***.*57-50, LUCELICE DE NASCIMENTO COSTEIRA CPF: *16.***.*86-81, JORLAN JOSE ROCHA DE LIMA CPF: *06.***.*76-20, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 24 de julho de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Diretor de Secretaria - Mat. 16051-2 Portaria nº 002/2024 - TJPA-OFI-2024/01746 Vara Única de Mocajuba -
24/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 10:01
Decorrido prazo de LUCELICE DE NASCIMENTO COSTEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 10:01
Decorrido prazo de JORLAN JOSE ROCHA DE LIMA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800541-89.2024.8.14.0067 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança] AUTOR: LUCELICE DE NASCIMENTO COSTEIRA, JORLAN JOSE ROCHA DE LIMA Nome: LUCELICE DE NASCIMENTO COSTEIRA Endereço: TRAVESSA JÕAO RIBEIRO, 247, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: JORLAN JOSE ROCHA DE LIMA Endereço: TRAVESSA JÕAO RIBEIRO, 247, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: HANDRESSA DAYANA MAUES COELHO REQUERIDO: AMARILDO Nome: AMARILDO Endereço: RUA JOAO MACHADO, 798, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Recebo a petição inicial.
DEFIRO, por ora, os benefícios da AJG, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação por danos morais e de tutela de urgência, distribuída sob o rito comum ordinário, pela qual a parte Autor, com base no direito de vizinhança e da responsabilidade civil busca compelir a parte Requerida a edificar o muro divisório que teria sido destruído, bem como a indenizá-los pelos prejuízos morais e materiais que afirmam ter sofridos.
No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado, entendo que o mesmo deve ser INDEFERIDO (art. 300 – CPC).
Como é cediço, o art. 300 do CPC elenca os 03 (três) principais requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora); ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, denominado pela doutrina como o periculum in mora inversum.
Neste contexto, tem-se que a tutela de urgência, a qual poderá se manifestar de forma antecipatória ou cautelar, exsurge como um remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição, já que busca evitar o que é “chamado pela doutrina de dano marginal, ou seja, aquele causado pela demora processual”, de acordo com a lição de HUMBERTO DALLA BERNARDINO DE PINHO, in Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo (3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2021, p. 500).
Assim, a cognição, na tutela de urgência, será sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelos elementos de prova constantes dos autos, muitas vezes pendentes do contraditório e da ampla defesa, há a probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial.
Na situação dos autos, contudo, verifica-se não se fazer presente o requisito do periculum in mora, na medida em que os fatos, conforme o Boletim de Ocorrência policial apresentado, teriam ocorrido há mais de 18 (dezoito) meses, afastando-se, com isso, a necessidade de intervenção imediata por parte do Poder Judiciário para o fito de antecipar os efeitos de uma eventual tutela nestes autos.
Além disso, verifica-se também não haver prova irrefutável de que a parte Requerida tenha sido o responsável por promover a derrubada do muro e que, em virtude disso, seria o responsável em realizar a sua edificação, demandando, com isso, o regular processamento do processo para se assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado e DETERMINO: (i) Outrossim, nos termos do §4º do artigo 334 do CPC, recebo a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC; (ii) Fica facultado desde já à parte Requerida, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito; (iii) Se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); (iv) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (v) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (vi) Após conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 8 de abril de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
10/04/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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