TJPA - 0800566-13.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:27
Decorrido prazo de JOSE A DA SILVA ACESSORIOS em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:27
Decorrido prazo de JOSE ALBUQUERQUE DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 18/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 09:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 09:50
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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02/08/2025 01:58
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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02/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
30/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE A DA SILVA ACESSORIOS em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSE A DA SILVA ACESSORIOS em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSE ALBUQUERQUE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
25/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800566-13.2024.8.14.0032 Nome: JOSE A DA SILVA ACESSORIOS Endereço: AV RUI BARBOSA, 375, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JOSE ALBUQUERQUE DA SILVA Endereço: AV PRESIDENTE KENNEDY, 484, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS OAB: PA29825 Endere�o: desconhecido Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: Praça Tiradentes, s/n, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, TORRE A, 18 ANDAR, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA OAB: BA17023 Endereço: Avenida Tancredo Neves, - lado ímpar, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, a parte autora alega que firmou contrato de financiamento para aquisição de placas solares, com previsão de pagamento em 48 parcelas fixas.
Embora tenha adimplido regularmente as parcelas até o momento, foi surpreendida com a negativação indevida de seu nome junto ao SERASA pelo valor integral do financiamento.
Alega que tal ato causou-lhe constrangimentos e prejuízos, impedindo a realização de operações comerciais e bancárias, e requer a declaração de inexistência do débito, exclusão do registro indevido e indenização por danos morais.
A parte ré, em contestação, argumenta que a negativação foi legítima em razão de atraso no pagamento da parcela vencida em outubro de 2023.
Afirma que o nome da autora foi retirado dos órgãos de proteção ao crédito após a regularização do débito e que inexiste dano moral a ser indenizado.
Preliminar de perda do objeto A ré sustenta a perda do objeto da demanda em razão da exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, a jurisprudência pátria entende que, mesmo após a baixa do registro, subsiste o interesse processual para discutir a ilicitude do ato e eventual reparação por danos morais.
Cito o entendimento do STJ: "A retirada da inscrição indevida do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito não enseja a perda do interesse de agir no tocante ao pedido de reparação por danos morais decorrentes da negativação indevida" (REsp 1.059.663/SP).
Assim, rejeito a preliminar de perda do objeto.
Mérito Negativação indevida Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou o adimplemento das parcelas do financiamento, conforme documentos anexados.
Não há nos autos qualquer prova que demonstre inadimplência apta a justificar a negativação.
Nesse contexto, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi realizada de forma indevida, configurando ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Danos morais A jurisprudência reconhece que a negativação indevida do nome de pessoa jurídica pode ensejar reparação por danos morais, desde que demonstrado o abalo à sua honra objetiva.
No caso, restou comprovado que a negativação indevida comprometeu a imagem e a credibilidade da empresa autora no mercado, gerando prejuízos comerciais e abalo à sua reputação.
Destarte, é devida a indenização por danos morais, cuja fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Considerando as peculiaridades do caso, fixo o valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Declarar a inexistência do débito imputado à parte autora; Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso; Sem custas e honorários.
Monte Alegre/PA, 14 de janeiro de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
21/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2024 12:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
23/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 08:00
Decorrido prazo de JOSE A DA SILVA ACESSORIOS em 13/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:59
Decorrido prazo de JOSE ALBUQUERQUE DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:22
Decorrido prazo de JOSE ALBUQUERQUE DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:32
Decorrido prazo de JOSE A DA SILVA ACESSORIOS em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2024 12:30 Vara Única de Monte Alegre.
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19/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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10/04/2024 06:14
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800566-13.2024.8.14.0032 Nome: JOSE A DA SILVA ACESSORIOS Endereço: AV RUI BARBOSA, 375, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JOSE ALBUQUERQUE DA SILVA Endereço: AV PRESIDENTE KENNEDY, 484, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS OAB: PA29825 Endereço: desconhecido Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: Praça Tiradentes, s/n, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, TORRE A, 18 ANDAR, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que o autor pretende que se determine ao requerido que retire o nome daquele do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). 6.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, não estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que não há verossimilhança, na medida em que ainda que o Autor alegue não possuir débitos junto ao Banco réu, observo que o contrato de financiamento firmado entre as partes atualmente se encontra com as parcelas até então vencidas quitadas, no entanto, várias delas foram quitadas após o prazo estipulado para tanto, que inclusive tiveram parcelas vencidas cujo pagamento foi efetivado mais de 30 (trinta) dias após o vencimento, como o caso da parcela 12, pagas após 47 dias do vencimento, ou a parcela 14,com 59 dias após o vencimento, ou a parcela 15 (quinze) com 39 (trinta e nove) dias de atraso, enfim, várias reiterações de pagamento tardio, ou inadimplência, o que, a meu ver, enseja em inclusão devida em órgãos de restrição ao crédito, daí porque não há como se deferir a tutela pleiteada. 10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 11.
Cite-se/Intime-se o requerido, via PJE ou por carta com aviso de recebimento, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 20/03/2025, às 13hr15min, ressaltando-se que a ausência injustificada do mesmo acarretará nos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor.
Ressaltem-se, também, que eventual contestação deverá ser oferecida até a data da audiência anteriormente aprazada. 12.
O ato ocorrerá por meio da plataforma Teams.
Todos que participarão do ato deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 13.
O link de acesso será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 14.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão, devendo a parte se deslocar até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 15.
Intime-se o(a) requerente, para comparecimento à audiência, através de seu advogado, via DJE, ressaltando-se que a ausência injustificada daquele(a) acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação no pagamento das custas processuais. 16.
Ressaltem-se às partes que eventual(is) testemunha(s), no máximo de 03 (três) para cada, deverá(ão) participar do ato independentemente de intimação, ficando sob responsabilidade daquelas, e de seus respectivos advogados, o acesso aos autos, antes da audiência, visando a obtenção do link para envio à(s) eventual(is) testemunha(s), e que esta(s), que também será(ão) inquirida(s) de forma virtual, deverá(ão) se apresentar em local à critério da(s) mesma(s), à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, para o ato, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência. 17.
Eventual(is) impossibilidade(s) de participação(ões) de testemunha(s) em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá(ão) ser(em) justificada(s) até o horário da audiência em questão, devendo a(s) mesma(s) se deslocar(em) até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 18.
P.
R.
I.
C. 19.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 8 de abril de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
08/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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