TJPA - 0835239-35.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/09/2025 01:49
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
07/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
03/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,13 de agosto de 2025.
REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
13/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 21:52
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO GOMES CAVALCANTE em 15/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
MARCELO GUSMÃO GOMES CAVALCANTE, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou Embargos de Declaração da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, bem como extinta a reconvenção, em razão do não pagamento das custas devidas, nos termos da decisão id nº 146328029.
Em síntese, requereu a atribuição do efeito modificativo ao presente recurso, a fim de sanar alguns questionamentos.
O embargado, de sua parte, apresentou manifestação pleiteando a manutenção da sentença questionada. É o relatório.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo civil, da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, em que o embargante alega omissão deste juízo nos seguintes aspectos da demanda: - ausência de reconhecimento do pagamento das custas reconvencionais por parte do réu/embargante; - não verificação do histórico de violência do autor e do diagnóstico de TEA da filha menor do demandado, que impossibilitam a convivência familiar entre as partes; - não apreciação do pedido de restituição das benfeitorias realizadas no imóvel pelo requerido, cujos montantes foram indicados em sua peça de defesa.
Ressaltou, também, que o juízo deve chamar o feito a ordem, a fim de autorizar a compensação das custas pagas pelo requerido, que, por equívoco, quitou as duas últimas parcelas das custas iniciais do processo, em vez de recolher as custas do pedido reconvencional, além de apreciar o pedido de indenização da reforma do imóvel que conta na reconvenção apresentada.
Ademais, disse que diante do histórico de violência doméstica do autor contra a esposa do demandado, não é possível a convivência harmoniosa das partes no imóvel em discussão, tampouco a divisão do mesmo, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral.
O embargado, por sua vez, sustentou que a sentença não merece qualquer correção, mencionando que decisão foi correta ao caso.
Ora, os embargos de declaração visam corrigir os defeitos apontados pela parte, a fim de suprimir omissão, obscuridade ou contradição contida em qualquer decisão judicial e, ainda, corrigir erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Entretanto, inexiste na sentença questionada os vícios apontados pela parte, uma vez que a decisão bem apreciou a lide segundo o conjunto probatório anexado dos autos, inclusive, foi clara ao mencionar que o autor é coproprietário do imóvel em discussão e possui direito ao uso e gozo da casa recebida por herança, não podendo o requerido utilizar o imóvel com exclusividade ou impedir o acesso dos demais proprietários ao imóvel.
Aliás, é relevante consignar que, a medida protetiva conferida à esposa do demandado, não impede o autor de buscar em juízo a sua imissão no bem, já que o mesmo comprovou ser proprietário do imóvel e possui direito à posse do mesmo.
Cumpre destacar que o pagamento das custas da reconvenção é condição necessária para o prosseguimento do feito e análise do pedido reconvencional, por conseguinte, o não recolhimento das custas processuais da reconvenção enseja a sua extinção sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do art. 485, IV do CPC.
Em suma, o presente recurso é reflexo do inconformismo da parte, que, de fato, intenciona modificar a sentença embargada, sendo que os embargos de declaração não são a vida adequada para a pretensão de rediscussão da matéria, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais, dentre as quais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, mas não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. - Não sendo verificada a ocorrência de nenhuma das condições ensejadores dos embargos, mas sim mera discordância e inconformismo com a conclusão adotada pela Turma julgadora, sua rejeição é medida que se impõe. - Os embargos declaratórios devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo este manifestamente protelatório, há de se aplicar multa nos termos do art. 1.026 § 2, do CPC. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.102172-8/003, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 16/10/2023, publicação da súmula em 17/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RECURSO ANTERIOR - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos por mera discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pela Turma Julgadora. - A insurgência não apresentada nas razões dos primeiros embargos de declaração não pode ser invocada apenas em sede dos segundos aclaratórios, estando precluso o direito da parte de discuti-la. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0702.10.002597-3/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA DISCORDÂNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Ausente omissão, contradição, obscuridade, erro material ou mesmo qualquer outro vício na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.025804-8/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023).
Enfim, é oportuno frisar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes e, sim, deve decidir a controvérsia analisando as questões relevantes, nos termos dos seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Acórdão fundamentado na ausência de prova documental essencial à condenação dos demandados ao ressarcimento do dano emergente no valor postulado da inicial.
Desnecessidade de enfrentar argumentos secundários. 3.
Ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, cabendo-lhe enfrentar todas as questões e teses essenciais ao julgamento da lide. 4.
O art. 1.025 do CPC introduziu o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico.
Isto é, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independente de seu acolhimento, mas desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos recursos especial e extraordinário. 5.
Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a resolver, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*61-14, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 12/07/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
A alegação de questão apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível.
Se a questão não foi alegada oportunamente o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram anteriormente deduzidos pelas partes.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO.
O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial.
Inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar presente para o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo considerando que o objetivo da parte seja o de pré-questionamento da matéria.
CASO CONCRETO.
Na hipótese dos autos, nenhuma das hipóteses capazes de ensejar o acolhimento dos embargos encontra-se presente, devendo a inconformidade da parte ser apresentada mediante o recurso apropriado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*03-70, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 07/06/2018) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados diante da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença, a qual bem analisou os pontos relevantes e imprescindíveis para decidir a controvérsia de forma clara e precisa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 23 de junho de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
23/06/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/01/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO GOMES CAVALCANTE em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO GOMES CAVALCANTE em 26/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora/reconvinda intimada a se manifestar acerca da contestação/reconvenção apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 5 de abril de 2024.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
05/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 06:46
Decorrido prazo de MARCELO GUSMAO GOMES CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:46
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO GOMES CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO GUSMAO GOMES CAVALCANTE - CPF: *72.***.*04-49 (AUTOR).
-
11/01/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2023 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/09/2023 09:17
Realizado cálculo de custas
-
21/08/2023 06:21
Decorrido prazo de MARCELO GUSMAO GOMES CAVALCANTE em 16/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:21
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO GOMES CAVALCANTE em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 05:53
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO GOMES CAVALCANTE em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:30
Decorrido prazo de MARCELO GUSMAO GOMES CAVALCANTE em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2023 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
17/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
12/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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