TJPA - 0826402-03.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:06
Baixa Definitiva
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15/09/2025 13:06
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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12/07/2025 19:25
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES CRUZ em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 18:25
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES CRUZ em 28/05/2025 23:59.
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26/06/2025 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0826402-03.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] AUTOR: RODRIGO GONCALVES CRUZ Advogado do(a) AUTOR: LELIA DA SILVA ARAUJO - PA32716 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8 - Avenida Magalhães Barata, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RODRIGO GONÇALVES CRUZ.
Inicialmente, a petição indicava como rés a Sra.
LEILA CARVALHO FREIRE e a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ANANINDEUA, partes essas que foram reputadas ilegítimas por este Juízo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e da ausência de personalidade jurídica do órgão administrativo.
Determinou-se, então, a emenda da inicial para que o autor indicasse o ente federativo competente — no caso, o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
Contudo, o autor, ao emendar, manteve no polo passivo entidade igualmente ilegítima e sem personalidade jurídica — a denominada “Procuradoria Municipal de Educação”, razão pela qual não houve cumprimento efetivo da determinação judicial.
Assim, verifica-se a ausência de pressuposto processual subjetivo referente à legitimidade de parte, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ilegitimidade passiva e inércia quanto à correta regularização da parte.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 7 de maio de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
26/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 19:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES CRUZ em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES CRUZ em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0826402-03.2023.8.14.0006 RODRIGO GONCALVES CRUZ Nome: RODRIGO GONCALVES CRUZ Endereço: Rodovia Mário Covas, 640, Bloco 18, apto 201, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8 - Avenida Magalhães Barata, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a emenda e determino que conste no polo passivo o Município de Ananindeua, bem como a Exclusão da Requerida Leila Carvalho Freire.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO E TUTELA ANTECIPADA movida por RODRIGO GONÇALVES CRUZ, objetivando a concessão de tutela antecipada que garanta o recebimento de bolsa aprimoramento decorrente de curso de mestrado iniciado em outubro de 2022, com previsão de término em outubro de 2024.
Juntou documentos.
Determinada a emenda à inicial, a qual foi devidamente cumprida.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Os art. 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015 criou um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
A medida pleiteada objetiva que o Requerido proceda a concessão de bolsa aprimoramento decorrente de curso de mestrado iniciado em outubro de 2022.
No entanto, analisando o caso concreto, entendo não haver risco de dano no presente caso, tendo em vista que a autora poderá aguardar até o fim do processo, sem que haja prejuízos maiores, uma vez que o curso de mestrado começou em outubro de 2022, e somente após quase 2 anos o Requerente ajuizou a presente demanda.
Para que seja possível o deferimento da medida antecipatória de urgência torna-se necessária a existência do requisito perigo de dano ou periculum in mora.
Porém, entendo não haver risco de dano no presente caso, tendo em vista o grande lapso de tempo entre a ocorrência dos fatos narrados na exordial e o ajuizamento da presente ação.
Assim entende a jurisprudência: E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR C/C TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE QUE PUDESSE LEVAR O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se decisão se, no agravo regimental, o recorrente nenhum elemento novo trouxe, que pudesse levar o relator a se retratar da decisão prolatada.
A demora da agravante no ajuizamento da ação, mais de um ano e meio para ajuizar a ação, caracteriza a ausência de periculum in mora, requisito intrínseco para que a medida seja concedida.
Na espécie, o recorrente não tem direito à antecipação da tutela, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais, não somente pela inexistência da prova inequívoca do alegado, como também pela ausência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito pleiteado.
Recurso improvido. (TJ-MS - AGR: 06009165820128120000 MS 0600916-58.2012.8.12.0000, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/03/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2013). (Grifou-se).
Portanto, a decisão que se impõe, em sede de liminar, é a de indeferimento, pois ausente o perigo da demora em decorrência da demora no ajuizamento da ação.
Corroborando a isso, de se destacar que é vedada a concessão de liminares contra o poder público que gerem receitas ou com finalidade de pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada por inexistir o perigo da demora, portanto, não preenchido um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, SE NECESSÁRIO, NA FORMA DO PROVIMENTO DA CJRMB. (O inteiro teor dos autos está disponível no portal PJe - http://pje.tjpa.jus.br).
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120511224623500000099303224 INICIAL Petição 23120511224638700000099303225 1.
Procuração Procuração 23120511224679100000099303226 2. hipossuficiência Documento de Comprovação 23120511224715900000099303227 3.
RG e CPF-3 Documento de Identificação 23120511224751600000099304579 4. comprovante de residencia Rodrigo Documento de Comprovação 23120511224799600000099304580 5. termo de posse Documento de Comprovação 23120511224829700000099304582 6.
MATRICULA MESTRADO Documento de Comprovação 23120511224873500000099304583 7. planos-cargos-renumeracoes Documento de Comprovação 23120511224908500000099304584 8.
Licença aprimoramento Documento de Comprovação 23120511224967000000099304586 9.
Portaria nº 33, de 16 de Fevereiro de 2023 Documento de Comprovação 23120511224997900000099304587 10. historico_202244633013 (2) Documento de Comprovação 23120511225049100000099304588 Decisão Decisão 24030614185073600000102635419 Decisão Decisão 24030614185073600000102635419 Certidão Certidão 24040912205001100000105920095 Decisão Decisão 24040913390027500000105929406 Petição Petição 24040913542883600000105935198 EMENDA A INICIAL Petição 24040913542909300000105935202 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041010242433000000105985295 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
11/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
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09/04/2024 12:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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07/04/2024 05:27
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES CRUZ em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 14:18
Declarada incompetência
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05/12/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 11:23
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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