TJPA - 0814624-75.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 19:34
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 22:33
Decorrido prazo de IRENILDE SILVA DE ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:54
Decorrido prazo de IRENILDE SILVA DE ALMEIDA em 10/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 23:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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27/06/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (WhatsApp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0814624-75.2019.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE: IRENILDE SILVA DE ALMEIDA Advogados do(a) RECORRENTE: CARMENCY MARIA MORAES PAIXAO ALMEIDA - PA15537, CINTIA LETICIA BENDELACK DIAS - PA22485 REQUERIDO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam a parte promovente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da SENTENÇA, tendo em vista a devolução dos autos do processo, pela Turma Recursal, bem como se manifestar acerca da petição inserida pela parte requerida no processo, ID 139569215.
Ananindeua, 31 de maio de 2025 Sandra Helena Melo de Sousa Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/05/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:48
Juntada de petição
-
04/06/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2024 02:11
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:34
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 07:42
Decorrido prazo de IRENILDE SILVA DE ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:42
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:32
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 01:44
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
0814624-75.2019.8.14.0006 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER Promovente: IRENILDE SILVA DE ALMEIDA Promovido: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado por força da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, sendo que os autos vieram conclusos para julgamento antecipado da lide, ID. 85293164.
A parte Autora tem o direito à resolução do contrato, repetição daquilo que pagou após a manifestação de vontade sobre o termo final do antes pactuado, e reparação por danos morais, em razão da falha da prestação do serviço.
Oportuna a lição do ministro MOACYR AMARAL SANTOS em seu clássico a Prova Judiciária... “Da importância da prova documental é escusado falar.
Principalmente da literal.
Empregada desde tempos imemoriais, sua utilidade e necessidade foram reconhecidas em tôdas as épocas e crescem cada vez mais com o andamento da civilização e o correlato desdobramento das relações civis e comerciais entre os homens e os povos.
O testemunho oral, meio probatório dominante e preferido até há poucos séculos para a demonstração em juízo de todo e qualquer ato ou fato, além de outros inconvenientes, depende da frágil memória dos homens e não tem a virtude da estabilidade.
Pelo documento se perpetuam as manifestações de ciência ou de vontade do pensamento humano, o que significa suprimirem-se os dois principais defeitos da prova testemunhal.
Além do mais, porque geralmente constituída em momento em que as partes não têm senão o interêsse de, com verdade, comprovar o fato ou ato tal qual conhecido ou querido, a prova documental os conserva duradouramente inalterados, prestando-se, outrossim, à sua reprodução em juízo tais quais o eram por ocasião de sua formação”. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo IV – Dos Documentos.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1972, p. 59 e 60).
Trata-se de ação de reparação de dano, ID. 14434118, oriunda de contrato de prestação de serviço de telefonia e internet.
No caso dos autos, houve conduta ilícita por parte do Requerido, vez que este ignorou a manifestação expressa do consumidor em pôr fim ao contrato, conforme protocolo nº 20.***.***/0280-62, 20.***.***/3437-23; 20.***.***/3731-52; 20.***.***/2243-18; 20.***.***/3731-52; e 20.***.***/0541-78, a partir da teoria do risco.
Destaca-se que a responsabilidade é da parte promovida, porque compõe os riscos de sua atividade, a partir da teoria da responsabilidade objetiva.
Sobre a teoria do risco criado, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270).
Comprovam os autos do processo que a parte Autora não desejava continuar o contrato com o Requerido.
CARVALHO DE MENDONÇA, civilista, ensina sobre os efeitos da resolução nos contratos comutativos: “Uma vez pronunciada a resolução de um contrato, ela retroage ao dia dêle, opera ex tunc, pois que é o efeito ligado sempre à presumida intenção das partes”. (Doutrina e Prática das Obrigações.
Tomo II.
Manuel Inácio Carvalho de Mendonça. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956, p. 336).
Assim, o Promovente tem o direito ao cancelamento do negócio jurídico que não quis continuar, a partir do dia 12/01/2017.
O consumidor tem o Direito à restituição em dobro, porque comprovada má-fé do Requerido.
Precedentes do Tribunal da Cidadania: “STJ – AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.110.103/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.)”. “STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA, DE PRONTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE DETERMINAR A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA. 1.
Pretensão de devolução em dobro dos valores pagos na vigência do contrato.
Necessidade de ser demonstrada a má-fé da instituição financeira, o que não restou comprovada nos autos.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 164.249/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 24/2/2016.)”.
Tem o consumidor direito à restituição em dobro, porque preenchidos os pressupostos legais, pagamento indevido, parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e demonstrada a má-fé do Requerido.
Procedente, finalmente, o pedido de dano moral.
O dano moral está configurado, não se tratando de mero dissabor.
O dano moral faz-se sedimentado, porque a parte Autora foi obrigada a manter vínculo contratual quando já havia expressamente solicitado o cancelamento deste.
Para o professor YUSSEF SAID CAHALI, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Precedentes: “TJPR – RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE VALORES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
DIFICULDADE EM CONSEGUIR A RESCISÃO DO CONTRATO.
FALTA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
COBRANÇAS EXCESSIVAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0028761-90.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 18.09.2023)”. “TJPR – RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE VALORES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
DIFICULDADE EM CONSEGUIR A RESCISÃO DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO PARA EVITAR INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALTA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO REDUZIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000362-44.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 06.02.2023)”.
A parte Autora sofreu com o pagamento indevido.
Ademais, não foi dada solução administrativa ao caso à parte Autora.
Na espécie, o evento ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor, porque o dano causado pelo Requerido.
A conduta do Requerido não implicou, no entanto, à parte Autora, em vexame público, grave ofensa à direito da personalidade, inscrição em órgão de restrição ao crédito, apenas cobrança indevida.
Dano moral a ser reparado, motivo pelo qual o fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isso posto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial para condenar o Requerido à restituição do valor de R$ 1.172,03 (mil, cento e setenta e dois reais, e três centavos), em dobro, porque ocorreu o efetivo pagamento, e demonstrada má-fé deste, o que deve ser corrigido pelo INPC e mais juros de mora simples de um por cento ao mês, a contar da data de cada um dos pagamentos; finalmente, condeno o Requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, o que deve ser corrigido pelo INPC e mais juros de mora simples de um por cento ao mês a contar do arbitramento, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Intimem-se.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se a distribuição e arquive-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Ananindeua-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 130/2024 – GP) -
05/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 11:53
Apensado ao processo 0811070-52.2021.8.14.0301
-
02/02/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
24/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:56
Juntada de
-
20/01/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 03:38
Decorrido prazo de IRENILDE SILVA DE ALMEIDA em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:21
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 15/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:12
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/01/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
02/12/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/06/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/08/2022 13:24
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/08/2022 13:19
Juntada de
-
18/08/2022 13:09
Juntada de
-
18/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 08:05
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:59
Decorrido prazo de IRENILDE SILVA DE ALMEIDA em 16/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2022 12:10
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/05/2022 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2022 04:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 12:24
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2021 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/07/2021 12:24
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 09:19
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 02:55
Decorrido prazo de IRENILDE SILVA DE ALMEIDA em 29/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 08:53
Audiência Conciliação redesignada para 29/07/2021 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/01/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 07:36
Outras Decisões
-
30/07/2020 22:56
Conclusos para decisão
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30/07/2020 22:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2020 00:32
Decorrido prazo de CARMENCY MARIA MORAES PAIXAO ALMEIDA em 03/02/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 14:01
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/12/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2019 22:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/12/2019 23:22
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 23:22
Audiência conciliação designada para 05/03/2020 10:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/12/2019 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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