TJPA - 0804867-02.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 11:41
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:03
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
28/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
25/08/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FERNANDA KELLY MACIEL MENDES - CPF: *46.***.*48-91 (AGRAVANTE)
-
04/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804867-02.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: FERNANDA KELLY MACIEL MENDES AGRAVADA: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Em consulta realizada através do Sistema PJE 1º Grau, ao processo principal nº. 0818996-79.2024.8.14.0301, que tramita perante o Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa., encontrei a petição de Id.133679909, atravessada pela autora/agravante FERNANDA KELLY MACIEL MENDES, na qual informa ao juízo a quo, que o procedimento cirúrgico requerido junto a UNIMED, já foi realizado por intermédio de outro plano de saúde (Sulamérica), e solicitou a conversão da demanda em Ação de Indenização por Danos Morais., bem como a “designação de audiência de conciliação em razão do FATO NOVO informado nos autos (cirurgia realizada por outro plano), momento em que a Autora poderá formalizar as tratativas para o encerramento da lide.” (g.n) Nesse contexto, diante do fato novo (realização da cirurgia – objeto da lide), verifica-se a ocorrência de fato superveniente, e por consequência, o presente recurso de agravo de instrumento perdeu o seu objeto.
Contudo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora/agravante se manifeste, sob pena de deserção, independente de nova intimação. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
03/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
08/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 3 de outubro de 2024 -
03/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY MACIEL MENDES em 06/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
12/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804867-02.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: FERNANDA KELLY MACIEL MENDES AGRAVADA: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 6795 – DB . 2024 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido tutela antecipada recursal interposto por FERNANDA KELLY MACIEL MENDES (Id. 18750672) em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, insatisfeita com a decisão interlocutória (Id. 18750677), proferida pelo MM.
Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa., que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, assim decidiu: “FERNANDA KELLY MACIEL MENDES ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED, afirmando que necessita se submeter a uma cirurgia corretiva de osteotomias e osteoplastia com reconstrução da mandíbula, contudo apesar do procedimento ter sido autorizado pelo plano de saúde, a maioria dos materiais cirúrgicos solicitados pelo cirurgião assistente foi negada.
Alega, contudo, que compete ao profissional que a acompanha a escolha dos materiais necessários ao ato cirúrgico, bem como que a negativa foi baseada em relato genérico sem qualquer ligação ao caso concreto tanto que a avaliação pela junta odontológica desempatadora foi realizada à distância.
Ressalta que o atraso no início do tratamento causa o agravamento de seu quadro clínico através do aumento da intensidade e frequência de apneia e desconforto gástrico, razão pela qual pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré autorize de forma integral o procedimento prescrito pelo profissional assistente inclusive o pagamento do médico anestesista.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, entretanto, a situação exige cognição exauriente, haja vista que não há prova segura de que os materiais cirúrgicos negados pela operadora de saúde sejam os únicos aptos e suficientes ao procedimento cirúrgico tampouco há prova da urgência de realização do procedimento comprovada mediante laudo emitido pelo profissional assistente.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano neste momento processual.” Em suas razões recursais, a autora/agravante, inicialmente fez a transcrição in verbis: “JUSTIFICATIVA CLÍNICA A Paciente/Autora apresenta quadro agudo de deformidade da relação maxilo mandibular e dentoesquelética Classe III, caracterizada pela prognatismo e laterognatismo mandibular, com disfunção da articulação temporo mandibular e transtorno dos dentes e de suas estruturas de sustentação - CID10: K08.
Apresenta dor facial, dificuldade de fonação, dificuldades respiratórias, mastigatórias, maloclusão dentária, queixa álgica progressiva nos músculos da mastigação e em ATMs (articulações temporomandibulares), causando severa apneia obstrutiva do sono.” Prosseguiu, empreendendo, uma breve síntese dos fatos relacionados a contenda, informando, que é titular do plano na segmentação Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia, tendo como número do seu cartão/carteira - 08650003796763004, e que após avaliação clínica odontológica, deu início ao seu tratamento com o cirurgião especializado em bucomaxilofacial, Dr.
Diego Pacheco Ferreira (CRO/PA 5091), momento em que foi proposto o tratamento ao diagnóstico do “Transtorno dos dentes e de suas estruturas de sustentação” (CID-10: K08.0).
Assim, protocolou-se junto a Agravada, o pedido de autorização ao procedimento de Osteoplastias de mandíbula (TUS 30209021) e Osteotomias Alvéolopalatinas (TUS 30208033), com a adição de enxertia óssea nos espaços cirúrgicos criados pelas osteotomias, visando garantir a função mastigatória adequada da paciente.
Aduziu, que entretanto, embora o procedimento cirúrgico tenha sido aprovado pela parte contrária, houve uma recusa implícita em fornecer os OPMEs especiais solicitados pelo cirurgião assistente.
Isso colocou em risco não apenas a sua integridade física, mas também a viabilidade do próprio tratamento cirúrgico.
E assim sendo, o seu o quadro clínico piorou, com aumento na intensidade e frequência de apneia e desconforto gástrico.
Salientou, que na petição inicial, foi solicitada a concessão de uma medida cautelar de urgência para autorizar a utilização dos materiais prescritos pelo profissional assistente.
Contudo, mesmo diante de todas as razões supramencionadas, o Juízo de 1º Grau indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada na Inicial.
Pontuou, que a Operadora de Saúde agravada, alegou, que assim procedeu, por estar subordinada às normas e à fiscalização da ANS, conforme dispõe o artigo 1º, I e II, §1º e artigo 12, II, da Lei 9.656/98, em especial quanto às restrições contratuais, técnicas ou operacionais, na cobertura de solicitações feitas por prestador escolhido pela consumidora Agravante.
Discorreu, que a agravada, não apresentou qualquer documento tecnicamente fundamentado capaz de embasar a sua negativa parcial aos materiais cirúrgicos solicitados pelo cirurgião assistente, limitando-se a justificar, que em conjunto com sua Junta Médica, realizou uma avaliação à distância, por fotos e documento que não demonstram a realidade clínica da paciente, e negou a própria viabilidade do tratamento cirúrgico.
Em ato contínuo, digitalizou e colou na minuta recursal, a título de ilustração, o documento contendo a justificativa da agravada, para negar a solicitação do material cirúrgico, à autora/agravante.
Noticiou, que o seu quadro clínico, está agudizando, provocando dores faciais; dificuldades e desconfortos na mastigação e trituração dos alimentos; dificuldades de deglutição; dificuldades de fonação; cefaleias; quadro de desconforto gástrico e severa apneia obstrutiva do sono, sendo, portanto, evidenciada a imprescindibilidade do tratamento cirúrgico sugerido.
Comentou, que a agravada, não possui autoridade para opinar, intervir ou influenciar no diagnóstico, na escolha da solução terapêutica, na abordagem cirúrgica ou nos materiais cirúrgicos selecionados pelo cirurgião solicitante, uma vez, que este é o único profissional responsável pelo tratamento.
De modo que, se do contrário for, seria conceder à Agravada o poder de determinar o tratamento, sem assumir responsabilidade por eventuais falhas que possam ocorrer por ausência de materiais.
Neste contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem adotado a posição de permitir que as operadoras de planos de saúde determinem quais doenças serão cobertas, mas não o tipo específico de tratamento médico a ser realizado para a recuperação ou melhoria do estado de saúde do paciente.
Com esses e outros argumentos, citando legislação e jurisprudência sobre a matéria em exame, concluiu ratificando o pedido de concessão da Tutela Antecipada Recursal de Urgência, para obrigar a Operadora de Saúde demandada, a fornecer o material cirúrgico necessário, bem como, os procedimentos solicitados.
No mérito pugnou pelo provimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Relatado no essencial, examino, e ao final decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Em apreciação perfunctória, resta configurado o perigo de dano inverso, à medida que se trata de risco à saúde do paciente, devendo prevalecer o direito à vida.
De uma análise das provas acostadas aos autos da ação em trâmite no primeiro grau de jurisdição, verifica-se que a privação do pedido autoral, ocasionará a agravamento na saúde da paciente, autora/recorrente, pelo que se mostra impositiva, a reforma parcial da decisão singular, em atenção e conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Pois bem! salienta-se que no tocante ao periculum in mora tenho que este resta demonstrado nos autos, uma vez que além de a autora/agravante, ser portadora de uma grave enfermidade, a doença lhe traz dores, além de que, impõe severa limitação às suas atividades rotineiras.
Portanto, o procedimento cirúrgico necessita ser realizado com urgência, o que acaba por evidenciar o periculum in mora.
Com relação ao fumus boni iuris, de acordo com o posicionamento pacificado perante a Corte Superior a respeito da temática, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, porém, não o tipo de tratamento médico a ser realizado para a cura ou melhora do quadro de saúde, aqui incluídos os equipamentos necessários à realização dos procedimentos cirúrgicos, senão vejamos: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
COBERTURA.
FORNECIMENTO DE STENT EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO PELO PLANO.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 3.
A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa. 4. (...) 5.
Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul multa e majoração da verba honorária." ( AgInt no REsp 1552287/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017) "(grifei) Ainda no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – KIT DE CÂNULAS – MATERIAL NECESSÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso dos autos, o perigo da demora reside na urgência da realização da cirurgia, já que a doença além de dores intensas, traz severas limitações às atividades diárias do agravado.
Da mesma forma, a fumaça do bom direito também se mostra presente, eis que, na esteira da jurisprudência do STJ, não se mostra correta a negativa de cobertura do material utilizado na cirurgia, quando há cobertura para o tratamento.
Recurso conhecido e improvido.”. (TJ-MS - AI: 14120463120208120000 MS 1412046-31.2020.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 15/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2020).
Nesse cenário, constata-se que os planos de saúde podem estabelecer o rol das doenças sob cobertura, porém não podem limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente, se esse for solicitado pelo profissional assistente, no caso, cirurgião especializado em bucomaxilofacial, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos.
Convém destacar que o artigo 10 da Lei nº 9.656/98 não exclui da cobertura dos contratos dos planos de saúde o fornecimento do material essencial à realização do ato cirúrgico.
Desse modo, repito, não pode o plano de saúde impor limite ao tipo de tratamento que deverá se submeter a parte segurada para o correto diagnóstico e tratamento da moléstia que a acomete, com supedâneo no artigo 12, I e II da Lei nº 9.656/98.
Frisa-se: por tais razões, denota-se a presença do fumus boni iuris, de tal sorte que os argumentos expendidos pela recorrente FERNANDA KELLY MACIEL MENDES, em suas razões recursais, são suficientes para firmar a conclusão de que se faz necessário e imprescindível o fornecimento dos materiais cirúrgicos solicitados, haja vista que, sem eles, a cirurgia de que tanto precisa para aliviar o seu sofrimento, não poderá ocorrer.
Pelos fatos e fundamentos expostos, DEFIRO o efeito excepcional pleiteado.
Intimem-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão, pedindo informações.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, para os devidos fins. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:28
Deferido o pedido de FERNANDA KELLY MACIEL MENDES - CPF: *46.***.*48-91 (AGRAVANTE).
-
08/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801015-04.2021.8.14.0055
Ministerio Publico do Estado do para
Antonio Jose Lima Silva
Advogado: Jessica Gabrielle Picanco Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2021 22:40
Processo nº 0802259-11.2024.8.14.0039
Luan Moura Pereira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2024 17:18
Processo nº 0813709-21.2022.8.14.0006
Termo Judiciario de Sao Luis - Comarca D...
Comarca de Ananindeua
Advogado: Haroldo Guimaraes Soares Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2022 09:58
Processo nº 0808943-27.2019.8.14.0006
Joseane Oliveira dos Santos SA Araujo
Advogado: Leony Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2019 13:35
Processo nº 0800880-03.2021.8.14.0116
Delegacia de Policia Civil de Ourilandia...
Divino Barbosa
Advogado: Petronilio Rosalves de Almeida Sena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2021 11:53