TJPA - 0814480-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 09:17
Apensado ao processo 0854664-14.2024.8.14.0301
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05/07/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/05/2024 10:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 10:12
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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30/04/2024 06:03
Decorrido prazo de PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:03
Decorrido prazo de PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES DO EDIFICIO CITY OFFICE em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:51
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0814480-16.2024.8.14.0301 Requerente(s): Paulo Express Transportes Serviços de Logística Ltda.
Requerido(s): Associação dos Adquirentes de Unidades do Edifício City Office SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA. em face de ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES DO EDIFÍCIO CITY OFFICE.
Ante a ausência de pedido de pedido de justiça gratuita, determinou-se o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Ato ordinatório de Id 109356895).
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais (Certidão de Id 112093509). É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém /PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
02/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 06:46
Decorrido prazo de PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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