TJPA - 0831315-79.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 12:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/05/2025 11:17 Juntada de intimação de pauta 
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                                            29/07/2024 10:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/07/2024 09:49 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 09:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 18:37 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59. 
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                                            27/05/2024 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 21:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 21:40 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/04/2024 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 00:58 Publicado Decisão em 11/04/2024. 
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                                            11/04/2024 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            10/04/2024 11:36 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2024 11:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0831315-79.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN FERREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AVENIDA DOUTOR FREITAS, 2531, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: Quadra SAAN Quadra 1, Lt. 1.115, Lt. 1.115, 1.125, 1.135 e 1.145, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70632-100 DECISÃO WILLIAN FERREIRA DA SILVA, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DO PARÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE.
 
 Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
 
 Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
 
 Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
 
 Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2
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                                            09/04/2024 09:52 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/04/2024 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 09:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/04/2024 09:51 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            08/04/2024 14:09 Declarada incompetência 
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                                            08/04/2024 10:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/04/2024 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2024 10:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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