TJPA - 0805830-89.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 01:23
Decorrido prazo de AMANDA DE CASSIA SILVA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:15
Decorrido prazo de AMANDA DE CASSIA SILVA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 07:53
Baixa Definitiva
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28/08/2024 07:52
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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20/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:10
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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14/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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10/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 10:50
Indeferida a petição inicial
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26/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:57
Decorrido prazo de AMANDA DE CASSIA SILVA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:15
Decorrido prazo de AMANDA DE CASSIA SILVA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Resolução Contratual c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0805830-89.2024.8.14.0006) Requerente: Amanda de Cássia Silva da Silva Adv.: Dra.
Samea Albuquerque da Costa Saré - OAB/RJ nº 108.662 Requerida: Erica Jessica Pompeu Moraes de Sousa Endereço: Rua das Flores, nº 35, próximo à Lanchonete Império, Águas Brancas, Ananindeua/PA - CEP: 67.033-032 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Colhe-se dos autos e da consulta realizada no Sistema de Controle Processual, que a presente ação está sendo reajuizada.
Com efeito, a primeira ação, aforada nesta Vara de Juizado no dia 30/01/2024 (Processo nº 0801791-49.2024.8.14.0006) foi extinta em razão do indeferimento da inicial, por não ter sido suprida as irregularidades apontadas na decisão de saneamento prolatada naqueles autos.
No caso dos autos, a requerente reproduz a ação anteriormente aforada, com identificação de objeto e de pedidos, bem como se observa que a petição inicial, apresentada de forma similar à anterior, também demonstra a necessidade de emenda.
Desse modo, determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, retificando os requerimentos apresentados, posto que incompatíveis entre si, no que se refere ao pedido de resolução contratual e, contraditoriamente, o seu cumprimento, com a entrega de documentação, das chaves e da posse do imóvel por si adquirido, sendo que, em caso de inércia, o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 11/04/2024 ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 07:57
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2024 13:53
Audiência Conciliação cancelada para 20/05/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/03/2024 13:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 11:10
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/03/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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