TJPA - 0800751-15.2023.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0032617-65.2013.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BENEDITA MONTEIRO MAGALHAES REQUERIDO: EMILIO DIAS RAMOS JUNIOR Nome: EMILIO DIAS RAMOS JUNIOR Endereço: PÇ.
SILVA SANTOS, Nº 23, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO Considerando o Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual para a competente gestão de ações e procedimentos, a fim de se localizar ativos financeiros em nome do devedor, conforme solicitado nos autos; A parte autora deve recolher as custas, no prazo de 05 (cinco) dias correspondente à diligência solicitada, caso não seja beneficiária da gratuidade processual; se decorrido o prazo sem o pagamento, deve esta ser intimada pessoalmente para dar cumprimento, sob pena de extinção; Int.
Belém 8 de julho de 2025 Juiz de Direito, respondendo ou titular da 11ª Vara Cível da Capital -
13/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2025 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRITUIA em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRITUIA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/02/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 20:40
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800751-15.2023.8.14.0023 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA TEIXEIRA INTERESSADO: MUNICIPIO DE IRITUIA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE IRITUIA Nome: MUNICIPIO DE IRITUIA Endereço: AV JULIO RIBEIRO TAVARES, 21, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 Nome: PREFEITO DO MUNICIPIO DE IRITUIA Endereço: AV.
JULIO RIBEIRO TAVARES, 21, PREDIO DA PREFEITURA, CENTRO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Anderson de Oliveira Teixeira contra ato do Prefeito do Município de Irituia, alegando erro administrativo em sua convocação para a segunda etapa do certame para contratação de Agente Comunitário de Saúde, vinculado à microárea da ESF Heráclito Junior – Equipe 01.
Afirma que, apesar de classificado na 1ª posição, foi convocado para outra localidade, sendo posteriormente desclassificado.
O impetrante instruiu a inicial com os seguintes documentos: ID 104580858: Petição inicial com exposição dos fatos e pedidos; ID 104580869: Resultado definitivo da 1ª etapa do certame, apontando a classificação do impetrante, mas sem detalhar a localidade de inscrição; ID 104580872: Ato de desclassificação, emitido pela Comissão Especial do Processo Seletivo, sem especificar o motivo detalhado da exclusão.
O Ministério Público apresentou parecer opinando pela denegação da segurança, destacando a ausência de documentos indispensáveis que comprovem a inscrição do impetrante para a localidade alegada (ESF Heráclito Junior – Equipe 01), como a lista provisória ou definitiva de candidatos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da inexistência de direito líquido e certo Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação independe de dilação probatória.
No presente caso, o impetrante não apresentou provas robustas que evidenciem a inscrição para a localidade específica alegada.
O documento ID 104580869, intitulado "Resultado Definitivo da 1ª Etapa", apenas informa a classificação geral do impetrante no certame, mas não discrimina a microárea ou localidade para a qual ele efetivamente se inscreveu.
Além disso, não foi anexada qualquer lista provisória ou definitiva de candidatos que possa corroborar a alegação de erro administrativo.
O ônus de demonstrar a inscrição para a localidade pretendida recai sobre o impetrante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ausência dessa comprovação torna impossível reconhecer a existência de direito líquido e certo.
Do princípio da vinculação ao edital O edital é a norma que rege o concurso público e estabelece os critérios e procedimentos para a inscrição e convocação dos candidatos (art. 37, caput, da Constituição Federal).
O descumprimento de qualquer regra editalícia, seja por parte do candidato ou da Administração, deve ser devidamente comprovado.
Conforme ressaltado no parecer ministerial, o impetrante não apresentou provas de que a convocação para a ESF Heráclito Junior – Equipe 02 decorreu de erro da Administração e não de inconsistências em sua inscrição.
A alegação de que houve arbitrariedade não encontra suporte probatório.
Da presunção de legitimidade dos atos administrativos Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Cabe ao impetrante demonstrar, com provas inequívocas, que houve desvio ou ilegalidade no ato que ensejou sua desclassificação.
Na ausência de tais provas, prevalece a presunção de validade do ato praticado pela Comissão do certame.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e denego a segurança, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 6º da Lei nº 12.016/2009, por ausência de comprovação do direito líquido e certo alegado.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 26 de novembro de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
29/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:28
Denegada a Segurança a ANDERSON DE OLIVEIRA TEIXEIRA - CPF: *40.***.*73-70 (IMPETRANTE)
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14/11/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRITUIA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 08:50
Decorrido prazo de GABRIELLA MORAES DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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03/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800751-15.2023.8.14.0023 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA TEIXEIRA REU: MUNICIPIO DE IRITUIA Nome: MUNICIPIO DE IRITUIA Endereço: AV JULIO RIBEIRO TAVARES, 21, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos os autos.
Compulsando os autos, verifico que, embora tenha alegado a realização de inscrição para a ESF Heráclito Júnior – Equipe 1, ao invés da Equipe 2, o impetrante não apresentou lista provisória e lista definitiva de inscritos no certamente, a fim de se verificar seu direito líquido e certo, tampouco eventual recurso à lista provisória interposto caso sua inscrição estivesse em dissonância com a região pretendida.
Diante disso, intime-se o impetrante, a fim de que apresente os documentos ao norte mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Independentemente da manifestação, decorrido o prazo ao norte assinalado, intime-se o impetrado, para manifestação, no mesmo prazo.
Por fim, intime-se o MPPA.
Após, conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 30 de julho de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
01/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:21
Desentranhado o documento
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17/06/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 12:21
Desentranhado o documento
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17/06/2024 12:21
Processo Reativado
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17/06/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2024 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
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12/05/2024 10:06
Decorrido prazo de GABRIELLA MORAES DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 05:00
Decorrido prazo de GABRIELLA MORAES DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800751-15.2023.8.14.0023 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA TEIXEIRA REU: MUNICIPIO DE IRITUIA Nome: MUNICIPIO DE IRITUIA Endereço: AV JULIO RIBEIRO TAVARES, 21, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 SENTENÇA Acolho os embargos de declaração opostos, exercendo o juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º do CPC, para tornar sem efeito a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, e assim determinando o prosseguimento regular dos autos.
Dessa forma, intime-se o MPPA, nos termos do art. 178, I do CPC, tendo em vista a irregularidade dos contratados e dos aprovados no último concurso público.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 4 de abril de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
10/04/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/03/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
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15/03/2024 05:46
Decorrido prazo de GABRIELLA MORAES DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 05:14
Decorrido prazo de GABRIELLA MORAES DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:22
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 08:41
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 16:21
Juntada de Informações
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15/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 11:09
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 04:39
Decorrido prazo de GABRIELLA MORAES DOS SANTOS em 26/11/2023 19:02.
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23/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 20:25
Conclusos para decisão
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20/11/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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