TJPA - 0800060-90.2024.8.14.0079
1ª instância - Termo de Bagre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
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02/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:07
Juntada de Alvará
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16/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:35
Juntada de RPV
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01/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:40
Juntada de Alvará
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11/11/2024 13:45
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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02/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6103
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26/04/2024 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 08:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE PROCESSO Nº. 0800060-90.2024.8.14.0079 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: ROSIANE SOUZA CARDOSO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial para a concessão do benefício previdenciário de Salário Maternidade Rural movida por Rosiane Souza Cardoso, em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Em petição ID. 111949460, a parte requerida fez uma proposta de acordo à parte requerente.
Desta feita, a parte autora informa que aceita a proposta de acordo da parte requerida, conforme ID. 112104294.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, analisando o acordo firmado, verifico que foi aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade nos termos acordados, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, HOMOLOGO o presente acordo e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS para que implante o benefício, no prazo de 30 dias.
Após, expeça-RPV em favor da requerente no valor acordado entre as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Intime-se as partes.
Bagre, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
01/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:38
Homologada a Transação
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27/03/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 11:04
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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