TJPA - 0814532-29.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 22:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 22:25
Decorrido prazo de A R G3 TELECOM ASSOCIADOS LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
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01/10/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 04:28
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 05:42
Conclusos para despacho
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08/09/2024 05:42
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 03:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 06:14
Decorrido prazo de A R G3 TELECOM ASSOCIADOS LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:13
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 02:01
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0814532-29.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI Endereço: Estrada do Aurá, s/n, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-765 PARTE REQUERIDA: Nome: A R G3 TELECOM ASSOCIADOS LTDA - ME Endereço: PREFEITO FREITAS NETO (SETOR A), 21, QUADRA 07 CONJ MOCAMBIN HO II, MOCAMBINHO, TERESINA - PI - CEP: 64010-065 Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: desconhecido Nome: OI S.A.
Endereço: AC Monte Castelo, 1940, Avenida Professor Valter Alencar 1940, Monte Castelo, TERESINA - PI - CEP: 64019-974 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Restituição de Indébito, indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar em Tutela de Urgência por TRANSCIDADE SERVIÇOS EIRELI LTDA contra G.E.
TELECOM, OI MÓVEL S/A e TELEMAR NORTE LESTE S/A.
A parte Autora alega que lhe foi oferecida 03 (três) linhas telefônicas, de n° (91) 3245-5141, (91) 245-1716 e (91) 235-1376, no valor de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais), alegando falsamente que já pagava por essas linhas os valores de R$ 183,79 (cento e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), R$ 199,91 (cento e noventa e nove reais e noventa e um centavos) e R$ 234,27, (duzentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), respectivamente.
Ocorre que a Requerida enviou 03 (três) “chips” de telefone, o que foi recusado pela Autora e nunca utilizou os chips enviados, os quais ainda permanecem lacrados, conforme documentos nos autos Id n° 38380304 .
Em seguida, começaram a chegar cobranças referentes as linhas telefônicas, foram registradas denúncias junto a Anatel, conforme Id n° 38380307.
Posteriormente, a Autora acreditou que a demanda estava resolvida, porém, foi surpreendida com a sua negativação no CNPJ, no valor de R$ 169,04 (cento e sessenta e nove reais e quatro centavos) enviada pela 2ª Requerida OI MOVEL S.A, que pode ser comprovado conforme documento de Id n° 38380325.
Ademais a Autora para não agravar ainda mais a situação decidiu pagar a fatura em aberto no valor de R$ 201,11 (duzentos e um reais e onze centavos), enviada pela 2ª Requerida OI MOVEL S.A, conforme documento de Id n° 38380310.
Contudo, após realizar o pagamento a Autora descobriu que pagou uma fatura diversa da que tinha gerado a negativação, iniciando em 20 e terminando 050, sendo esta numeração diferente das linhas telefônicas apresentadas na proposta.
Após a 3ª Requerida OI S.A., enviou um outro boleto no valor de R$ 77,54 (setenta reais e cinquenta e quatro centavos) com vencimento em 04.10.2021 e descrição de Parcela de Acordo, conforme documento de Id n° 38380313.
Ao final, a Autora realizou o pagamento de mais um boleto enviado pela 2ª Requerente OI MOVEL S.A no valor de R$ 180,69 (cento e oitenta reais e sessenta e nove reais), referente a uma linha com numeração iniciada em 20 e finalizada em 305, referente a uma linha terminada em 0841, a qual a autora também não tem conhecimento.
Dessa forma, a Autora desembolsou o valor total de R$ 459,34 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos), para quitar débitos os quais não reconhece.
Por fim a Autora requereu liminar determinando que as requeridas que se abstenham imediatamente de incluir novamente o nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, também sob multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela nova negativação e de R$ 1.000,00 (mil reais) de multa cumulativa por dia em que a nova negativação permanecer, enquanto durar a tramitação deste processo, bem como restituição em dobro do valor pago R$ 1.256,76 (hum mil duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos) que equivale o valor em dobro da quantia paga e não devida, que deverá ainda ser acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) até a data do efetivo pagamento, a condenação das Requeridas ao pagamento de verba indenizatória por dano moral estipulada no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), e a condenação das Requeridas em custas e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento), em conformidade com o art. 85 do CPC/15.
Em seguida, foi deferida a Tutela Antecipada em Id n° 39857492 para determinar ao Requerido que se abstenha de inserir o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes em razão do débito objeto deste processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite do valor da causa.
A Requerida OI S.A. (em recuperação judicial), apresentaram contestação de Id n° 44297629 e TELEMAR NORTE LESTE S.A, empresa outrora incorporada pelo Grupo Oi S.A, arguiram preliminares de falta de interesse de agir – ausência de pretensão resistida, decorrente da ausência de pedido administrativo, arguiram também impugnação à gratuidade de Justiça e por fim arguiram preliminar de aceitação de Telas Sistêmicas e Eletrônicas como meio de prova, com fundamento nos arts. 225 do Código Civil e art 422 do Código de Processo Civil.
A Requerida no mérito alega que a demanda versa sobre os terminais nº (91) 3245-5141, (91) 3245-1716 e (91) 3235-1376, que a contratação foi realizada de maneira devida, bem como que foram localizadas faturas pagas.
Além disso alega que não foram localizados protocolos e contestação de faturas.
Juntou faturas referentes as linhas 3245-1716, com vencimento em 01/02/2020, e fatura referente a linha 3245-5141, com vencimento 01/03/2020.
Requereu que todos os pedidos da Autora sejam julgados improcedentes, alega não caber devolução em dobro em razão da inexistência de cobrança indevida ou de pagamento indevido e de inocorrência de má-fé.
Requereu ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança, alegou ainda exercício regular do direito que não houve falha na prestação do serviço e que não há que se falar em danos morais, inexistência de dano moral também por entender que a Autora era devedora contumaz Súmula 385 do STJ e por fim, impugna o valor dos danos morais por entender que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é totalmente exorbitante, desproporcional e indevido.
Em Réplica de Id n° 49155698, a parte Autora impossibilidade de utilização de Telas de Sistema como meio de prova unilateral por entender que as telas de sistemas por si só não comprovam a relação contratual que gerou as cobranças.
Quanto ao cabimento da devolução em dobro, entende ser devida a restituição em dobro, visto que pagou faturas de serviços os quais não contratou.
A Requerida A.R G3 TELECOM ASSOCIADOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-13 foi devidamente citada e não apresentou contestação, conforme certidão de Id n° 54933254.
Em decisão de ID n° 55227713 foi decretada a Revelia da 1° Ré A.R G3 TELECOM ASSOCIADOS LTDA - ME, em seguida foi deferida a retificação da segunda Requerida para OI S.A, e não foi acolhida a preliminar da segunda requerida de falta de interesse de agir.
Ao final da decisão foi determinada a intimação das partes para indicar os fatos controversos da demanda.
A parte Autora em manifestação de Id n° 61228478, requereu o julgamento antecipado da lide.
A Requerida OI S.A. ( em recuperação judicial), apresentou manifestação de ID n° 62506841, não se opondo ao julgamento antecipado da lide.
Em decisão de ID n° 64418603 remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para elaboração da conta de custas finais em 15 (quinze) dias e intimação da parte interessada em caso de custas pendentes.
Em manifestação de ID n° 75907671, a Requerida OI S/A (em recuperação judicial) informou que está de acordo com o julgamento antecipado da lide.
Em seguida os autos foram encaminhados a Unaj conforme certidão de Id n° 80908659, foi realizado o cálculo de custas finais e verificou-se que todas estão devidamente quitadas conforme certidão de Id n° 81113923.
Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARES As Requeridas OI S.A e TELEMAR NORTE LESTE S.A, empresa outrora incorporada pelo Grupo Oi S.A, alegaram preliminarmente falta de interesse da parte Autora o que foi rejeitado em Decisão de Id n° 55227713.
Arguiram também impugnação a gratuidade da justiça, a qual indefiro em razão da parte Autora não ter requerido, bem como ter pago as custas conforme comprovantes de Id n° 38496647.
As Requeridas arguiram por fim, a aceitação das telas sistêmicas por entender que qualquer documento pode ser utilizado como prova, inclusive os documentos em formato digital e ainda, se os documentos vierem acompanhados de contestação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de aceitação de tela sistêmica, o consumidor é parte vulnerável na relação, portanto, uma simples juntada de cópias de telas de sistema de forma, produzido de maneira unilateral, não é capaz de comprovar a origem do débito objeto da demanda.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O artigo 355, incisos I e II, do CPC dispõe que o julgamento antecipado do mérito será proferido quando não houver a necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel e não houver requerimento de prova.
No presente caso, por se tratar de demanda puramente documental não há necessidade da fase de produção de provas.
Feitas as considerações acima, há de ser analisado o mérito.
DO MÉRITO A Autora pleiteia que seja declarada inexistente qualquer relação jurídica da Autora com as Requeridas e consequentemente os débitos cobrados, requer ainda a condenação das Requeridas a restituir o valor de R$ 1.256,76 (mil duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), a condenação das Requeridas ao pagamento de verba indenizatória por dano moral estipulada no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alega a Autora que lhe foram oferecidas 3 (três) linhas telefônicas por e-mail, tendo como remetente G.E.
TELECOM, cujo endereço eletrônico é “[email protected]” três linhas telefônicas.
As linhas telefônicas propostas foram: (91) 3245-5141, (91) 3245-1716 e (91) 3235-1376, as quais ficariam no valor de R$ 128,90 (cento e vinte e oito e noventa reais).
Posteriormente, a Autora recebeu em seu endereço 03 (três) “chips” de telefone, enviados pela 1ª Requerida G.E.
TELECOM.
A Autora decidiu por recusar a proposta e nunca utilizou os “chips”, conforme Id n° 38380304 .
No entanto, mesmo sem ter utilizado as linhas, cobranças começaram a chegar no endereço da Autora a qual registrou denúncia junto a Anatel de Id n° 38380307.
Destaca-se que a relação existe no presente caso entre a Autora e as Requeridas, é de uma relação consumerista, nos termos do art. 2 do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Portanto, diante de uma relação consumerista a Autora é considerada um indivíduo vulnerável na relação à qual merece a guarita do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais o envio de produtos ou serviços sem a prévia solicitação é considerado prática abusiva, senão vejamos o art. 39, do CDC, abaixo transcrito: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (Grifo nosso).
Logo, as Requeridas jamais poderiam ter enviado chips de linhas telefônicas sem a prévia solicitação da Autora.
Destaca-se que a Autora após o recebimento da proposta e dos 3 (três) chips, entrou em contato com a Anatel via telefone e no dia 05.02.2020 gerando o protocolo 2020.*00.***.*96-34, informando que não existia nenhum aceite de proposta e que a cobrança era indevida.
Ocorre que mesmo a Autora sem ter realizado nenhuma contratação com a Requerida, ainda sim, foi negativada por um débito no valor de R$ 169,04 (cento e sessenta e nove reais e quatro centavos), conforme extrato de consulta do SERASA EXPERIAN de Id n° 38380325 vinculado ao Contrato 0005099592225550, o qual a Autora desconhece.
A referida negativação lhe trouxe muitos prejuízos financeiros para a Autora, que é uma empresa, e em razão da negativação teve o seu crédito Rotativo negado no Banco Banpará.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva prevista no art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos e serviços deve responder pelos danos causados ao consumidor independente de demonstração de culpa.
Quanto a inscrição indevida nos órgãos de Proteção, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM INSTITUIÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA).
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
VALOR FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
QUANTIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0007377-69.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.03.2021) (TJ-PR - APL: 00073776920208160173 Umuarama 0007377-69.2020.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 02/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021).
Vale ressaltar, que a jurisprudência vem entendendo ser desnecessária a prova efetiva da repercussão da inscrição indevida nos direitos de personalidade da vítima, tratando-se do chamado dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que decorre do próprio ato.
A Autora mesmo sem ter contratados os serviços de telefonia optou por pagar as faturas em aberto para se ver livre das cobranças indevidas, conforme comprovantes anexos de Id. 38380310 e Id. 38380311 e por fim, a 3ª Requerida enviou mais uma fatura sem mais nenhum tipo de descrição, conforme comprovante de Id n° 38380313.
Durante esse tempo a Autora teve que desembolsar o valor de R$ 459,34 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos), referentes a débitos que até hoje desconhece sua origem.
O consumidor cobrado indevidamente tem direito a restituição em dobro, nos termos do art. 42, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifo Nosso).
Dessa forma, todo o valor pago referentes as linhas telefônicas que a Autora nunca fez uso e ainda sim teve que pagar, deverão ser restituídas em dobro, o valor gasto foi de R$ 459,34 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos), referentes aos boletos pagos e mais o valor R$ 169, 00 (cento e sessenta e nove reais), para possibilitar a baixa do nome da empresa autora do órgão de proteção ao Crédito SERASA, o valor o qual deverá ser restituído é valor de R$ 1.256,76 (hum mil, duzentos e cinquenta e seis reais setenta e seis centavos).
Importante frisar, que as Requeridas em Contestação de Id n° 44297629, não juntaram contrato com a Autora, apenas juntaram cópia de telas Sistêmicas e eletrônicas como meio de prova as quais não comprovam a relação contratual entre as partes, assim como as faturas que foram juntadas.
As Requeridas, não conseguiram se desincumbir do ônus da prova, pois, segundo o Artigo 333, II do CPC, cabe ao réu provar o fato: impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da Autora, já que é patente a cobrança indevida.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO, abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS.
INSUFICIENTES POR SI SÓ.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO ORIGEM DÉBITO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR ÓRGÃOS PROTEÇÃO CRÉDITO. 1 - Telas sistêmicas da empresa, quando impugnadas pelo autor, se enquadram como sendo provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da prestação do serviço de telefonia contratado, sem outras provas que a corroborem. 2 - Para que possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, enfim, tenha os seus sentimentos violados, o que não se verificou no caso em apreço. 3 - A simples cobrança de dívida, sem inclusão do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito, não é suficiente para atribuir à parte, angústia ou sofrimento capaz de justificar a indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. (TJ-GO 53286337320218090041, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) (Grifo nosso).
Logo, a simples juntada de telas sistêmicas, não é capaz de comprovar a relação contratual, visto que se trata de uma prova unilateral e que são de fácil manipulação por quem as produz.
A parte Autora requer o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título da danos morais em razão da inscrição indevida devidamente comprovada em Id n° 38380309.
A legislação de proteção ao consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente por danos causados aos consumidores, ou seja, independe da existência de culpa nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Grifo Nosso) No presente caso é notório que a falha na prestação do serviço da empresa de telefonia trouxe prejuízos financeiros para a Autora, que acabou por ter seu nome indevidamente negativado e assim, sofrendo restrições no momento de conseguir crédito para seguir com suas atividades empresariais.
O dano moral tem seu berço normativo na Constituição Federal, que dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (Grifo Nosso).
A Constituição Federal garante a indenização por dano material aquele que sofrer danos à sua imagem, admiração, respeito, credibilidade de forma a atenuar os abalos sofridos.
O Código de Processo Civil em seu art. 186, abaixo transcrito assim determina: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Grifo Nosso).
Compulsando os autos verifica-se que os requisitos ensejadores do dano moral estão presentes.
São eles: A existência de um dano: a existência de um dano, no qual no presente caso se trata de dano presumido, dano moral in re psa decorrente do próprio ato da Requerida de fazer cobranças indevidas e inscrever a Autora em órgão de proteção ao crédito, temos ainda, o nexo causal, que é a ligação entre a conduta e o dano, que são as constantes cobranças indevidas e por fim conduta a qual demonstra o ato ou fato causador, que é a falha na prestação do serviço de telefonia, devendo responder objetivamente nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Autora é pessoa jurídica e a pessoa jurídica apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro) é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ pode sofrer dano moral.
Quanto ao valor da indenização a ser paga, esta deve ser arbitrada levando em conta a gravidade, a extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado a vítima.
Na verdade, para a justa aferição do quantum indenizatório, recomenda-se sejam observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado considerar, além do binômio compensação/punição, a situação econômica do ofensor, a posição social do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás TJ/GO, abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido.
II.
Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser minorada a condenação, a título de reparação por dano extrapatrimonial, pela negativação indevida, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano, conforme entendimento deste Tribunal em casos análogos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> ApelaçãoCível: 00380073020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) Dessa forma, diante de dos danos sofridos pela Autora que é uma pessoa jurídica e deixou de contratar crédito rotativo em razão de inscrição em Órgão de proteção ao crédito, entende-se razoável o pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual deverá ser corrigido e atualizado até a data do pagamento.
III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica entre Autora e Requeridas , consequentemente, os débitos indevidamente cobrados, CONDENAR À REPETIÇÃO DO INDÉBITO no valor de R$ 1.256,76 (hum mil, duzentos e cinquenta e seis reais setenta e seis centavos), e por fim CONDENAR a parte demandada ao pagamento de Danos Morais, estes arbitrados na quantia líquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo sobre esse valor correção monetária pelo INPC/IBGE, e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, contados da publicação desta decisão.
A tutela antecipada tornou-se estável, na forma do art. 304 do NCPC, desta forma até que haja decisão que a desconstitua deverá o requerido se abster de manter ou inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Saliente-se que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo Apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
04/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 09:21
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 09:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/11/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/10/2022 00:42
Decorrido prazo de TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI em 13/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:13
Decorrido prazo de A R G3 TELECOM ASSOCIADOS LTDA - ME em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 04:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 02:32
Decorrido prazo de A R G3 TELECOM ASSOCIADOS LTDA - ME em 31/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 03:48
Decorrido prazo de TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI em 27/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 02:16
Decorrido prazo de A R G3 TELECOM ASSOCIADOS LTDA - ME em 01/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:08
Decorrido prazo de TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI em 28/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:40
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 24/01/2022 23:59.
-
22/12/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
-
07/12/2021 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2021 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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