TJPA - 0804519-07.2022.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:47
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
O Representante do Ministério Público se manifestou pela absolvição do acusado, com base no princípio da insignificância.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Passo a decidir.
De forma inicial, o caso em comento demonstra características de um crime de menor potencial ofensivo, e sob a luz do princípio da insignificância, não há motivos para o prosseguimento do presente feito.
Nesse sentido, a jurisprudência acerca da aplicabilidade do princípio da insignificância: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
FURTO DE UM CAPACETE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
IRRELEVÂNCIA NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "Este Colegiado da Sexta Turma tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente" (AgInt no AREsp n. 948.586/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016). 2.
Na espécie, apesar de constar no acórdão recorrido que o agravado possui outra ação penal em andamento, concluí que a condenação pelo crime de furto, em virtude da subtração de um capacete avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), não seria razoável, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, o fato de ele ter sido restituído à vítima e de o delito ter sido praticado sem violência ou grave ameaça.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 649320 RO 2021/0063437-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021) (grifei e assinei) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e, em consequência, ABSOLVO o(a)(s) acusado(a)(s), com base no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, e, por consequência, REVOGO eventual prisão preventiva e/ou medida cautelar diversa da prisão decretada em face o(a)(s) acusado(a)(s).
EXPEÇA-SE alvará de soltura e/ou contramandado de prisão, conforme o caso. À Secretaria, proceda-se a comunicação de que trata o artigo 201, § 2º, do CPP, se for o caso.
Considerando a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado, assim: 1- PREENCHA-SE o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado do Pará (artigo 809 do CPP); e 2- ARQUIVEM-SE, com as formalidades legais.
Sem custas.
INTIME-SE o acusado somente através do Diário da Justiça Eletrônico – DJE.
EXPEÇA-SE o necessário.
SEM custas.
P.
R.
I.
C.
Castanhal, datado e assinado eletronicamente DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito Titular, respondendo pela 2º Vara Criminal de Castanhal -
08/04/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:47
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/05/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/03/2023 19:45
Recebida a denúncia contra CAROLINA ALENCAR DE MIRANDA - CPF: *26.***.*03-15 (INDICIADO)
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27/09/2022 15:11
Conclusos para decisão
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28/07/2022 11:49
Juntada de Petição de denúncia
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22/07/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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