TJPA - 0801550-72.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:16
Julgado procedente em parte o pedido
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04/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801550-72.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Outras fraudes, Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA LOPES DE CRISTO DECISÃO Fixo os honorários periciais em R$-2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) e, em razão da inversão do ônus da prova e da apresentação completa do laudo, intime-se o requerido para que proceda o depósito do valor total em 15 (quinze) dias.
Depositado o valor, proceda-se seu levantamento em favor da perita nomeada por meio de Alvará Judicial de Transferência.
E não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória, e abro vista dos autos às partes para apresentação de Memoriais Finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos para julgamento.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
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20/12/2024 07:04
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801550-72.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo as partes para, no prazo de 15 (Quinze) dias, se manifestarem sobre Resposta do Laudo Pericial ID 130366753.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 4 de dezembro de 2024. -
08/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 21:18
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:23
Juntada de Ofício
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18/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 13:19
Juntada de Ofício
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01/10/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Ato continuo, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - PROVA PERICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A) DA PROVA PERICIAL GRAFOTECNICA Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 e 465 do CPC, defiro o pedido do autor e determino a produção de PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
Nomeio como Perito Judicial a Sra.
Kay Dione Carrilho Bentes Donis Romero, com endereço à Trav.
Padre Prudêncio, 706, Campina, Belém/PA, (91) 3222-2920 / (91) 99981-3948, [email protected], que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), a qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Intime-se a perita, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimada, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC).
E, considerando a inversão do ônus da prova, a hipossuficiência do autor e a produção do documento pelo réu, fixo que os honorários do perito serão pagos pela parte requerida (banco), conforme entendimento dos Tribunais Superiores (grifos nosso): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação.
Impugnação da assinatura aposta no documento.
Alegação de possível fraude.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Contrato apresentado pelo réu.
Assinatura impugnada pela parte autora.
Determinada a realização de perícia grafotécnica.
Inversão do ônus da prova e honorários periciais.
Custeio atribuído à instituição financeira.
Admissibilidade.
Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061.
Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor.
Precedentes.
Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA – ÔNUS DA PROVA – ÔNUS DO CUSTEIO - I - Reconhecido que, em se tratando de contestação de assinatura, decorrente de arguição de falsidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, a parte ré, ora agravante – II – Aplicação do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo pelo C.STJ, sob o Tema 1061 – Ônus do custeio que também recai sobre a instituição financeira, parte que produziu o documento - Antecipação da remuneração do perito que deve ser feita por aquele que produziu o documento, no caso, o agravante, arcando com ônus da não realização da referida prova – Aplicação do art. 429, II, do NCPC - Precedentes deste E.
TJSP - Decisão mantida – Agravo improvido". (TJ-SP - AI: 22484554620218260000 SP 2248455-46.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022).
Intime-se, desde já, o banco requerido para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente em juízo os contratos originais, afim de viabilizar a prova.
B) DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, que informe se foi descontado do benefício da parte autora algum valor em decorrência do contrato objeto da lide.
Em caso positivo, deverá indicar o total descontado e a data do primeiro desconto Com a reposta, abro prazo, em conjunto, de 05 (cinco) dias, para as partes se manifestarem requerendo aquilo que acharem por seu direito.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801550-72.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LOPES DE CRISTO REU: BANCO BMG SA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG SA em face de Decisão proferida, no qual alega que houve omissão, obscuridade e/ou contradição.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material contra qualquer decisão, nos termos do artigo 1022 do CPC.
Tal recurso destinado ao juízo de primeiro grau ou ao tribunal prolator da decisão tem a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Portanto, como regra, possui caráter integrativo ou aclaratório, e excepcionalmente, efeitos infringentes.
Para análise do mérito dos embargos, conforme art. 1022 incisos I a III, se faz necessário que o embargante demonstre e comprove as questões ou pontos de direito ou de fato obscuros (inconclusivos ou duvidosos), omissos (que deixou o juiz de enfrentar e julgar), contraditórios (seja em afirmações e negações incompatíveis na parte da fundamentação ou no dispositivo da decisão ou entre ambos).
Servem também os embargos para corrigir eventuais erros materiais (inexatidões materiais, objetivos ou erros de cálculo), ou seja, enganos ou equívocos evidentes e involuntários ou inconscientes, isto é, para corrigir mera discrepância entre aquilo que o juiz quis afirmar no julgado e o que por equivoco e erro involuntário, restou consignado outra coisa, no texto da decisão, seja quanto a nomes das partes, dados pessoais, prazos legais, erro de digitação, e outro erro, sem que sua correção haja alteração na essência ou no conteúdo do fundamento e da decisão já julgada, sem que afete a coisa julgada material, propriamente dita.
Sendo que em quaisquer das hipóteses acima previstas, jamais poderá o embargante utilizar a via dos embargos para obter do juiz a reanálise da matéria, ou ponto, ou questão de direito material já enfrentada e decidida, e nem para proferir nova decisão, ou seja, um re-julgamento da causa a fim de atender o interesse do embargante, pois nesse caso somente através da via recursal própria cabível e adequada pode buscar tal pretensão.
De acordo com a jurisprudência, os embargos de declaração não devem jamais servir à reavaliação e re-julgamento da questão ou ponto de fato ou direito já decidida, e nem para modificar o entendimento e posição firmada pelo juiz no fundamento de sua decisão, mas sim sua função é unicamente aprimorar, melhorar e suprir alguma falha na decisão, em que tenha se mostrado defeituosa, incompreensível, omissa, duvidosa ou contraditória em seu conteúdo ou contexto material.
Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, é excepcional, ocorrendo apenas quando for imprescindível para o suprimento do vício.
Destarte, compulsando os autos, verifico que pretende o embargante, nos presentes embargos de declaração, é que seja rediscutida e re-julgada a matéria já decidida, com o fim exclusivo de alterar toda ou em parte a decisão de mérito, acerca da matéria já enfrentada e julgada, que este juiz já enfrentou e julgou os pontos e questões de fato e de direito suscitadas pelo embargante, não havendo qualquer omissão ou contradição ou erro material no julgado, não estando presentes os requisitos do art. 1022, I a III do CPC, sendo que, tal insatisfação quanto ao mérito do ato jurisdicional pode ser plenamente alegada, todavia, não por meio de embargos de declaração As decisões dos Tribunais Superiores são mais que uníssonas neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERSOS PONTOS DO RECURSO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
VEDAÇÃO DO ART. 48, LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0305225-06.2016.8.24.0039/50000, da COMARCA de Lages, Juizado Especial, em que é Embargante Vilmar Gomes de Oliveira e Embargada Leoiza Adriana Andriao Coelho: RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por VILMAR GOMES DE OLIVEIRA em face do acórdão de pp.107 dos autos principais.
Alega o embargante haver omissão no julgado consistente na falta de análise dos argumentos do embargante relativos à apuração da culpa e ao pedido contraposto formulado.
Este é o relatório.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
No mérito, adianto, não merece provimento.
O acórdão de p.107 dos autos principais, que confirma a sentença prolatada no primeiro grau de jurisdição, adotou como razão de decidir e fundamento jurídico a sentença atacada.
Ora, se as razões de decidir e o fundamento jurídico são aqueles que constam da sentença de primeiro grau não há omissão no acórdão.
O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 autoriza, em casos de manutenção da sentença, que a súmula do julgamento seja tida como acórdão.
Entendo que pretende a embargante rediscutir a matéria de mérito, já que aponta omissão em relação aos seus argumentos de defesa, que poderiam alterar o resultado do processo caso fossem acolhidos. É certo que a rediscussão do mérito em sede de Embargos de Declaração é vedada, sendo farta a jurisprudência nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS INVOCADAS PELA PARTE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 635729 RG, RELATOR (A): MIN.
DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Portanto, em sede de embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais, não é possível a modificação do julgado (concessão de efeitos infringentes), muito menos a rediscussão da causa.(TJ-SC - ED: 03052250620168240039 Lages 0305225-06.2016.8.24.0039, Relator: Edison Zimmer, Data de Julgamento: 16/08/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages).
Assim, não reconheço que tenha havido obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão prolatada por este Juízo.
Por essas razões expostas, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante diante da ausência de tipicidade e interesse recursal, por não indicação de omissão, contradição ou erro material.
E, em continuidade ao ordinário desenrolar do liame processual, passo a assim determinar: Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC/15) faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC/15.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, bem como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC/15.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC/15.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC/15).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do CPC/15.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento, para a qual reservo-me o direito para apreciar as preliminares arguidas até o presente momento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:38
Embargos de declaração não acolhidos
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07/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801550-72.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Outras fraudes, Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA LOPES DE CRISTO RÉU: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, Nº 168, - até 543/544, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 DECISÃO/MANDADO Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Outras fraudes, Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] promovida por AUTOR: MARIA LOPES DE CRISTO em desfavor de REU: BANCO BMG SA.
Em apertada síntese, de acordo com os fatos expostos na inicial, narra o autor que foi surpreendida com a descoberta de um empréstimo sob a Reserva de Margem para Cartão (RMC), do BANCO 318 – BMG no valor de R$ 1.347,00 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais), com desconto em folha de R$ 55,16 (cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), o que afirma que não contratou.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, a suspensão dos descontos referentes ao Contrato de Cartão nº. 15084861 no valor mensal de R$ 55,16 (cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), até o julgamento da lide e a abstenção de inserir o nome do autor no serviço de proteção ao crédito, enquanto tramitar este feito.
Juntou documentos com a inicial.
Em ato posterior, se manifestou o requerido apresentando sua contestação de ID nº. 114625816, com sua respectiva defesa, e os contratos celebrados em petição de ID nº. 114625830.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO: Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com espeque no art. 300 do CPC/15, no qual requer o autor a suspensão de todo e qualquer desconto nas contas do autor referente pretensos empréstimos referenciados nessa ação.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cumpre assinalar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo, assim, a responsabilidade do requerido objetiva - obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90 -, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em se comprovando uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do citado dispositivo legal.
Portanto, firmando-me na alegação do autor de que não contratou tal empréstimo e considerando-se a presunção de veracidade das alegações do consumidor, bem como diante da hipossuficiência frente ao fornecedor, entendo que restou devidamente comprovada a probabilidade do direito em favor da autora por força da previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor Reforçando ainda mais a probabilidade do direito, o autor é pessoa com mais de 60 anos e, à luz do art. 1º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), trata-se de pessoa idosa.
E, ostentando tal condição, o autor é merecedor de especial proteção contra condutas negligentes e discriminatórias que atentem contra seus direitos, já que com o avançar da idade é natural que as faculdades físicas e psíquicas vão se debilitando, o que justifica a concessão de uma substanciosa e diferenciada tutela estatal: "Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. § 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados." Ademais, é importante ressaltar que, mesmo diante da informação do autor de que a assinatura apresentada seria falsa, tal alegação necessita ainda de sua devida comprovação por meio de prova específica, não podendo ser tomada ainda como incontroversa apenas por alegação do autor.
Corroborando o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo. - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança. - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.21.193177-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) Destarte, por todo o exposto, especialmente diante da natureza consumerista e da busca de proteção ao direito da pessoa idosa, entendo presente e configurada a probabilidade do direito para esta hipótese.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eventual manutenção da cobrança das parcelas contratuais e o manifesto interesse no desfazimento do contrato implicará em inadimplemento e inserção do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
Destaca-se, ademais, a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que os descontos poderão ser restabelecidos acaso confirmada a regularidade da contratação, bem como que o valor disponibilizado pelo banco se encontra devidamente consignado em Juízo Destarte, em juízo sumário de cognição, é possível a concessão dos efeitos da tutela provisória pretendida.
Neste sentido, as decisões recentes do Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- REQUISITOS PRESENTES - MEDIDA CONCEDIDA - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE.
Demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela antecipada e tratando-se o caso dos autos de crédito consignado, não se vislumbra o risco de dano, já que na hipótese de improcedência dos pedidos iniciais o agravado pode voltar a realizar os descontos no benefício previdenciário do agravante, sendo dessa forma desnecessária a caução. (TJ-MG - AI: 10000211344916000 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- REQUISITOS PRESENTES - MEDIDA CONCEDIDA - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE.
Demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela antecipada e tratando-se o caso dos autos de crédito consignado, não se vislumbra o risco de dano, já que na hipótese de improcedência dos pedidos iniciais o agravado pode voltar a realizar os descontos no benefício previdenciário do agravante, sendo dessa forma desnecessária a caução. (TJ-MG - AI: 10000211344916000 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) E considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo da ré a obrigação de trazer aos autos as provas que comprovem a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial, por ser quem possui os conhecimentos técnicos específicos para tal.
Em face do exposto, estando preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao(s) banco(s) requerido(s) que proceda(m) a imediata suspensão dos descontos referentes ao Contrato de Cartão nº. 15084861 no valor mensal de R$ 55,16 (cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), bem como retirem, caso já tenha ocorrido, e/ou se abstenham de proceder anotação negativa em nome do(a) autor(a), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da adoção de qualquer outra medida de apoio necessária para o seu cumprimento efetivo (CPC, art. 297).
Considerando a manifestação expressa do autor, deixo de determinar audiência de conciliação.
INTIME-SE o requerido para o cumprimento da presente decisão liminar, e, considerando a apresentação espontânea de contestação, considero este devidamente citado e abro prazo para apresentação da réplica pelo autor.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032510280977300000105029359 extrato DE PAGAMENTO DA APOSENTADORIA Maria LOPES 2024 Documento de Comprovação 24032510281015800000105029363 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_141123 Documento de Comprovação 24032510281070500000105029364 BO Documento de Comprovação 24032510281111700000105029372 IDENTIDADE ATUAL DE MARIA LOPES DE CRISTO Documento de Identificação 24032510281185400000105032331 Cópia da IDENTIDADE Verdadeira 2005 Documento de Identificação 24032510281275100000105029366 certidão de nascimento MARIA LOPES DE CRISTO Documento de Identificação 24032510281376900000105029369 ENDEREÇO Documento de Comprovação 24032510281459000000105029374 declaração de pobreza Documento de Comprovação 24032510281545300000105029375 Instrumento procuratório Procuração 24032510281587700000105029376 Decisão Decisão 24033019261954700000105157156 Decisão Decisão 24033019261954700000105157156 Certidão Certidão 24043009245882000000107342989 Contestação Contestação 24050216564656100000107496640 1DEFESA Contestação 24050216564670400000107496648 fatura1 Documento de Comprovação 24050216564716200000107496651 10081134 Documento de Comprovação 24050216564761500000107496654 Habilitação nos autos Petição 24050217093386500000107496237 2PROCURACAO2024 Petição 24050217091574400000107496240 Habilitação nos autos Petição 24050217093940100000107494872 2PROCURACAO2024 Petição 24050217092376200000107494873 -
13/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:15
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 07:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801550-72.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LOPES DE CRISTO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC/15.
Narra a exordial que, em 2023, identificou a autora que haviam descontos adicionais de valores em seu benefício e ao procurar informações junto ao INSS fora informada sobre a existência de alguns empréstimos junto ao banco requerido, os quais não reconhece.
Em pedido liminar requer a suspensão de cobrança e obrigação de nao inserir o nome da autora junto aos cadastros restritivos de crédito A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que não contratou o empréstimo com o réu, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor.
Destarte, pelos motivos expostos, determino que antes de apreciar o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem todos os contratos celebrados, sendo que, na hipótese de existirem tais contratos, as respectivas contas em que os valores foram depositados.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2024 19:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LOPES DE CRISTO - CPF: *67.***.*22-04 (AUTOR).
-
25/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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