TJPA - 0867619-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 04:12
Decorrido prazo de ISABELLA TUPINAMBA EMMI em 28/08/2024 23:59.
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02/09/2024 04:12
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 28/08/2024 23:59.
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02/09/2024 04:12
Decorrido prazo de GIOVANNA EMMI NORAT BASTOS em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:34
Decorrido prazo de GIOVANNA EMMI NORAT BASTOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:33
Decorrido prazo de ISABELLA TUPINAMBA EMMI em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:01
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:28
Decorrido prazo de ISABELLA TUPINAMBA EMMI em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 03:28
Decorrido prazo de GIOVANNA EMMI NORAT BASTOS em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0867619-14.2023.8.14.0301 AUTOR: ISABELLA TUPINAMBA EMMI, FERNANDA EMMI NORAT BASTOS RECLAMANTE: GIOVANNA EMMI NORAT BASTOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0867619-14.2023.8.14.0301, em que ISABELLA TUPINAMBA EMMI e outros (2) move em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.122431218, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 8 de agosto de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: ISABELLA TUPINAMBA EMMI, FERNANDA EMMI NORAT BASTOS RECLAMANTE: GIOVANNA EMMI NORAT BASTOS Via PJE e DJE -
08/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0867619-14.2023.8.14.0301.
REQUERENTES: ISABELLA TUPINAMBA EMMI, FERNANDA EMMI NORAT BASTOS E GIOVANNA EMMI NORAT BASTOS.
REQUERIDA: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
As partes opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida nos autos, alegando omissão.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Ambas as partes alegaram omissão no tocante à condenação da Acionada ao pagamento de indenização por danos morais.
Verifico que merece prosperar a irresignação, visto que este Juízo não especificou o valor devido à cada Acionante.
A respeito dos demais argumentos ventilados pela parte Requerida, entendo não merecem acolhida, visto que os valores pleiteados a título de indenização por danos materiais, na inicial, não correspondem àqueles gastos na compra das passagens pelas Autoras, mas sim aos gastos decorrentes da necessidade de readequação, além da aquisição de novas passagens, diante das dificuldades impostas pela Requerida e que impediram que as Acionantes viajassem no período programado anteriormente.
Ante o exposto, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS PARA ACOLHÊ-LOS NO TOCANTE À MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, devendo ser pago, para cada uma das Acionantes ISABELLA TUPINAMBA EMMI e GIOVANNA EMMI NORAT BASTOS O VALOR DE R$ 5.00,00 (CINCO MIL REAIS).
JÁ PARA A ACIONANTE FERNANDA EMMI NORAT BASTOS FICA A REQUERIDA CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
Os valores deverão observar a atualização monetária determinada na sentença recorrida.
Mantenham-se inalteráveis os demais termos da sentença.
Preclusas as vias impugnatórias e nada mais sendo requerido, certifique-se o que houver.
Em seguida, arquive-se.
Interposto novo recurso, de ordem, intimar a parte contrária para contrarrazoar.
Em caso de Embargos de Declaração, fazer a conclusão.
Sendo interposto Recurso Inominado, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/07/2024 16:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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10/07/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
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07/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ISABELLA TUPINAMBA EMMI em 27/06/2024 23:59.
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07/07/2024 04:08
Decorrido prazo de GIOVANNA EMMI NORAT BASTOS em 27/06/2024 23:59.
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07/07/2024 04:08
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 27/06/2024 23:59.
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07/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ISABELLA TUPINAMBA EMMI em 19/06/2024 23:59.
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07/07/2024 04:08
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 19/06/2024 23:59.
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07/07/2024 04:08
Decorrido prazo de GIOVANNA EMMI NORAT BASTOS em 19/06/2024 23:59.
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07/07/2024 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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13/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0867619-14.2023.8.14.0301 AUTOR: ISABELLA TUPINAMBA EMMI, FERNANDA EMMI NORAT BASTOS RECLAMANTE: GIOVANNA EMMI NORAT BASTOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0867619-14.2023.8.14.0301, em que ISABELLA TUPINAMBA EMMI e outros (2) move em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID.114700126, opostos pela parte Reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 10 de junho de 2024 SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: ISABELLA TUPINAMBA EMMI, FERNANDA EMMI NORAT BASTOS RECLAMANTE: GIOVANNA EMMI NORAT BASTOS Via PJE e DJE -
10/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de GIOVANNA EMMI NORAT BASTOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de ISABELLA TUPINAMBA EMMI em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:10
Decorrido prazo de ISABELLA TUPINAMBA EMMI em 15/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:10
Decorrido prazo de GIOVANNA EMMI NORAT BASTOS em 15/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:10
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 13/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0867619-14.2023.8.14.0301.
REQUERENTES: ISABELLA TUPINAMBA EMMI, FERNANDA EMMI NORAT BASTOS e GIOVANNA EMMI NORAT BASTOS.
REQUERIDA: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, objetivando a Autora a reparação dos danos causados pela empresa Ré em razão da recusa em autorizar o embarque da Requerente FERNANDA, em virtude da mesma ser portadora de cardiopatia congênita e hipertensão pulmonar severa – Síndrome de Eisenmmenger.
Em suma, as Requerentes planejaram viajar para a Disney.
Para tanto, adquiriram passagens aéreas para os trechos Belém – Fortaleza – Belém, no dia 10/02/2023, junto à empresa Tam Linhas Aéreas e Fortaleza – Miami – Fortaleza, para voar a Miami, às 8:40h do dia 11/02/2023, com retorno ao Brasil em 25/02/2023, às 20h, em vôo da Gol Linhas Aéreas.
Para os trechos comprados junto à Ré, foi pago o valor de R$24.756,27.
Ocorre que a Requerida solicitou documentos complementares para autorizar o embarque de Fernanda, em razão de sua saúde.
Mesmo após a apresentação de documentos e informação de que haviam adquirido equipamento suplementar de modo a proporcionar segurança ao trajeto realizado pelas Autoras, a companhia aérea negou o embarque de Fernanda sob o argumento de que médicos especialistas vislumbraram riscos à saúde da passageira caso realizasse a viagem aérea.
Como as Demandantes já haviam programado a viagem e agendado passeios e hospedagens, optaram por contratar outra empresa aérea, tendo conseguido viajar, porém dias após a data inicialmente programada, o que comprometeu a programação previamente organizadas pelas Autoras.
Diversos documentos acompanham a inicial, inclusive laudo médico de profissional que acompanha a Requerente Fernanda, bem como exames e equipamentos adquiridos, além da recusa da Requerida em autorizar o embarque.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, expondo em seu art. 6º, VIII, a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, o que entendo aplicável ao presente caso.
Em contestação, a Requerida refutou os fatos alegados pelas Autoras e requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
No mérito, alegou que contou com a análise de equipe médica especializada e que, de forma antecipada, informou acerca da impossibilidade de embarque da Acionante Fernanda em razão de sua saúde debilitada.
Informou ainda que efetuou o reembolso integral das passagens adquiridas pelas três Autoras.
Realizada a audiência, não houve possibilidade de acordo, tampouco as partes requereram a produção de provas.
Em que pese as alegações contidas na peça de defesa, entendo que merece prosperar o pedido de indenização por dano material pelas razões expostas a seguir.
A Demandante Fernanda, embora seja portadora de cardiopatia congênita e hipertensão pulmonar severa, realiza acompanhamento médico, obteve autorização para viagem e ainda se cercou de cuidados, como a aquisição de equipamento suplementar, de modo a viabilizar seu trajeto em segurança.
Tanto assim é que conseguiu viajar através de outra companhia aérea (Azul Linhas Aéreas).
A ação da Ré gerou diversos prejuízos às Demandantes, incluindo alteração de hospedagens e passeios, além de gastos extras, visto que o destino inicialmente planejado também foi alterado em razão da aquisição de novas passagens aéreas para ida.
Verifica-se que a parte Ré negou o embarque da Demandante Fernanda e informou que efetuou o reembolso integral das passagens adquiridas pelas três Acionantes.
Entretanto, não há comprovação dessa informação nos autos, ao passo que, na inicial, consta que não houve reembolso.
Ocorre que a doutrina consumerista ensina que o direito do consumidor ingressa no sistema jurídico fazendo um corte horizontal, alcançando toda e qualquer relação jurídica que possa ser considerada de consumo, mesmo que regrada por outra fonte normativa.
Partindo dessa premissa, evidente, portanto, que a retenção integral dos “custos de transporte aéreo” não é cabível, especialmente porque o embarque das Autoras não ocorreu por falta de autorização da companhia aérea Ré.
Ademais, também merece prosperar o pedido de custeio dos gastos extras que as Autora tiveram em razão da alteração do trecho aéreo e da aquisição de novas passagens junto à outra companhia aérea.
Quanto ao dano moral pretendido, entendo que os seguintes julgados, elucidam a questão: No plano do dano moral não basta o fator em si do acontecimento, mas a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral. (Ap 173.181-1, 11.11.92, 7ª CC, TJSP, rel.
Des.
BENINI CABRAL, in JTJ 143/88) Dano moral. É reparável.
Há, no entanto, que ser cumpridamente provado.
Assim como provada há que ser a relação de causa e efeito entre o ato que o teria provocado e o resultado danoso. (Ap 593041916, 9.11.93, 6ª CC TJRS, rel.
Des.
OSVALDO STEFANELLO, in JTJRS 162/291) As circunstâncias do caso em análise autorizam a presunção de existência de dano moral, tendo logrado êxito as Autoras em provar sua efetiva ocorrência, como a efetivação do pagamento integral do valor das passagens e o não estorno/reembolso por parte da Ré.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, de modo a condenar a Requerida a pagar, a título de dano material, às Requerentes a quantia de R$ 25.174,72 (vinte e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e mais juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data do cancelamento.
Quanto ao dano moral, condeno ainda a Acionada a pagar às Acionantes a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor da condenação será atualizado monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Em caso de descumprimento, a parte sucumbente poderá incidir no disposto no art. 77, §2º do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em havendo interposição de Recurso Inominado, que desde já recebo apenas no efeito devolutivo (art. 43, da LJE), abra-se prazo para a parte contrária, querendo, oferecer contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
P.R.I.C. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
26/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 06:57
Decorrido prazo de ISABELLA TUPINAMBA EMMI em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:53
Decorrido prazo de ISABELLA TUPINAMBA EMMI em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 02:39
Decorrido prazo de GIOVANNA EMMI NORAT BASTOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:11
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0867619-14.2023.8.14.0301.
REQUERENTES: ISABELLA TUPINAMBA EMMI, FERNANDA EMMI NORAT BASTOS e GIOVANNA EMMI NORAT BASTOS.
REQUERIDA: GOL LINHAS AÉREAS S.A..
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Analisando os autos, verifico que o valor da causa ultrapassa aquele estabelecido como limite máximo para ações em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis.
Desse modo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte Autora para que, no prazo de 05 dias, se manifestem quanto à retificação do valor da causa, considerando que, quando da propositura da ação, o teto limite dos Juizados Especiais Cíveis era de R$52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais). 2.
Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, conclusos para sentença imediatamente.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
04/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 09:23
Audiência Una realizada para 30/11/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/12/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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20/09/2023 13:15
Decorrido prazo de GIOVANNA EMMI NORAT BASTOS em 14/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:15
Decorrido prazo de ISABELLA TUPINAMBA EMMI em 14/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:15
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 14/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ISABELLA TUPINAMBA EMMI em 14/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 01:56
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 08:54
Audiência Una redesignada para 30/11/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
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19/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 22:23
Audiência Una designada para 03/04/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/08/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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