TJPA - 0909132-59.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0004746-82.2007.8.14.0006 USUCAPIÃO (49) [Aquisição] PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA DAS GRACAS LEBREGO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ DOS SANTOS MORAIS - PA1896 PARTE RÉ: REU: RAIMUNDO JOAO BARBOSA PINHEIRO e outros Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ROGERIO MOURA MONTALVÃO DAS NEVES - PA014220 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo envolvendo as Partes em epígrafe, paralisados há mais de 100 dias. É fato traduzindo em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Some-se a isso, o novo fenômeno da disseminação de demandas predatórias, acabam sugando a capacidade de atender com a celeridade desejada todos os jurisdicionados.
Nesse contexto, sendo dever do Juiz (CPC, art. 139, II) velar pela solução do litígio em tempo razoável (CF, art. 5º, LXXVIII), é necessário criar alternativas para gestão processual dos seis mil processos que tramitam na Unidade Judiciária, a qual conta com apenas três servidores no gabinete.
Portanto, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS para que receba andamento processual com prioridade.
II – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA e considerando o número reduzido de servidores, aguarde-se em Secretaria o Ciclo 30.
Após, retornem à conclusão na tarefa minutar ato de despacho, incluindo no LOTE 1 dos processos a serem apreciados no primeiro trimestre do ano vindouro.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
10/12/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/12/2024 09:50
Baixa Definitiva
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível.
Tributário.
ICMS-Importação.
Imunidade Tributária de Entidade Beneficente.
Desprovimento. 1.
Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança em favor de entidade beneficente, reconhecendo-lhe o direito à imunidade tributária quanto ao ICMS sobre a importação de equipamentos hospitalares. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a comprovação de inexistência de produto similar nacional para o gozo da imunidade tributária e se a ausência de provocação administrativa impede a concessão da segurança preventiva. 3.
A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, estende-se a entidades assistenciais sem fins lucrativos quando os bens importados se destinam às suas finalidades essenciais, sendo desnecessária a comprovação de similar nacional para a sua concessão. 4.
O mandado de segurança preventivo pode ser manejado independentemente de provocação administrativa quando há fundado receio de lesão a direito líquido e certo. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “c”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566622, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Plenário, j. 23.02.2011.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 36ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 30/09/2024 a 07/10/2024, à unanimidade, conhecem e negam provimento ao recurso de apelação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
23/10/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2024 13:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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13/09/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
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13/09/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:06
Conclusos ao relator
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25/06/2024 10:00
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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