TJPA - 0807069-44.2023.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 23:15
Decorrido prazo de LAURO RAFAEL DA SILVA FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:15
Decorrido prazo de ANA CLICIA CALDAS SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de LAURO RAFAEL DA SILVA FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de LAURO RAFAEL DA SILVA FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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04/07/2025 22:16
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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04/07/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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23/06/2025 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2025 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de LAURO RAFAEL DA SILVA FERREIRA, já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra o Dominus Litis na Denúncia de id. 95598352: Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00002/2023.100367-2, juntado aos autos que no dia 09/04/2023, por volta de 20h30min, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do denunciado LAURO RAFAEL DA SILVA FERREIRA, após ter sido encontrado com 12 (doze) “petecas” de COCAÍNA, pedaços de papel cortado e R$ 20,00 (vinte reais) em dinheiro trocado.
Os policiais estavam em ronda ostensiva pelo bairro Jurunas, sendo abordados por um popular, em frente à Seccional da Cremação, informando que na residência localizada na Rua Quintino Bocaiúva, nº 3626, entre Roberto Camelier e Tupinambás, CEP 66030-016, havia um homem que toda a tarde utilizava um liquidificador e, pelo barulho intenso e forte cheiro de entorpecente, suspeitava que ele “batia droga” e que outra guarnição já havia feito uma prisão no mesmo local de um nacional conhecido por “Paiakã”.
Munidos das informações, deslocaram-se ao endereço e lá sentiram forte cheiro de entorpecente, então bateram na porta e foram recebidos por ANA CLICIA CALDAS SOUZA, que se identificou como moradora do local e autorizou a entrada da guarnição.
Durante as buscas, foi encontrado um liquidificado sobre um frigobar, dentro do qual havia um pó branco semelhante à cocaína e, no chão do banheiro, foram encontradas 12 (doze) petecas de substância também com aparência de cocaína, além de pedaços de sacola cortados, R$ 20 (vinte reais) em dinheiro trocado, um pote de pó royal e, ainda pela casa, outra sacola com pó branco petrificado.
Dentro do imóvel também havia o acusado, morador do local, o qual alegou que o material que estava em sua residência, não lhe pertencia.
Dessa forma, ambos foram conduzidos à Seccional Urbana de São Brás e todo o material foi apreendido e encaminhado à perícia, sendo constatado como droga, conforme Laudo Toxicológico Provisório.
Em depoimento na Delegacia, ANA CLICIA declarou que é esposa do acusado, recebeu e autorizou a entrada dos policiais e alegou não saber da existência de drogas na residência, mas tem conhecimento de que o indiciado é usuário e de que havia uma balança de precisão dentro da sua casa.
Declarou ainda que como o imóvel está em construção e por isso havia gesso no local.
Perante à Autoridade Policial, o denunciado reservou-se ao direito de permanecer calado.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial o indiciou com espeque no art. 33, “caput”, da lei 11.343/2006.
Em razão dos fatos narrados na denúncia, acabou sendo denunciado pelo Ministério Público como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006.
A Denúncia foi recebida em 28 de setembro de 2023 (id. 101514765).
A resposta à acusação foi apresentada no id. 97732924.
Na instrução processual, ocorreram as oitivas das testemunhas arroladas pela acusação MAURÍCIO FERREIRA DA PAIXÃO, JEAN CARLOS R.
DO ESPÍRITO SANTO e JOÃO PAULO MINOWA MONTEIRO ARAÚJO.
Ao final, ocorreu o interrogatório do acusado.
Em relação aos requerimentos com base no art. 402, as partes nada requereram.
Em memoriais finais de id. 138339707, o Ministério Público requer a condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na medida em que restaram provadas em juízo a autoria e a materialidade do crime em exame.
Por sua vez, a Defesa, à guisa de Razões Finais de id. 142528303, requer: 1 – Preliminarmente, seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas, em razão da busca domiciliar ter sido realizado em descompasso com as normas vigentes, posto que decorrente de denúncia anônima e, em consequência, no mérito, proceda a absolvição do acusado, diante da fragilidade do acervo probatório produzido, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; 2 –No mérito, proceda a absolvição ante a ausência de suporte probatório, nos termos do art. 386, II do CPP; 3 – Subsidiariamente, em atenção ao princípio da eventualidade, em caso de condenação, na dosimetria da pena, seja fixada a pena-base no mínimo legal, e, na terceira fase, aplicada a minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 no seu patamar máximo de 2/3, conforme toda a fundamentação alhures; e 4 – Na hipótese de condenação, que seja concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, e/ou, a aplicação de regime menos gravoso para fins de cumprimento de pena.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, ao alfim, decido.
II) – DA PRELIMINAR DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL Sustenta a Defesa, como questão preliminar ao mérito, que a busca pessoal realizada sobre o réu no dia 09 de abril de 2023, a qual resultou na apreensão de 12 (doze) petecas de cocaína, ensejando na prisão em flagrante do réu, não atendeu aos requisitos entabulados no art. 240 do CPP, particularmente a necessidade de observar a cláusula da fundada suspeita disposta no § 2º do mencionado dispositivo.
Argumenta-se que, o acusado foi abordado de forma arbitrária e sem qualquer embasamento legal, pois não havia nenhum indício da prática de delito para justificar a abordagem policial, baseando-se exclusivamente em suposta denúncia anônima, logo não havendo nenhuma fundada suspeita para a busca pessoa, a referida medida restou maculada e eivada de vício, esvaziando a validade das provas obtidas e aquelas delas derivadas.
Compulsando os autos, verifico que, contrariamente ao alegado pela Defesa, a medida impugnada se mostrou legítima e válida, ante a versão apresentada pelas testemunhas tanto no âmbito do Inquérito Policial com no âmbito judicial, logo entendo, dentro da razoabilidade, legítima a versão fornecida, a qual, conforme consta nos autos, após denúncia anônima fornecida por populares, os agentes da lei foram até o local e lá o acusado autorizou a entrada dos policiais, os quais, após buscas, conseguiram encontrar os entorpecentes, bem como os demais bens para sua produção, situação que deu azo a percepção de que o réu estaria em atitude suspeita e poderia ter consigo objeto ligado à infração penal, atitude tal que nada mais é do que circunstância de fato configuradora da regra “fundada suspeita” (CPP, art. 240, § 2º).
Nesse contexto, a abordagem policial foi lícita, sendo constatado a presença dos entorpecentes no interior de um liquidificador.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
INTELIGÊNCIA POLICIAL.
ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3.
Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2093117 SC 2022/0084525-7, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Demais disso, cumpre esclarecer que a conduta dos policiais militares não se configurou em atitude de exceção ou mesmo arbitrária, como forma de perseguição ou intimidação do então suspeito; ao invés disso a incursão policial se iniciou a partir de informação séria e segura que o suspeito às tardes bateria drogas em um liquidificador, tendo em vista o odor desagradável que da origem exalava.
Portanto, havia justa causa para averiguação na situação.
Importante consignar que os moradores do entorno do local do tráfico, geralmente, não se identificam, com medo de represália de morte a si e seus familiares, tanto é verdade que, ainda que identificados, dificilmente comparecem à audiência de instrução criminal judicial para depor acerca dos fatos que lhe incomodavam.
Por seguinte, essa é uma realidade social que deve ser considerada dentro do contexto da dinâmica dos fatos apresentados a julgamento.
Em conclusão, tenho que os depoimentos dos policiais, bem como as demais circunstâncias do caso concreto demonstram que a busca pessoal realizada no acusado foi lícita, pelo que fica afastada a preliminar suscitada.
III) – DO MÉRITO Dispõe o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” No caso em julgamento, restaram provadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade ter em depósito, ante a instrução probatória contraditória, a qual finalizou em desfavor do acusado LAURO RAFAEL DA SILVA FERREIRA.
A materialidade delitiva foi comprovada através do Laudo n. 2023.01.002516-QUI (Toxicológico Definitivo) de id. 137893792, bem como pelo Auto/Termo de exibição e apreensão de objeto constante na fl. 23 do id. 90516402.
No tocante à autoria do crime, esta é comprovada pelos depoimentos das testemunhas ocorridos durante a instrução processual, o qual não foram desqualificados juridicamente como prova, sendo, portanto, dignos de fé e crédito judicial, pois descrevem como ocorreu a apreensão dos entorpecentes, fato que resultou na detenção do acusado.
A testemunha de acusação MAURÍCIO FERREIRA DA PAIXÃO declarou perante este juízo: Que recorda dos fatos; que estávamos de viatura e fomos atender uma denúncia, pois havia um brulho muito alto que incomodava a vizinhança; que chegando no local fomos abordados pelo acusado; que foi feita uma revista no réu; que foi autorizada a entrada na residência; que no imóvel foram encontrados os entorpecentes, bem como o material para produção; que a companheira dele estava junto e confessou e mostrou onde estava o restante das drogas; que receberam uma denúncia via CIOP e foram até o local; que batemos na porta e fomos recebidos pelo acusado, ao qual permitiu a entrada; que a substância encontrada era análoga à cocaína; que não recorda dos relatos do réu; que não tinha mais ninguém além do casal na casa.
Em seguida, a testemunha JEAN CARLOS R.
DO ESPÍRITO SANTO declarou: Que recorda dos fatos; que um cidadão na rua informou sobre os fatos narrados na denúncia; que nos arredores na residência havia um forte barulho de liquidificador, batendo pedra; que chegando no local, o acusado autorizou a entrada na casa; que no interior da residência foi encontrado entorpecentes, balança de precisão e liquidificador; que além disso, foi encontrada a pedra de drogas no liquidificador; que a droga estava na última casa, onde o acusado morava; que o réu entrou em conflito com a esposa sobre a propriedade dos entorpecentes; que os dois foram conduzidos para a Delegacia; que o réu foi detido novamente posteriormente pro delito de tráfico de drogas.
Após, a testemunha JOÃO PAULO MINOWA MONTEIRO ARAÚJO declarou: Que recorda dos fatos; que estávamos em viatura pelo período da noite na Quintino; que abordamos o cidadão e foi autorizada a entrada na sua residência; que no local foi encontrado liquidificador e entorpecentes; que no local é uma vila com várias casas; que não recorda quem autorizou a entrada na casa; que era condutor da viatura e fazia proteção dos objetos; que não entrou no imóvel, porém viu depois viu a droga e o liquidificador; que também viu sacos cortados; que não sabe disse se o réu assumiu a propriedade das drogas; que somente o acusado foi conduzido para a Delegacia; que foi a primeira vez que viu o réu; que posteriormente realizou a detenção do acusado novamente por prática de tráfico de drogas.
Por fim, em sede de interrogatório, o acusado declarou que não praticou o crime, pois os entorpecentes encontrados não eram seus, mas sim estavam em um banheiro coletivo, que era utilizado por diversas pessoas.
Analisando detalhadamente o conjunto probatório produzido durante da instrução criminal contraditória, concluo que merece guarida o pleito condenatório requerido pelo Ministério Público, em face de Lucas da Veiga Costa pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade ter em depósito, previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343 de 2006, haja vista que as testemunhas, Policiais Militares responsáveis pela detenção do acusado, forneceram depoimentos harmônicos a respeito do ocorrido, o que é corroborado pelo laudo toxicológico definitivo, bem como pelo Auto/Termo de exibição e apreensão de objeto constante na fl. 23 do id. 90516402.
Conforme consta na denúncia, fatos ratificados pelos depoimentos fornecidos nos autos, no dia 09/04/2023, pelo período da noite, os Policiais Militares Maurício Ferreira da Paixão, Jean Carlos R.
Do Espírito Santo e João Paulo Minowa Monteiro Araújo estavam em ronda ostensiva pelo bairro do Jurunas, quando receberam informações de populares de que na residência localizada na Rua Quintino Bocaiúva, nº 3626, entre Roberto Camelier e Tupinambás, CEP 66030-016 havia um cidadão utilizando um liquidificar para produção de drogas, situação que resultava em um forte cheiro de entorpecente.
Com as informações, os agentes da lei foram até o local e, após autorização fornecida pelo acusado para adentrar na residência, encontraram os entorpecentes, além do liquidificador usado para produção e uma pequena quantia em dinheiro.
Ao todo, conforme Laudo Toxicológico Definitivo de constatação n. 2023.01.002516-QUI, foram apreendidas 12 (doze) embrulhos confeccionados com pedaços de plásticos transparente, amarrados em suas extremidades com tira de plástico do mesmo material, na forma conhecida vulgarmente como “PETECA”, contendo substância pulverulenta de cor branca, pesando no total 6,0 g (seis gramas) da droga conhecida como COCAÍNA, restando configurado, portanto, a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. É certo que os depoimentos dos policiais precisam ser cotejados com as demais provas, uma vez que não são provas absolutas, entretanto, no caso dos autos, eles encontraram perfeita adequação, pois os relatos das testemunhas são claros e precisos quanto aos fatos narrados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado acerca dos depoimentos prestados por policiais no crime de tráfico no sentido de que possuem valor probante, dignos de fé pública, caso de acordo com os demais elementos dos autos, assim é jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
VALOR PROBANTE.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2.
Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Demais disso, o tráfico de drogas é um delito que assola toda a sociedade brasileira, especialmente o Estado do Pará, resultando em vários outros crimes, tais como: roubo, homicídio, latrocínio etc., haja vista que o crime de tráfico fomenta a execução de outros crimes.
Diante de tal contexto, há a imperiosa necessidade da quebra dessa cadeia criminal em todos os pontos, pois o pequeno traficante se apresenta como a extensão do grande traficante que pulveriza a violência nas diversas camadas da sociedade, ou seja, produz uma lesão social gravíssima.
Em conclusão, no presente caso restaram demonstradas a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343 de 2006, devendo o acusado ser responsabilizado criminalmente pelas consequências de seus atos.
IV) – DA CONCLUSÃO Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na Denúncia, motivo pelo qual condeno o acusado LAURO RAFAEL DA SILVA FERREIRA às sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Por conseguinte, passo à individualização da pena do réu com observância das disposições dos arts. 68 e 59, do Código Penal Brasileiro, em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Lei de Drogas, por meio do seu art. 42, alterou significativamente a forma de fixação da pena-base dos crimes de que trata, ao dispor que algumas circunstâncias devem prevalecer sobre as demais, nos seguintes termos: “Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” Como se vê, o art. 42 determina ao juiz que, ao fixar as penas-base, pondere as circunstâncias judiciais observando uma determinada ordem de relevância para elas.
Culpabilidade não apresentou contornos suficientes para justificar maior exasperação da pena.
Em relação aos antecedentes criminais, considero como circunstância neutra, tendo em vista que não possui outras condenações criminais transitadas em julgado, conforme certidão de id. 145747628.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual reputo seu comportamento social como neutro.
Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual considero circunstância neutra[1].
O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, entretanto, como já é punido pela própria tipicidade da conduta não será utilizado para agravar a pena.
As consequências são próprias do crime, nada tendo a se valorar como fato extrapenal.
Não tem pertinência a análise do comportamento da vítima em delitos da espécie de que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a incolumidade pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu.
Atento ao art. 42 da Lei 11.343/06, passo a considerar com preponderância, sobre o previsto no art. 59 do CP, as seguintes circunstâncias: Natureza e quantidade de droga: a quantidade de droga apreendida, conforme informações constantes do laudo n. 2023.01.002516-QUI, foi de 12 (doze) embrulhos confeccionados com pedaços de plásticos transparente, amarrados em suas extremidades com tira de plástico do mesmo material, na forma conhecida vulgarmente como “PETECA”, contendo substância pulverulenta de cor branca, pesando no total 6,0 g (seis gramas) da droga conhecida como COCAÍNA, o que representa uma PEQUENA quantidade de drogas.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no grau mínimo previsto para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade ter em depósito, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC - IBGE (índice da inflação) quando do efetivo pagamento.
Não há agravantes e/ou atenuantes.
Aplico a causa de diminuição de pena prevista do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que o réu não é reincidente específico pela prática do delito de tráfico de drogas, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa, por este motivo, reduzo a pena no patamar de 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa.
Não ocorrem causas de aumento de pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena do réu LAURO RAFAEL DA SILVA FERREIRA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, devendo o regime inicial ser o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal.
Verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada ao réu por restritivas de direito, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 44 do CPB, bem ainda por ser a medida socialmente recomendável, já que não possui outras condenações, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a pena não é superior a 04 (quatro) anos, de forma que procedo a substituição da pena privativa de liberdade remanescente de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão por duas restritivas de direitos, devendo cumprir as seguintes penas alternativas (Art. 44, §2, do CPB): Prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do CPB, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Vara de Penas Alternativas da Capital, num total de cada hora correspondente a um dia de detenção (Art. 46, §3º, do CPB), podendo o acusado cumpri-la, no máximo, na mesma duração da pena aplicada (Art. 55, do CPB) e, no mínimo, na metade de duração da pena aplicada.
Limitação de Final de Semana (Sábados e Domingos), por cinco horas diárias durante o tempo fixado para pena privativa de liberdade substituída, observada a detração (Art. 42 e 55, CP) em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
V) – DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao réu.
Condeno o acusado no pagamento das custas e despesas processuais, todavia, por ser beneficiário da assistência judiciaria gratuita, sobresto a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, conforme inteligência do art. 12, da Lei 1.060/50.
Transitado em julgado, determino a incineração das drogas que eventualmente ainda estejam acauteladas, assim como determino a destruição dos materiais e apetrechos utilizados na sua fabricação, se houver, conforme art. 72, da Lei nº 11.343/06 e no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça, devendo a Defesa ser informada a data e hora da incineração para, caso queira, acompanhá-la.
Transitada em julgado (CF, art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta sentença: 1) lance o nome do réu no rol dos culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF, art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); 4) expeça-se a guia de cumprimento de pena e a encaminhe à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas para as devidas providências, conforme Resolução n. 417/2021 do CNJ; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém [1]A "personalidade" prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde - e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada -: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. (STJ - HC 278.514/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014) -
17/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:41
Juntada de mandado
-
22/05/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:33
Juntada de mandado
-
12/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LAURO RAFAEL DA SILVA FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 16:06
Mandado devolvido cancelado
-
04/04/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 12:14
Decorrido prazo de LAURO RAFAEL DA SILVA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica a advogada Dra.
JULIANA BORGES NUNES (OAB/PA 26.447) INTIMADA para, no prazo legal, apresentar alegações finais em favor do acusado LAURO RAFAEL DA SILVA FERREIRA, nos autos de número 0807069-44.2023.8.14.0401, em tramitação nesta 5a vara criminal de Belém. 14/03/2025. -
14/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por JACKSON JOSE SODRE FERRAZ em/para 05/02/2025 09:30, 5ª Vara Criminal de Belém.
-
23/01/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2024 03:44
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 16/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 03:44
Decorrido prazo de LAURO RAFAEL DA SILVA FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
08/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
29/11/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica a advogada JULIANA BORGES NUNES (OAB/PA 26.447) INTIMADA da audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, designada para o DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 09h30min, nos autos do processo nº 0807069-44.2023.8.14.0401, em que configura(m) como réu (s): Lauro Rafael da Silva Ferreira.
Belém/PA.
Datado e assinado eletronicamente. -
28/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:11
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/02/2025 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
24/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 22:51
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 22:23
Decorrido prazo de LAURO RAFAEL DA SILVA FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:12
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica a advogada JULIANA BORGES NUNES (OAB/PA 26.447) INTIMADA da audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, designada para o DIA 24 DE OUTUBRO DE 2024, ÀS 10h30min, nos autos do processo nº 0807069-44.2023.8.14.0401, em que configura(m) como réu (s): Lauro Rafael da Silva Ferreira.
Belém/PA, em 13/9/2024. -
13/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
03/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 07:51
Decorrido prazo de ANA CLICIA CALDAS SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:51
Decorrido prazo de LAURO RAFAEL DA SILVA FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2024 09:00 5ª Vara Criminal de Belém.
-
20/06/2024 08:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2024 09:00 5ª Vara Criminal de Belém.
-
18/06/2024 13:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2024 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
31/05/2024 05:02
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:55
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 27/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LAURO RAFAEL DA SILVA FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
12/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica a advogada JULIANA BORGES NUNES (OAB/PA 26.447) INTIMADA da audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, designada para o DIA 18 DE JUNHO DE 2024, ÀS 10h30min, nos autos do processo nº 0807069-44.2023.8.14.0401, em que configura(m) como réu (s): Lauro Rafael da Silva Ferreira.
Belém/PA, em 08/05/2024. -
08/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 12:49
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 10:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
30/04/2024 06:15
Decorrido prazo de LAURO RAFAEL DA SILVA FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 09:53
Decorrido prazo de LAURO RAFAEL DA SILVA FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2024 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2024 06:16
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o réu nas situações previstas no art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 18 de junho de 2024 às 10:30 horas para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas.
Intime-se o Réu.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
02/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 23:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:12
Juntada de Mandado
-
21/11/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 08:16
Decorrido prazo de LAURO RAFAEL DA SILVA FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 13:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/09/2023 10:34
Recebida a denúncia contra LAURO RAFAEL DA SILVA FERREIRA - CPF: *28.***.*77-92 (AUTOR DO FATO)
-
28/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 22:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:56
Decorrido prazo de LAURO RAFAEL DA SILVA FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:30
Juntada de Petição de denúncia
-
22/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 05:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 10:16
Declarada incompetência
-
10/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/05/2023 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2023 19:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/04/2023 00:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2023 23:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
13/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2023 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:39
Juntada de Alvará de Soltura
-
10/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:11
Relaxado o flagrante
-
10/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/04/2023 04:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 04:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 04:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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