TJPA - 0909132-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:21
Baixa Definitiva
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14/02/2025 16:49
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:49
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0909132-59.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [ICMS/Importação] IMPETRANTE: BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA IMPETRADO: COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 15 de janeiro de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
15/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:50
Juntada de despacho
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25/06/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2024 10:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 04:00
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:07
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2024 05:27
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2024 00:37
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0909132-59.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR, contra ato praticados pelos DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ e COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante, entidade beneficente de assistência social, alega gozar de imunidade à incidência de impostos, sobre patrimônio, rendas e serviços, conquanto eles se relacionem com suas finalidades essenciais, conforme determina a Constituição Federal, em seu artigo 150, VI, “c”, §4º.
Narra ter realizado a importação de equipamentos hospitalares, que serão incorporados ao seu patrimônio.
Afirma ainda que está sendo compelida a realizar e comprovar o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”), sob pena de não ter sua mercadoria imediatamente entregue, pois em decorrência do convênio firmado entre o Governo Federal e o Governo Estadual, não é permitido à Impetrante a liberação dos bens na alfândega sem a comprovação do recolhimento do ICMS incidente sobre o valor da aquisição das mercadorias importadas.
Insurge-se a impetrante advogando que tal imposição é ilegal, porque fere seu direito líquido e certo à garantia constitucional da imunidade tributária.
Requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que as autoridades coatoras se abstenham de exigir da Impetrante o ICMS - Importação relativo à importação dos equipamentos hospitalares – Sistema de Tomografia Computadorizada.
Ao final, requer seja concedida a segurança definitiva, ratificando-se os termos da liminar concedida, para que as autoridades coatoras se abstenham de exigir da Impetrante o ICMS - Importação relativo à importação dos equipamentos hospitalares.
Liminar deferida nos autos.
Apresentado nos autos informações da autoridade coatora e manifestação do RMP Certificada ausência de custas processuais pendentes. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Cinge-se controvérsia acerca da ilegalidade de imposição de restrições à entrega, desembaraço aduaneiro e circulação dos bens e exigência de pagamento de ICMS de entidade beneficente detentora de imunidade tributária.
Nesse sentido, as imunidades tributárias são limitações de competências tributárias dos Entes Federativos, com disposição constitucional, no qual incide em um espaço de não competência tributária, ou seja, são hipóteses de assuntos que não podem ser tributados.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal determina a vedação, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - Instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...) (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.” Contudo, para fazer jus a imunidade aos impostos, além dos requisitos constitucionais, devem ser preenchidos requisitos estabelecidos no Código Tributário Nacional, art. 14 , a conferir: Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
No caso em exame, a impetrante comprova ser entidade beneficente de assistência social, juntando seu Estatuto Social e a Portaria n.º 1.104/2018 de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na área da saúde – CEBAS que comprovam também a ausência de finalidade lucrativa.
Assim, restou comprovado que a autora se enquadra na definição de entidade de assistência social sem fins lucrativos, nos termos do art. 150, VI, c da CF/88.
Corroborando com este entendimento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 150, VI, c, da Constituição Federal assegura a imunidade tributária quanto ao patrimônio e renda de entidades de assistência social que não tenham fins lucrativos, a conferir: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMUNIDADE DE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
ORDEM CONCEDIDA.
MERCADORIAS DESTINADAS AOS OBJETIVOS SOCIAIS PREVISTOS NO ESTATUTO.
ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS.
REQUISITOS LEGAIS AVERIGUADOS À CONCESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 150, VI, C, DA CF.
PRECEDENTES.
INEXIGIBILIDADE DE ICMS PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0000905-11.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 15.03.2021). (TJ-PR - SS: 00009051120198160004 PR 0000905-11.2019.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Guimarães da Costa, Data de Julgamento: 15/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) Pelo exposto, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA e CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para assegurar o direito líquido e certo da impetrante de não recolher o ICMS - Importação relativo à importação dos equipamentos hospitalares mencionados no presente writ.
Consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC e da Lei nº 12.016/2009.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.
Sem custas e sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.
Dê-se ciência ao Órgão Ministerial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 14:44
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 29/01/2024 23:59.
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20/01/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 01:05
Decorrido prazo de COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ em 24/12/2023 12:00.
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22/12/2023 22:15
Juntada de Petição de diligência
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22/12/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:01
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 08:49
Conclusos para decisão
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05/12/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/12/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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