TJPA - 0827906-95.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 20:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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05/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 03:27
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827906-95.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROMEU MOURA DO AMARAL REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso.
Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Cite-se o requerido, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada a contestação, intime-se o autor, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica à contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, (data da assinatura digital).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032218574619900000104978964 1.
Procuração - CARLOS ROMEU MOURA DO AMARAL Instrumento de Procuração 24032218574670100000104978965 2.
Documento de Identificação - CARLOS ROMEU MOURA DO AMARAL Documento de Identificação 24032218574704800000104978966 3.
Comprovante de residência - CARLOS ROMEU MOURA DO AMARAL Documento de Comprovação 24032218574744000000104978967 4.
Declaração de Hipossuficiência - CARLOS ROMEU MOURA DO AMARAL Documento de Comprovação 24032218574823900000104978968 5.
Microficha PASEP - CARLOS ROMEU MOURA DO AMARAL Documento de Comprovação 24032218574860000000104978969 6.
Extrato PASEP - CARLOS ROMEU MOURA DO AMARAL Documento de Comprovação 24032218574897900000104978970 RESP 1951931 Documento de Comprovação 24032218575016500000104978972 Despacho Despacho 24040518242433900000105547122 Petição Petição 24041009550914700000105979612 CONTRA CHEQUE FEVEREIRO CARLOS ROMEU Documento de Comprovação 24041009550962000000105979613 CONTRA CHEQUE MARÇO CARLOS ROMEU Documento de Comprovação 24041009551000800000105979614 EXTRATO CONTA CORRENTE 1 Documento de Comprovação 24041009551071800000105979615 EXTRATO CONTA CORRENTE 2 Documento de Comprovação 24041009551122200000105979616 EXTRATO CONTA CORRENTE 3 Documento de Comprovação 24041009551175500000105979619 EXTRATO CONSIGNAÇOES ATIVAS CARLOR ROMEU Documento de Comprovação 24041009551249300000105979621 IRPF CARLOS ROMEU Documento de Comprovação 24041009551321900000105979623 -
01/11/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 22:10
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REU)
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31/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 12:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CARLOS ROMEU MOURA DO AMARAL em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0827906-95.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROMEU MOURA DO AMARAL REU: BANCO DO BRASIL SA AUTOR: CARLOS ROMEU MOURA DO AMARAL Nome: CARLOS ROMEU MOURA DO AMARAL Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, 510-A torre A, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra amparo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, na legislação infraconstitucional, dispondo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade alegada por pessoa natural, constante no §3º do art. 99 do CPC, só poderá ser afastada quando o magistrado, da análise dos autos, verificar a existência de elementos que evidenciem que a parte não faz jus ao benefício.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente os documentos abaixo, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos necessários à concessão do benefício da prestação jurisdicional gratuita, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 290 e 485, ambos do CPC.
Científico à parte autora acerca da possibilidade de parcelamento do valor das custas, com fulcro no art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, caso não comprove a sua hipossuficiência financeira, e não deseje pagar o valor em parcela única, devendo comprovar o seu recolhimento.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Belém-PA, 3 de abril de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
05/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 18:58
Conclusos para decisão
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22/03/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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