TJPA - 0800861-92.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2025 16:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:46
Audiência de Preliminar redesignada para 10/09/2025 10:00 para Vara Criminal de Novo Progresso.
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24/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2025 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 11:17
Desentranhado o documento
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04/07/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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04/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:58
Audiência de Preliminar designada em/para 05/08/2025 10:00, Vara Criminal de Novo Progresso.
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04/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:00
Audiência de Acordo de Não Persecução Penal não-realizada em/para 08/05/2025 09:00, Vara Criminal de Novo Progresso.
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24/03/2025 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:44
Audiência de Acordo de Não Persecução Penal designada em/para 08/05/2025 09:00, Vara Criminal de Novo Progresso.
-
04/02/2025 15:43
Cadastro de :
-
23/01/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:35
Audiência Acordo de Não Persecução Penal não-realizada para 23/01/2025 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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05/01/2025 07:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/01/2025 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 23:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/12/2024 00:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 18:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:11
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 23/01/2025 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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05/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:38
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 18:22
Juntada de Petição de inquérito policial
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26/04/2024 11:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:11
Decorrido prazo de MANOEL IRES DA SILVA BARBOSA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Plantão de Novo Progresso PROCESSO: 0800861-92.2024.8.14.011 Flagranteado: MANOEL IRES DA SILVA BARBOSA.
Endereço: rua da cerâmica, s/n, setor industrial, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 DECISÃO Vistos e examinados os autos.
O delegado de polícia lotado na delegacia de polícia de Novo Progresso (15ª RISP), informou a este juízo a prisão em flagrante de MANOEL IRES DA SILVA BARBOSA, efetuada no dia 05/04/2024, pela conduta tipificada no art. 12 da Lei 10.826/03.
Outrossim, foi fixada fiança no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Juntado comprovante de recolhimento da fiança, ID 112674232 - Pág. 18.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
De fato, a prisão em flagrante é a única modalidade de prisão que prescinde de determinação judicial para que possa ocorrer.
Neste sentido, prevê o art. 301 do Código de Processo Penal que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
Desta feita, a análise da legalidade da prisão em flagrante se dá a posteriori, em Juízo e quando da verificação da observância dos ditames legais.
Nos termos do art. 302 do acima citado diploma legal, considera-se em flagrante delito quem (i) está cometendo a infração penal; (ii) acaba de cometê-la; (iii) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração ou (iv) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No caso dos autos, vislumbram-se presentes os requisitos que autorizam a prisão em flagrante do Sr.
MANOEL IRES DA SILVA BARBOSA, a situação era de flagrante, porquanto o autuado foi pego cometendo a infração, situação que fez presumir ser o autor da infração, sendo hipótese adequada ao artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Neste sentido, os depoimentos juntados aos autos.
Na mesma toada, anoto que os demais requisitos da prisão em flagrante também restaram observados, senão vejamos: (i) Nota de culpa, ID 112674232 - Pág. 11; (ii) Termo de ciência dos direitos e garantias constitucionais, ID 112674232 - Pág. 12; (iii) Nota de comunicação da prisão à família do preso ou pessoa por este indicada, ID 112674232 - Pág. 13; Diante do exposto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante do Flagranteado MANOEL IRES DA SILVA BARBOSA.
Deixo de realizar audiência de custódia, considerando que o autuado se encontra solto.
Por questão de eficiência processual, CONFIRO a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
COMUNIQUE-SE à Autoridade Policial para que, dentro do prazo legal, faça a conclusão do inquérito policial.
Havendo preclusão, aguarde-se a remessa do inquérito policial, encaminhando-o ao Órgão Ministerial, independente de despacho, observando o Provimento nº 012/2009-CJCI-TJPA.
Ocorrendo a interposição de recurso ou medida impugnativa, certifique-se a respeito da tempestividade, retornando conclusos.
Não havendo recurso, junte-se cópia desta decisão no IPL ou na ação penal respectiva e arquive-se com as baixas necessárias.
OFICIE-SE à autoridade policial comunicando esta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Plantonista -
06/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 17:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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