TJPA - 0813119-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 12:31
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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16/05/2024 07:19
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO CARVALHO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813119-95.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LUIS ROBERTO CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: Nome: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
Alega o autor, em síntese, que em outubro de 2022 iniciou contato com a Requerida para informações sobre um curso de pós-graduação em Segurança da Informação e Privacidade de Dados; Que as conversas ocorreram via WhatsApp, onde foram fornecidas informações sobre o curso e o valor; Que forneceu dados do cartão de crédito para pagamento da primeira mensalidade, liberando o curso; Que o curso seria pago em 12 parcelas, sendo a primeira em 18/10/2022 e as demais nos meses subsequentes; Que em 13/01/2023 solicitou o cancelamento do curso e estorno dos valores, sendo informado que deveria pagar R$ 1.116,00 adicionais, baseado em um contrato não previamente conhecido; Que a reclamada manteve a cobrança das mensalidades no cartão de crédito mesmo após o pedido de cancelamento; Que o valor total do curso era de R$ 2.625,00, e que foram pagos R$ 875,00; Que a reclamada alega um saldo devedor de R$ 1.166,67; Que a soma dos valores pagos e o saldo devedor indicado pela Requerida resulta em R$ 2.041,67, quase 80% do valor total do curso, apesar de o Requerente ter cursado menos de três meses.
Por esses motivos, pediu que a reclamada estornasse o valor das parcelas de 07 a 12.
A reclamada, por seu turno, contestou a ação alegando que na data de 17/10/2022 o autor entrou em contato com a Instituição, com o intuito de adquirir sua pós-graduação no curso MBA em Segurança da Informação e Privacidade de Dados; Que em 20/10/2022 houve a disponibilização do Portal do Aluno ao autor, da mesma maneira que houve a primeira cobrança em seu cartão de crédito; Que em passados 3 quase (três) meses, na data de 13/01/2023, o autor solicitou o cancelamento do curso; Que o processo de cancelamento e comprovante de estorno das parcelas vincendas haviam sido finalizados e enviados ao autor no dia 25/02/2023, antes mesmo do ajuizamento da presente ação (03/03/2023).
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da lei 9099/95.
Não havendo preliminares, passo ao mérito. 2.
Mérito: A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual a ação deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Examinando os documentos e as narrativas fáticas trazidas pelas partes, entendo que não cabe razão ao autor.
De acordo com o documento de ID 101429794 - Pág. 1, verifico que o cancelamento das cobranças ocorreu em 23/02/2023, e que do valor total da compra (R$ 2.625,00) foi estornados ao reclamante, na mesma data, a importância de R$ 1.458,33, referente às parcelas ainda vincendas.
E isso tudo ocorreu antes da propositura da ação, que 03/03/2023.
O autor, por sua vez, não trouxe aos autos suas faturas de cartão ou outro comprovante que informe que as cobranças tenham continuado após o pedido de cancelamento, obrigação que lhe cabia por força do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Importa destacar que, de acordo com as informações dos autos, o sistema de atendimento eletrônico do aluno possui opção através da qual é realizado o pedido de cancelamento, com geração de protocolo.
Ocorre que o autor não trouxe aos autos o comprovante do pedido de cancelamento.
Trouxe apenas conversas que teve com a reclamada que não comprovam o pedido em si.
Aliás, em uma das conversas, datada de 11/02/2023, a universidade já esclarecia que estornaria a importância de 1.458,33, como de fato fez, conforme documento de ID 87758323 - Pág. 1.
Assim, entendo que não há pretensão resistida, e que a reclamada cumpriu sua parte do acordo, cobrando pelo período de aulas frequentadas, e restituindo o equivalente ao período das aulas não frequentadas, razão pela qual o julgamento de improcedência da ação é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas ou honorários por incabíveis nos termos do art. 55, da lei 9099/95.
Com efeito, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizado o levantamento pela parte reclamante e, em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 4 de abril de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
15/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:36
Audiência Una realizada para 27/09/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/09/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 01:20
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 14:53
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO CARVALHO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:17
Conclusos para decisão
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28/03/2023 00:16
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 03:16
Decorrido prazo de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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06/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 14:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/03/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 17:07
Conclusos para decisão
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03/03/2023 17:07
Audiência Una designada para 27/09/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/03/2023 17:07
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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