TJPA - 0801962-08.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:24
Apensado ao processo 0801122-56.2025.8.14.0104
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16/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/08/2024 10:20
Processo Reativado
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21/08/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2024 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 10:14
Transitado em Julgado em 12/05/2024
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12/05/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES OLIVEIRA PAIVA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801962-08.2021.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA DAS DORES OLIVEIRA PAIVA Endereço: Rodovia PA-263, S/N, Vila km 22, KM 22, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Predio, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 S E N T E N Ç A Vistos etc.
MARIA DAS DORES OLIVEIRA PAIVA, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da ação de execução proposta por BANCO DA AMAZONIA SA, ambos identificado nos autos.
A Embargante alegou defeito na representação por parte do exequente/embargado, requereu a nulidade da nota de crédito rural FIR-M- Nº 10591 1 480, e a nulidade dos extratos detalhado do contrato.
A Embargada foi devidamente intimada, para manifestar-se, nos termos do art. 1.024 do CPC, todavia, conforme certidão ID 111726152, transcorreu o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Passo a decidir a questão com base no art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a presente demanda trata de matéria eminentemente jurídica necessitando tão somente da análise do contrato firmado entre as partes e de documentos juntados.
A ação incidental dos embargos à execução é o meio pelo qual se dá o exercício do direito de defesa no âmbito da execução de título extrajudicial.
O seu oferecimento possibilita o exercício de um juízo cognitivo em relação aos próprios atributos da execução (certeza, liquidez, exigibilidade) e, ainda, a qualquer matéria deduzível em sede de defesa em processo de conhecimento, nos termos do art. 917, I a IV, do CPC.
Alega a parte embargante que a petição inicial não foi instruída com a procuração outorgando poderes ao causídico, com base no artigo 104 do Código de Processo Civil (CPC).
Dispõe o artigo 104 do CPC que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Muito embora se trate de requisito essencial, verifico que procuração e substalecimento de ID 22456754 dos autos de n° 0800067-12.2021.8.14.0104, não possui qualquer vicio a ser sanado, razão por que AFASTO a preliminar.
Em se tratando de discussão a respeito de empréstimos obtidos através de cédulas de Crédito Rural, que têm por objetivo fomentar a atividade rural do financiado, incabível se mostra a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre o financiado e o banco, pelo qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Em relação a nulidade da nota de crédito rural FIR-M- Nº 10591 1 480, e a nulidade dos extratos detalhado do contrato, não deve prosperar, uma vez que execução tem como fundamento uma nota de crédito rural, firmado entre as partes, título executivo este com obrigação certa, líquida e exigível.
O título que embasa a execução está acostados em ID 22456751, bem como o extrato juntado em ID 22456752, do processo de execução (n°0800067-12.2021.8.14.0104), apresentado em original e sob o qual não pesa dúvidas acerca de sua autenticidade.
O contrato atende aos requisitos essenciais que a caracterizam como título de crédito, o valor, a assinatura do embargante, o nome do embargante, a data de vencimento, duas testemunhas.
Nesse sentido, nos ensina Alexandre Freitas Câmara (2016, p.63): O título executivo é o ato jurídico capaz de legitimar a prática dos atos de agressão a serem praticados sobre os bens que integram um dado patrimônio, de forma a tornar viável sua utilização na satisfação de um crédito.
A exigência de que exista um título executivo para que possa desenvolver-se a execução é um mecanismo de proteção do demandado.
Não existisse esta exigência e qualquer pessoa que se dissesse credora de outra poderia demandar a execução forçada.
Exigindo a lei, porém, que exista título executivo para que isto ocorra, protege-se o devedor, que só poderá ter seu patrimônio agredido se o demandante apresentar um título executivo.
Sobre o tema, colaciono: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOVAÇÃO - CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - TÍTULO EXECUTIVO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - AUSÊNCIA DE PROVA.
O instrumento particular de confissão e novação de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o classifica como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, CPC.
Havendo manifestação de forma expressa quanto à intenção de novar, caracterizado o inequívoco "animus novandi".
Não prospera a tese de exceção do contrato não cumprido quando ausente a prova do inadimplemento do exequente. (TJ-MG - AC: 10000210199543001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021).
Ademais, a assinatura é perfeitamente legível, sendo acompanhada, inclusive, de carimbo de autenticidade Cartorária, verificando-se exaustivamente comprovada a relação que ensejou o débito, bem como a entrega da prestação avençada.
Cumpre esclarecer que a cédula de crédito bancário, de acordo com o art. 3º da Medida Provisória Nº 1.925-15, de 14 de dezembro de 2000 que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente.
Ao apreciar o REsp 1291575 sob o rito dos recursos repetitivos (tema 576), de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção do STJ fixou a tese de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Assim, não guarnece guarita os argumentos do embargante quanto a este ponto igualmente.
No mais, entendo que as preliminares quanto a este ponto é motivo suficiente para rejeitar os embargos, posto que, apesar do questionamento do embargante inadmitindo o valor da dívida, se apega a pontos frágeis que não justificam a procedência dos embargos, já que a prova material existe e esta é inquestionável, tendo o devedor a obrigação de quitar seu débito.
Portando, cabia ao embargante demonstrar elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o que ora vem sendo cobrado na ação de execução em apenso.
Por fim, há título executivo, confirmada com a simples leitura do art. 784, inciso III, do CPC, estando, pois, em perfeita sintonia com a norma legal vigente.
Ante o exposto, nos termos da argumentação apresentada e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante.
Por consequência, determino o prosseguimento da execução.
Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
15/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 09:09
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 22:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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